TJPB - 0840541-06.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0840541-06.2016.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: FLANCIVALDO SILVESTRE DA SILVA APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO VOTORANTIM S.A.
De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 29 de julho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0840541-06.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: FLANCIVALDO SILVESTRE DA SILVA APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Sentença de parcial procedência determinando a restituição, simples, dos juros incidentes sobre parcelas declaradas ilegais, outrora, em Juizado Especial Cível.
Acórdão deu provimento parcial ao recurso da parte autora para acrescentar a condenação em relação aos juros sobre a “tarifa de cadastro”.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente indicou o valor de R$ 4.883,33.
O executado efetuou depósito judicial de R$ 5.259,97 para fins de garantia do Juízo, e, impugnou o cumprimento de sentença, afirmando que o valor correto seria de R$ 1.646,34.
A Contadoria Judicial apontou que o valor total da condenação seria de R$ 1.639,57, tendo sido as partes intimadas para se manifestarem.
Sentença extinguindo o cumprimento de sentença, fixando como valor correto do cumprimento de sentença, o valor total de R$ 1.639,57.
Exequente interpôs apelação cível, tendo o Eg.
TJ/PB dado provimento para anular a Sentença de extinção do cumprimento de sentença e “...por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que seja proferida nova decisão, após nova remessa dos autos à contadoria judicial para nova apuração oficial, apreciando os limites impostos pela própria incontrovérsia confessada por qualquer uma das partes".
Este Juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial.
A contadoria judicial, em novo cálculo, apontou como devida a quantia de R$ 1.626,97.
A parte exequente manifestou-se no sentindo de que a Contadoria não cumpriu a decisão do TJPB e recusou-se a adequar seus cálculos.
Assim, pugnou pela não homologação dos cálculos.
A parte executada demonstrou concordância com o laudo lavrado pela Contadoria. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a anulação da sentença anteriormente proferida decorreu do fato de o Juízo ter condenado o réu ao pagamento de valor inferior à quantia por ele próprio confessada como incontroversa, o que caracteriza julgamento citra petita.
No pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente indicou como devido o montante de R$ 5.259,97.
Em contrapartida, a parte executada reconheceu como devidos apenas R$ 1.646,34, englobando principal e honorários advocatícios.
Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, e havendo dúvidas deste Juízo quanto ao valor efetivamente devido, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apontou como devidos R$ 1.366,31 a título de principal e R$ 273,26 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 1.639,57.
Com base nesse laudo, este Juízo declarou como devido o valor total de R$ 1.639,57.
No entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença, sob o fundamento de que o valor declarado como incontroverso pela parte executada era superior àquele fixado na decisão.
Remetidos novamente os autos à contadoria judicial, o novo laudo indicou valor ainda inferior, no montante de R$ 1.626,97.
Tal valor, contudo, não pode ser homologado.
Isso porque, embora o laudo pericial goze de presunção de legitimidade, não pode prevalecer quando aponta valor inferior ao reconhecido expressamente pela parte executada como devido.
O valor incontroverso declarado pelo devedor constitui limite mínimo para a condenação, vedada a fixação de valor inferior.
Quanto às alegadas incorreções nos cálculos da contadoria, suscitadas pela parte exequente, cumpre consignar que nem a sentença proferida por este Juízo, nem o acórdão do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, determinaram que a condenação observasse os critérios previstos no contrato.
Ao contrário, há expressa determinação para que a atualização do débito observe a correção monetária pelo INPC, a partir de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sem qualquer menção à aplicação de juros compostos.
O laudo da contadoria, corretamente, aplicou o INPC desde os pagamentos e juros simples de 1% ao mês a partir da citação, evidenciando, inclusive, os vícios dos cálculos apresentados pela exequente, que utilizou fórmula de projeção futura, como se tivesse aplicado R$ 1.024,42 a 2,19% ao mês, em vez de apurar o valor efetivamente pago de juros, mês a mês.
Dessa forma, reitera-se que o valor a ser declarado devido é aquele reconhecido como incontroverso pela parte executada, por ser superior ao montante apurado pela contadoria.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, embora não homologando os cálculos da contadoria judicial, reconhecer o excesso de execução e declarar como devida a quantia de R$ 1.317,07 a título de principal e de R$ 329,27 ao causídico da parte autora a título de honorários sucumbenciais, totalizando o importe de R$ 1.646,34 e, por via de consequência, declaro satisfeita a obrigação, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do C.P.C., exceto quanto às custas finais.
Determinações: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários e, se for o caso, indicar o valor que cabe ao causídico a título de honorários contratuais, devendo, nesse caso, apresentar o respectivo contrato de honorários; 2- Informados os dados bancários e apresentado o contrato de honorários, expeçam os alvarás à parte autora e ao seu causídico; 3- Proceda ao cálculo das custas finais com base no valor principal incontroverso (R$ 1.646,34); 4- Após, expeça ofício ao BRB requisitando a quitação da guia de custas com base no saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a este Juízo, autorizando, caso necessário, a aplicação de descontos nas custas finais até o limite do valor depositado; 5- Quitada a guia de custas, expeça alvará em favor da parte executada para levantamento do saldo remanescente, observando os dados bancários informados na petição de ID: 54414930; 6- Ultimadas as providências acima, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
Intimação via D.J.E.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2023 17:58
Baixa Definitiva
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23/05/2023 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2023 17:57
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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19/05/2023 17:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2023 23:59.
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30/04/2023 20:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
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20/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
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19/03/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:15
Recebidos os autos
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25/08/2022 12:15
Juntada de despacho
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17/12/2020 19:06
Baixa Definitiva
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17/12/2020 19:06
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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16/12/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 08:39
Recebidos os autos
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15/12/2020 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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18/07/2020 17:18
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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18/07/2020 17:17
Transitado em Julgado em 17/07/2020
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18/07/2020 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 10:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/06/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 18:38
Conhecido o recurso de FLANCIVALDO SILVESTRE DA SILVA - CPF: *61.***.*86-40 (APELANTE) e provido
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02/06/2020 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2020 23:05
Incluído em pauta para 17/03/2020 09:00:00 Sala da 4ª Câmara Cível.
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04/03/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 10:01
Conclusos para despacho
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19/02/2020 09:19
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2020 13:50
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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10/02/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 08:37
Conclusos para despacho
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18/12/2019 08:37
Juntada de Certidão
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18/12/2019 08:37
Juntada de Certidão de prevenção
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17/12/2019 23:44
Recebidos os autos
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17/12/2019 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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