TJPB - 0843167-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843167-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 00:40
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0843167-51.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA EMBARGADO: MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA em face da MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA, ambos já qualificados nos autos.
A ação foi iniciada por Flavio José Pereira da Rocha, que ajuizou os embargos de terceiro para defender a posse e propriedade de um imóvel objeto de penhora em outro processo.
O valor da causa foi estimado em R$ 288.000,00.
Na inicial, o embargante apresentou documentos como o contrato de compra e venda, documentos de comprovação de aluguel e contas de energia elétrica registradas em seu nome desde 2013, buscando demonstrar sua posse sobre o imóvel.
Na contestação, a embargada, Maria Cristina Raimundo Gouveia, argumentou que o imóvel em questão estava registrado no Cartório Eunápio Torres em nome da empresa executada, Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., e que o embargante não teria realizado o registro do contrato de compra e venda, o que, segundo a embargada, inviabilizaria a oposição de embargos de terceiro.
A embargada ainda levantou suspeitas de conluio entre o embargante e a executada para tentar afastar a penhora.
O embargante apresentou réplica, reiterando que a ausência de registro do imóvel não impede a oposição dos embargos de terceiro, citando jurisprudência consolidada, como a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a posse oriunda de contrato de compra e venda não registrado.
Também sustentou que a sua posse sobre o imóvel era anterior à penhora e solicitou a oitiva de testemunhas para corroborar sua versão.
Na fase de alegações finais, ambas as partes reiteraram suas teses.
O embargante reafirmou seu direito à posse e propriedade do imóvel, destacando a documentação já apresentada, como contratos de aluguel e contas de energia em seu nome.
Por outro lado, a embargada manteve sua defesa, ressaltando que o registro no Cartório de Imóveis indicava que o imóvel pertencia à executada Vertical Engenharia, o que, em sua visão, invalidaria as alegações do embargante.
Em relação às preliminares, a embargada questionou o valor da causa e a concessão da justiça gratuita, impugnando esses pontos na contestação.
Não há registro de outras preliminares ou incidentes processuais que tivessem impacto significativo no julgamento da lide.
O processo seguiu para sentença após o cancelamento da audiência de conciliação e a conclusão das alegações finais.
O juiz intimou as partes a apresentarem suas últimas manifestações, encaminhando o processo para julgamento final.
Essa síntese aborda os principais pontos do processo, incluindo as peças processuais principais, as argumentações das partes, as preliminares levantadas e o andamento até as alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que não há nos autos motivo para a produção de outras provas, além das documentais já trazidas ao feito (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Cuida-se de embargos de terceiros opostos por Flávio José Pereira da Rocha, com o objetivo de desconstituir penhora incidente sobre o imóvel identificado, sob o fundamento de ser legítimo possuidor do bem, com base em contrato de compra e venda, e de exercer há vários anos a posse sobre o imóvel, conforme demonstrado por documentos anexados aos autos, como contas de energia elétrica e contratos de locação.
A embargada, Maria Cristina Raimundo Gouveia, impugna o pedido do embargante sob o argumento de que, à época da constrição judicial, o imóvel estava registrado em nome da empresa Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., e que a ausência de registro do contrato de compra e venda inviabiliza a procedência dos embargos.
DA POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO MESMO SEM O REGISTRO DO IMÓVEL Inicialmente, é importante esclarecer que a ausência de registro do imóvel no nome do embargante não impede a oposição dos embargos de terceiro.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, através da Súmula 84, dispõe que: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro." O embargante demonstrou que adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda datado de 2010, antes da constrição judicial, e que exerce a posse do imóvel desde 2013, conforme comprovam as faturas de energia elétrica e os contratos de locação apresentados.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que, mesmo sem o registro imobiliário, aquele que exerce a posse de forma mansa e pacífica tem direito à proteção possessória em sede de embargos de terceiro, como se observa: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admissível a oposição de embargos de terceiro por promitente comprador que tenha a posse do bem imóvel, ainda que o contrato de compromisso de compra e venda não esteja registrado no cartório competente, conforme entendimento cristalizado na Súmula 84 do STJ." (STJ - AgInt no AREsp 1810192/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021).
Ademais, a posse comprovada pelo embargante é anterior à penhora do imóvel, o que corrobora a legitimidade de sua pretensão.
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, são admissíveis embargos de terceiro para proteger a posse de quem, não sendo parte no processo, sofreu turbação ou esbulho em sua posse em decorrência de penhora, arresto ou sequestro.
DA NECESSIDADE DO REGISTRO PARA OPONIBILIDADE A TERCEIROS Quanto à alegação da embargada de que a falta de registro do contrato inviabilizaria o direito do embargante, esta não merece prosperar.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o registro imobiliário é necessário para efeitos de transferência de propriedade e oponibilidade a terceiros, mas não para efeitos de proteção possessória.
Assim, a posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro, é protegida contra atos que possam violá-la, como a penhora.
A jurisprudência é clara nesse sentido: "A posse exercida pelo promitente comprador, ainda que não registrada, é passível de proteção por meio de embargos de terceiro, conforme preceitua a Súmula 84 do STJ, independentemente da alegação de que o contrato de compra e venda não foi registrado em cartório." (STJ - AgInt no REsp 1807810/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019).
DA BOA-FÉ DA EMBARGADA.
Também não se há de negar a boa-fé da embargada, posto que não foi ela que deu azo a penhora sobre o imóvel objeto dos embargos, mas sim a Vertical Engenharia, no caso a empresa executada, que foi condenada a pagar à embargada valores decorrentes do não cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, não cumpriu com sua obrigação importa na sentença transitada em julgado, o que ensejou a execução e que culminou com a penhora no imóvel objeto dos presentes embargos de terceiros.
A boa fé da embargada/exequente, encontra-se demonstrado de plano na presente ação e também nos autos do cumprimento de sentença nº 0802309-22.2016.8.15.2001, vez que o imóvel objeto da penhora estava, como ainda está registrado em nome da Construtora Vertical Engenharia, fato do conhecimento do embargante, posto está a alegar que não levou o imóvel ao registro imobiliário.
Por esse prisma, não se pode imputar a embargada qualquer responsabilidade pela penhora sobre o imóvel, haja vista que tudo levava a crer, que o imóvel era de propriedade da Vertical Engenharia já que encontrava-se, como ainda se encontra registrado em nome da pessoa jurídica.
Aliás, se tem alguém responsável pela constrição do imóvel objeto da lide, este alguém é o próprio embargante, que adquiriu o imóvel e não tratou de o registrar em seu nome, deixando por mais de 10 anos, registrada em nome da vendedora, Vertical Engenharia.
A incúria do embargante é da tal monta, que o suposto contrato de compra e venda ID 77183088, sequer se deu ao trabalho de reconhecer a firma dos contratantes.
DA PERDA DO OBJETO.
De uma análise que se faça nos autos da execução geratriz dos presentes embargos de terceiro e até mesmo nos presentes embargos, observar-se-á, que houve a perda do objeto da lide. É que o imóvel que afirma o embargante ter adquirido e foi constrito judicialmente, nos autos da execução nº 0802309-22.2016.8.15.2001; após inúmeros recursos ao Tribunal de Justiça, interposto pela Vertical Engenharia, todos desprovidos pelo Tribunal; foi levado a leilão judicial nos autos da aludida execução, e devidamente arrematado pelo jurisdicionado Deyfrank Caaetano Henriques, consoante o auto Id 81307670, tendo a arrematação se aperfeiçoado, face a inexistência de qualquer recurso, o que levou à parte exequente, no caso a embargada a requerer o recebimento do valor a que fazia jus, tendo a fase de cumprimento da sentença sido extinta nos termos da sentença Id 89053434, pelo que, não se há de negar ter o presentes embargos ter perdido o seu objeto, pelo que deve ser extinto sem apreciação de seu mérito.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria confira-se.
Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Apelação Cível: AC 0700221-47.2019.8.01.0009 AC 0700221-47.2019.8.01.0009.
Acórdão publicado em 17/09/2021, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
REJEITADAS.
ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
HASTA PÚBLICA JUDICIAL.
CARTA DE ARREMATAÇÃO ASSINADA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO ARREMATANTE.
ANULAÇÃO DO LEILÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1.
Não há falar em julgamento extra e ultra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte insurgente como um todo. 2.
Os embargos de terceiro devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução.
Caso contrário, o prazo tem início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem.
Precedentes do STJ. 3.
Prevê o art. 903 do CPC que, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4ºdo artigo acima referido, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 4.
Após expedida a respectiva carta de arrematação, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória.
Precedentes STJ. 5.
Na hipótese dos autos, a carta de arrematação foi assinada em 09.08.2018, com transferência da propriedade perante do Cartório de Registro de Imóveis ao arrematante em 27 de dezembro de 2018, enquanto os embargos de terceiro foram ajuizados somente em 12.04.2019, sendo inadequada a anulação do leilão por meio do incidente de embargos de terceiro. 6.
Dois primeiros apelos parcialmente providos.
Terceiro apelo prejudicado. É o caso dos autos, onde o imóvel objeto dos embargos de terceiro, fora penhorado, leiloado arrematado, nos autos da execução promovida pela embargada em face da construtora vendedora do imóvel, que sequer, foi incluída no polo passivo dos embargos de terceiro, não se sabendo os motivos.
Dentro do contexto, inegável que o embargos de terceiro perdeu seu objeto, faltando ao embargante interesse processual superveniente, o que impõe a extinção dos embargos sem apreciação do seu mérito.
Em ultima análise direi que o embargante deverá ser responsabilizado pelo ônus da sucumbência posto ter sido ele, com sua inércia em não proceder com o registro e transferência do imóvel para o seu nome, resultando na penhora do imóvel, o que o forçou a interpor os embargos.
Estou assim a entender, porquanto, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (Súmula n. 303/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 129.
Súmula 303 - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Este entendimento pode ser notado no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir reconheço a ausência de interesse processual superveniente do embargante, face a alienação do imóvel em hasta publica, e assim declaro extinto os embargos sem julgamento do mérito e o faço com fundamentos no artigo 485, VI do CPC.
Condeno o embargante nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 15% do valor da causa inerente aos embargos de terceiros.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I João Pessoa, 17 de outubro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/10/2024 22:36
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Considerando os princípios que regem o processo civil, notadamente o princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC), e observando que a realização da audiência de conciliação neste momento não contribuirá para o rápido deslinde da questão, especialmente diante das manifestações das partes e dos elementos já constantes nos autos, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada.
Outrossim, portanto, o processo deve seguir seu curso regular, com a conclusão dos autos para sentença.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:25
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Considerando os princípios que regem o processo civil, notadamente o princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC), e observando que a realização da audiência de conciliação neste momento não contribuirá para o rápido deslinde da questão, especialmente diante das manifestações das partes e dos elementos já constantes nos autos, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada.
Outrossim, portanto, o processo deve seguir seu curso regular, com a conclusão dos autos para sentença.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 09:08
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2024 00:30
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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23/06/2024 18:10
Juntada de Petição de alegações finais
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22/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0843167-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Face a manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide, intime-se as partes para apresentarem Alegações finais, em até 15 dias.
P.I JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 15:20
Determinada diligência
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18/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843167-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843167-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte embargante para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 07:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2024 00:26
Publicado Mandado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0843167-51.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROMOVENTE(S): Nome: FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 4841, suíte 12, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-000 PROMOVIDO(S): Nome: MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA Endereço: AV CAIRU, 117, Ed.
Pontal Cabo Branco, apt. 104, Cabo Branco, Joã, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-100 MANDADO DE CITAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO De ordem do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE Nome: MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA, Endereço: AV CAIRU, 117, Ed.
Pontal Cabo Branco, apt. 104, Cabo Branco, Joã, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-100, para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC).
JOÃO PESSOA-PB, 8 de março de 2024 De ordem, RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080713003550900000072685699 ID E CPF Documento de Comprovação 23080713003630300000072685709 PROCURAÇÃO E DEC DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23080713003664400000072685710 COMPRA E VENDA AP Documento de Comprovação 23080713003809000000072685711 COMPRA E VENDA AP continuação Documento de Comprovação 23080713004175500000072685712 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 23080713004297100000072685713 01 - TERMO DE PENHORA Documento de Comprovação 23080713004420300000072685714 03 - OFÍCIO DE AVERBAÇÃO DA PENHORA Documento de Comprovação 23080713004479100000072685715 04 - CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA Documento de Comprovação 23080713004513300000072685716 11.
Averbação da Penhora do Apartamento e CRI Documento de Comprovação 23080713004546100000072685717 Laudo de Avaliação do Imóvel Documento de Comprovação 23080713004616500000072685718 Decisão Decisão 23082920343919600000073842336 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111011033625800000077142552 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111011033625800000077142552 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111011033625800000077142552 Petição Petição 23111712020082400000077439318 Valores pagos - atlântico sul - Flávio Documento de Comprovação 23111712020121800000077441187 extrato conta corrente Flávio Documento de Comprovação 23111712020223400000077441190 Extrato poupança Flávio Documento de Comprovação 23111712020364400000077441193 Água - Flávio Documento de Comprovação 23111712020495700000077441198 Energia Flávio Documento de Comprovação 23111712020563900000077441201 Despacho Despacho 24030711512094100000081534646 -
08/03/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA - CPF: *76.***.*61-49 (EMBARGANTE).
-
07/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 20:34
Outras Decisões
-
29/08/2023 20:34
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2023 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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