TJPB - 0842717-45.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 05:36
Baixa Definitiva
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10/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/08/2024 05:36
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ - CPF: *74.***.*70-25 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 22:07
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 10:35
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ - CPF: *74.***.*70-25 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 05:13
Conclusos para despacho
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01/04/2024 22:03
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:05
Recebidos os autos
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18/03/2024 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 08:04
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842717-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação as partes por todo teor da r.
Sentença constante do ID. 84895847, cujo teor em sua parte dispositiva é o seguinte: "Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o feito com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu na obrigação de cancelar, imediatamente, o cartão de crédito emitido em nome da parte autora, condicionando-se a liberação da margem consignável ao pagamento integral do respectivo saldo devedor, a ser efetivado por meio de descontos consignados na RMC ou pagamento da fatura do cartão, observadas as disposições legais, ressalvado o direito da parte autora em optar pela liquidação imediata.Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (metade para cada uma), nos termos do art. 85, § 2º e 86, ambos do CPC, observando-se,quanto ao autor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 62612579) e as disposições do artigo 98, §3º do CPC.
Outras disposições: 1.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e em nada requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 2.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 30/01/2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO- JUIZ DE DIREITO – 12ª VARA CÍVEL." João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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