TJPB - 0842283-56.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:42
Baixa Definitiva
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12/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO SAMPAIO MACHADO em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:10
Prejudicado o recurso
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06/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO SAMPAIO MACHADO em 02/05/2024 23:59.
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14/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0842283-56.2022.8.15.2001 [Posse] AUTOR: AVIS BUDGET BRASIL S.A REU: AUTO PECAS BESSA LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ESBULHO EVIDENCIADO.
VEÍCULO AUTOMOTIVO.
RETENÇÃO EM OFICINA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DETERMINADA.
Segundo a orientação do STJ, a oficina mecânica que realiza reparos em veículo, com autorização do dono, não pode reter o bem por falta de pagamento do serviço (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.628.385-ES, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/8/2017).
Vistos etc.
AVIS BUDGET BRASIL S.A ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR contra AUTO PEÇAS BESSA.
Alegou em suma que a ré está de posse de um veículo que é de sua propriedade, no caso, veículo GM/CELTA 2008/2009, placa AQM8745.
Aponta que a ré chegou a ingressar com Ação de Usucapião que foi julgada improcedente.
O veículo permanece rodando em João Pessoa e sofreu infrações de trânsito.
Ao final, pediu a autora concessão da liminar inaudita altera pars para que inicialmente seja a ré intimada para proceder com a devolução do veículo de Placas AQM8745, que está sob sua posse, sob pena de multa diária, bem como, após o prazo outorgado para entrega voluntária, seja determinada a reintegração de imediato à autora na posse do veículo.
Juntou documentos.
Contestação apresentada, id.65528535, com pedido contraposto.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação, id. 69569074.
Em decisão do id.80078538, este juízo entendeu pela posse velha e que não cabia pedido liminar.
Instadas as especificaram as provas que pretendiam ainda produzir, ambas as partes silenciaram nesse particular.
Conclusos os autos para sentença. É o relatório.
D E C I D O Da preliminar de prescrição Não merece acolhimento a preliminar suscitada pela ré de que a ação estaria prescrita porque atingiu o prazo quinquenal previsto no art.206, § 5º, I, do CC.
Pela narrativa dos fatos se observa claramente que a autora vem tentando reaver o bem há vários anos e a prescrição de ação de reintegração de posse de bem móvel é de 5 anos.
Não vislumbro, portanto, prescrição.
Inclusive, o reconhecimento do pedido de usucapião foi negado judicialmente, o que evidencia a inocorrência da prescrição suscitada.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Do mérito da causa.
Aponta a ré que “os fatos narrados na exordial não aconteceram da forma mencionada em citada peça, uma vez que, o Promovido recebeu o veículo do promovente desde 2010, de forma manda e pacífica, que trouxe o veículo objeto da presente demanda, efetuou orçamento para realização de serviços de troca óleo, substituição de bateria e serviços mecânicos, sem realizar a devida quitação nem o resgate conforme comprovantes em anexos.” A questão reside em saber se a alegada posse do automóvel sustentada pela ré possui repercussão no mundo jurídico.
Assevera que o seu direito surgiu a partir da providência da autora de deixar o veículo “para realização serviços de reparos mecânicos, troca da bateria e troca de óleo no longínquo ano de 2010, sem retornar para pagar as despesas constantes dos serviços encomendados.” Aponta que notificou judicialmente a autora em 2013, com a finalidade de “recolher” o veículo mediante pagamento das despesas geradas com os serviços realizados, não tendo a aludida autora tomado as providências necessárias.
Ainda diz existir dívidas pendentes do veículo.
Aduz que existe um débito atualizado no importe de R$105.898,61 (cento e cinco mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos) e pede por isso a título de pedido contraposto a condenação da ré nessa quantia.
A posse é uma questão de fato.
A posse do bem móvel pode gerar a usucapião, todavia, no caso concreto não se reconheceu o direito aquisitivo de propriedade, sendo certo,
por outro lado, que isso não gera necessariamente o direito possessório daquele que figurou como promovido na ação de usucapião.
No entanto, o juízo sentenciante (id. 24203424) com segurança concluiu: É fato incontroverso que o veículo da marca GM, modelo Celta 4P LIFE, cor prata, ano 2008/2009, placa AQM 8745, chassi 9BGRZ48909G198201, foi deixado na oficina para conserto e lá permaneceu por um longo período na posse da empresa autora.
Acontece que, como explicado acima, a posse tem que ser qualificada pelo ânimo de dono por todo o período, como se realmente fosse o proprietário, utilizando o bem a partir de atos autônomos e independentes.
Entretanto, a própria empresa autora deixou claro que o veículo ficava apenas em depósito na oficina, tanto que acionou a BRC por meio de Ação de Notificação Judicial para a retirada do veículo do estabelecimento, em razão dos prejuízos experimentados para sua conservação.
Embora tenha a posse do automóvel, não ficou comprovado o animus domini exigido para o instituto.
A parte autora inclusive fez questão de dizer que o retirou da oficina pois estava ocupando espaço, mas no dia que estava levando para a residência do Sr.
Paulo, o veículo foi apreendido numa blitz do Detran.
No caso, não se reconheceu o preenchimento dos requisitos para a usucapião do bem móvel por ter havido mera detenção do bem.
Aqui, nestes autos, a autora pede a reintegração de posse do imóvel, tratando-se de posse velha.
Percebo que a autora detém a posse indireta do bem, conforme documentação contratual descritas no id. 61942436.
Pela narrativa do próprio réu o bem permaneceu com ele por mera detenção, uma vez que foi encaminhado para a sua oficina com o objetivo de realização de reparos mecânicos.
Assim, entendo a empresa autora, mediante documentação acostada aos autos, provou a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, no momento em que não devolveu o automóvel quando lhe foi requerido, e a perda da posse, pois permaneceu privado de usar e dispor do automóvel em razão da recalcitrância da empresa AUTO PEÇAS BESSA.
O desfecho da ação de usucapião denotou claramente a ausência de direito da ré e consequentemente o esbulho praticado no caso dos autos.
Entendo, por outra banda, que não há direito de retenção da ré pelo fato de existir possível dívida decorrente de serviços realizados no automóvel.
A cobrança de eventual débito não lhe dá o direito de reter o bem, ainda que a jurisprudência tenha firmado em algum momento posição favorável ao argumento da empresa ré.
A posição recente do STJ (REsp. 1.628.385-ES) é no sentido de que as oficinas mecânicas não podem reter o bem por falta de pagamento do serviço.
No caso concreto, a oficina mecânica em nenhum momento exerceu a posse do bem. É incontroverso que o veículo foi deixado na empresa pelo proprietário somente para a realização de reparos.
Isso não conferiu posse à oficina, pois esta jamais poderia exercer poderes inerentes à propriedade do bem, relativos à sua fruição ou mesmo inerentes ao referido direito real (propriedade), nos termos do art. 1.196 do Código Civil.
A oficina ré apenas ficou com a custódia por liberalidade do proprietário, que anuiu com a realização do serviço.
Assim, a posse do veículo Celta não foi transferida para a oficina, que jamais a exerceu em nome próprio, mas sim em nome de outrem, cumprindo determinações do proprietário do bem, numa espécie de vínculo de subordinação.
Tanto é verdade que a ré não logrou êxito na ação de usucapião.
Em outras palavras, a oficina não poderia exercer o direito de retenção sob a alegação da realização de benfeitoria no veículo, pois, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, tal providência é permitida ao possuidor de boa-fé, mas não ao mero detentor do bem.
Daí a ausência do direito contraposto de ressarcimento dos valores.
Entendo que caso exista dívida deve esta ser cobrada por meio dos instrumentos legais e processuais, inclusive, a ré não provou nestes autos o “quantum debeatur,” o que poderá ser feito em ação própria pelo rito comum.
Indefiro, portanto, o pedido contraposto.
Ante o exposto, considero provado o esbulho e JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, nos termos do art.487, I, do CPC, para determinar que a ré proceda com a devolução do veículo Chevrolet Celta, de Placas AQM8745, que está sob sua posse, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse e outras medidas coercitivas.
Condeno a parte ré vencida a pagar as custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor dado à causa (art.85, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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