TJPB - 0843495-78.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 07:55
Baixa Definitiva
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26/06/2024 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2024 07:55
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de SUENIA DINIZ DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:19
Conhecido o recurso de SUENIA DINIZ DE SOUZA - CPF: *58.***.*90-46 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 11:51
Juntada de Certidão de julgamento
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02/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:21
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:35
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843495-78.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SUENIA DINIZ DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSA REVISÃO DA TRANSAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
ILEGALIDADE.
JUROS APLICADOS NA MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
ART. 487, I DO NCPC C/C ARTS. 6º E 51 DO CDC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -O STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. -A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários após 31/3/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa na avença.
VISTOS.
SUENIA DINIZ DE SOUZA ajuizou a ação Revisional de Contrato com pedido de liminar contra o BANCO BRADESCO S.A, sustentando que firmara contrato de financiamento para aquisição de veículo, porém foram aplicadas, indevidamente, na avença, taxas abusivas de juros, seguro prestamista, registro do contrato.
Razão pela qual, pugnou a procedência da ação para a condenação do promovido em repetição de indébito.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de liminar (ID 77589897), regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, falta de interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita m favor da requerente.
No mérito, sustentou que foram atendidas todas as condições exigidas para a validade jurídica do contrato e que inexiste onerosidade excessiva.
Requereu a improcedência do pedido (ID 78343099).
Juntou documentos, inclusive cópia do Contrato, consoante ID 7834101.
Réplica ausente.
Instadas as partes para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
No caso vertente, entendo ser desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que é possível aferir a matéria controvertida através da análise do contrato colacionado aos autos, inserido no ID 7834101. 1.
Das questões preliminares arguidas em sede de Defesa. -Falta de interesse processual.
Suscita o demandado a falta de interesse processual, uma vez que não houve resistência ao pedido do documento, tampouco a parte demandante apresentou à lide a prova da solicitação administrativa dos documentos pretendidos.
De plano, afasto a preliminar suscitada, uma vez que tal pretensão não mantém qualquer relevância em relação ao direito ora buscado, eis que a prova do vínculo entre as partes está devidamente realizada com o documento inserido no ID 7834101. -Impugnação à concessão da gratuidade em favor da promovente.
Conforme disposto no art. 99 do NCPC, a impugnação no tocante à concessão do benefício da gratuidade judiciária será proposta nos próprios autos, inexistindo peça própria para tal.
Contudo, a pretensão do impugnante não merece agasalho.
No entanto, mesmo inapropriada a distribuição do pedido incidental, merece esclarecer que, conforme dita a Lei vigente, considera-se como necessitado e da gratuidade de Justiça, aquele que vem a juízo requerê-la, bastando, para isso, simples informação ou menção da necessidade, mesmo que a situação seja momentânea. É certo que para muitos a mera afirmação do estado de pobreza é insuficiente, pelo que se exige a comprovação da necessidade.
E o fundamento está em que o art. 4º. da Lei n° 1.060/50 foi revogado pelo inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Lei n° 1.060/50 (art. 5º) conferem ao magistrado, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos (STJ - 4a T., Rec. em MS 2.938-4-RJ, rei.
Min.
Torreão Br Braz, j. 21.6.95, v.u., DJU, Seção I, 21.8.95, p. 25.367).
Porém, não realizada essa exigência, mostra-se excepcionalmente suficiente à afirmação dos impugnados de não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Impende anotar que a prova da suficiência de condições ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão incumbe à parte contrária, nos termos do art. 7º da Lei n° 1.060, de 05.02.1950.
In casu, a parte impugnante apesar de insurgir-se contra a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, não logrou êxito em demonstrar a situação econômica favorável da postulante para efeito de liquidação das custas e demais despesas do processo, Ressalte-se que a contratação de advogado particular pela parte, também, por si só, não impede o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, porque não há qualquer vedação legal neste sentido.
Assim, comprovada a hipossuficiência da postulante pelos documentos acostados à lide (ID 77260090), REJEITO o incidente processual ajuizado, para manter a determinação questionada, em todos os seus termos. 2.
Do mérito.
Infere-se da narrativa dos fatos que a parte suplicante busca no Judiciário, a declaração de nulidade das cobranças acessórias e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, afirmando da ilegalidade da capitalização mensal de juros e taxas abusivas de juros, impostas na transação.
Prefacialmente, insta destacar que os contratos existem para serem cumpridos.
Este brocardo é a tradução do latim “Pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos uma vez celebrados livremente, incorporam-se ao ordenamento jurídico, passando a vigorar como se fossem verdadeiras normas jurídicas. É o princípio da força obrigatória, pela qual o contrato faz lei entre as partes, todavia, em nosso ordenamento jurídico, não podemos deixar de reconhecer, que exercem uma função social, ou seja, devem ser socialmente útil, o que nos remete a idéia da existência de interesse público em sua tutela.
O art. 6º, do CDC, estabelece que: “São direitos básicos do consumidor: […], V– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as torne excessivamente onerosa”.
Os contratos de adesão são aqueles em que uma das partes previamente estipula as cláusulas e a outra simplesmente as aceita, sem ter o direito de discuti-las.
Esta limitação fere o princípio da liberdade de contratar, pois a parte economicamente mais forte dominando a relação, obriga o aderente a admitir disposições prejudiciais, tendo em vista sua necessidade financeira, incidência corriqueira nos contratos bancários em que as instituições financeiras são infinitamente superiores na relação com os consumidores, o que nos leva a uma reflexão à luz do estatuído no art. 47, do CDC, para os fins de promover o equilíbrio nas relações contratuais entre os litigantes.
Senão, vejamos. 2.a.
Dos juros remuneratórios.
No tocante aos juros, restou sedimentado o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o Decreto de nº 22.626/33, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes.
Dessa forma, a taxa de juros não se limita ao patamar de 12% ao ano e 1% mês.
Os juros só podem ser revistos em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante, a qual somente se verifica quando o percentual cobrado discrepa da média de mercado.
Confira-se o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% A.A.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
PRECEDENTES. 1.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
A eg.
Segunda Seção pacificou a orientação no sentido de permitir a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súm 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.”. (AgRg no REsp 1027526/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julg em 02/08/2012, DJe 28/08/2012).
A Lei 4.595, de 31.12.1964, revogou o preceito da Lei de Usura ao atribuir ao Conselho Monetário Nacional, art. 4º, IX, o poder de "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil".
O Supremo Tribunal Federal entendeu, com base no transcrito dispositivo, que as entidades financeiras se achavam liberadas para estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, posicionamento consagrado pela súmula 596 do STF: “As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas com instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Compulsando-se os autos emerge que o promovente aderiu ao contrato onde as taxas de juros variaram nos percentuais de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano (ID 78343101).
Em consulta à tabela das taxas médias de mercado do BCB, nos sítios da internet: http://www.bcb.gov.br/controleinflação/historicotaxasjuros e http://www3.bcb.gov.br/sgspub/pefi300/telaCtjSelecao.paint , verifica-se que à época do contrato, as taxas de juros apuradas para as operações relativas ao crédito do autor eram cobradas conforme a média utilizada pelo mercado.
Portanto, inexiste ilegalidade na transação, razão pela qual afasto a pretensão do promovente nesse sentido.
A jurisprudência do nosso Egrégio TJPB possui entendimento pacífico, aplicando-se a fundamentação oriunda do precedente do STJ acima destacado.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES.
VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGO SEGUIMENTO AO APELO.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc 01088964320128152001, Rel.
DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 24-02-2016).
Nesse contexto, os valores pactuados não se acham discrepantes, portanto inexiste qualquer abusividade idônea à revisão contratual nesse tocante. 2.b.
Seguro prestamista.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que “ (...) nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar vedação da venda casada.
Contudo, no caso em análise não verifico qualquer ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação se deu após 30.04.2008, ou seja, em 09.06.2022 e não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio (ID 78343101).
Além disto, o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Desta forma, identificada a contrapartida nas coberturas oferecidas, bem como o direito de o consumidor escolher a seguradora a ser contratada, fica descaracterizada a venda casada, não se falando, por conseguinte, em abusividade da contratação.
De modo que, também, afasto a pretensão do postulante, também, nesse sentido. 2.c.
Registro de Contrato.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Vejamos. “ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O N° 2.170/01.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
TAXA DE JUROS.
LEI DA USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF).
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DENOMINAÇÃO DIVERSA.
COBRANÇA CUMULADA COM JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.578.553/SP.
TEMA 958.
NECESSIDADE DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REGISTRO.
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. (...). 9.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. 10.
Comprovada a prestação do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito, impõe-se o reconhecimento da legalidade da cobrança. 11.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (07231953720198070001 - (0723195-37.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ).
Registro do Acórdão 1252944. 1ª Turma cível.
Relatora.
Min Simone Lucindo.
Data do Julgamento 27.05.2020.
Publicado no DJE: 10/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Não há falar em abusividade da tarifa de registro de contrato, prevista no contrato (ID 78343101), porquanto o valor cobrado é razoável e não há demonstração de qualquer abusividade decorrente de tal cobrança.
De modo que afasto a pretensão do promovido, neste sentido. 2.d.
Da Repetição de indébito.
Resta prejudicada a análise de tal pretensão, uma vez que inexiste irregularidade no negócio avença.
ANTE O EXPOSTO, afastadas as questões preliminares arguidas em sede preliminar, com fundamento no art. 487, I do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito.
CONDENO a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação, às condições expostas no art. 98, § 3º do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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