TJPB - 0842718-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842718-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de RAYANE DOS SANTOS INACIO FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842718-93.2023.8.15.2001 [Cirurgia, Consulta, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RAYANE DOS SANTOS INACIO FERREIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Embora cada Unimed constitua uma pessoa jurídica distinta, todas elas integram o Complexo Empresarial Cooperativo Unimed, o qual abarca todas as Unimed's do país, o que justifica a responsabilidade solidária de todas as integrantes, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 91556555) em face da sentença prolatada (Id nº 90632156), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao não acolher a argumentação de ilegitimidade passiva arguida.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 91851515). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
In casu, a embargante alega ocorrência de omissão deste juízo ao não acolher a argumentação de ilegitimidade passiva arguida.
Pois bem.
Conforme debatido na sentença embargada, é assente a legitimidade da parte para o ajuizamento da ação contra quaisquer das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência e diante do sistema cooperativo de abrangência nacional, que engloba todas as Unimed's do país.
Vejamos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): [...]. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, à Unimed Cooperativa Central, bem como às demais regionais, as quais não participaram da fase de conhecimento. [...]. 5.
A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo. 6.
O Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em . todo território nacional, caracteriza a formação de um grupo societário 7.
Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. [...]. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. ( REsp n. 1.776.865/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 833.153/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018).
Percebe-se, portanto, que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 90632156), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Como se percebe, inexiste omissão no decisum embargado, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional.
Também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Nessa perspectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da decisão embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 91556555), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/09/2024 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de RAYANE DOS SANTOS INACIO FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de RAYANE DOS SANTOS INACIO FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842718-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842718-93.2023.8.15.2001 [Cirurgia, Consulta, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RAYANE DOS SANTOS INACIO FERREIRA REU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS EMERGENTES E TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA DEMANDA REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INTERCÂMBIO DENTRO DO GRUPO ECONÔMICO UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. - Considerando os danos emocionais sofridos pela autora, razoável concluir que ocorreu grande abalo psicológico, em razão da condição de gestante de 39 semanas, o que autoriza o deferimento do pedido de indenização por danos morais.
Vistos, etc.
RAYANE DOS SANTOS INÁCIO DE SOUSA, já qualificada na exordial, ingressa em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS EMERGENTES E TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS em face da UNIMED RIO DE JANEIRO e UNIMED JOÃO PESSOA, igualmente qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz a autora, em prol de sua pretensão, ser beneficiária de um plano de saúde com abrangência nacional junto à UNIMED-RIO (primeira promovida), e que por estar em período gestacional, e residindo com a sua família nesta capital, buscou atendimento regular em consultas e exames, por meio do “intercâmbio” com a UNIMED JOÃO PESSOA (segunda promovida), mas teve negado, injustificadamente, os serviços que necessitava.
Relata que entrou em contato com as promovidas, sendo que a Unimed-Rio alegou não haver quaisquer óbices para a fruição do plano nesta capital.
Já a Unimed João Pessoa informou que o motivo da negativa aos atendimentos requeridos estaria relacionado à ausência de repasses financeiros entre as operadoras.
Requereu, alfim, a concessão de tutela antecipada que lhe assegure o atendimento médico a ser prestado pelas demandadas, para realização de procedimentos relativos ao pré-natal, parto e puerpério, seja de maneira programada ou em caráter de urgência, bem assim que seja liberada a realização de consultas e exames.
Requereu, também, indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pedido de justiça gratuita e de tutela de urgência deferidos (ID 77114625).
A segunda promovida apresentou contestação (ID 78355411) e arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva por não manter qualquer vínculo com a demandante e impugnou o valor da causa.
No mérito, alegou que não praticou nenhuma conduta comissiva ou omissiva uma vez que, devido ao vínculo contratual, a Unimed Rio precisa custear os procedimentos requisitados por seus próprios beneficiários, o que não vem ocorrendo.
Por fim requereu a improcedência do dano moral.
A promovente apresentou impugnação à contestação da segunda promovida no Id 79385951, rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva, pois ainda que possuam personalidade e bases geográficas distintas, integram o mesmo grupo econômico que prestam serviço de forma homogênea, e que o plano de saúde da autora tem abrangência nacional, que através da modalidade “intercâmbio” permite ao beneficiário ser atendido em qualquer corporativa integrante do Sistema Unimed e de seus conveniados.
No mérito, rebate a responsabilidade solidária entre as Unimeds.
A primeira promovida apresentou contestação no Id 80455847, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual na demanda.
No mérito, sustenta que não houve qualquer negativa de prestação do serviço por parte da primeira demandada, bem como afirma que as duas Unimed não pertencem ao mesmo grupo econômico.
Intimadas as partes para produzir novas provas, a segunda demandada se pronunciou no sentido de que não possui novas provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 80522840).
A parte autora se manifestou requerendo a juntada aos autos dos áudios das promovidas negando a prestação dos serviços, dentre eles o seu parto (Id 80702589).
A primeira promovida se pronunciou, informando que a autora solicitou sua exclusão do contrato, ocasionando a perda do objeto da ação, e colacionou print da tela do sistema (ID 83144018).
A promovente se manifestou quanto à informação trazida pela primeira promovida, afirmando que esta prova era imprestável, já que é documento produzido unilateralmente (Id 85950614).
A primeira demandada requereu a substituição da Unimed-RIO pela Unimed-FERJ no polo passivo desta demanda (ID 88662532).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Afasto a alegação de ilegitimidade da Unimed João Pessoa para figurar no polo passivo da ação, isso porque a subdivisão do grupo Unimed em unidades autônomas, com personalidades jurídicas próprias, é irrelevante.
As cooperativas integram o mesmo grupo econômico (caracteriza-se o grupo econômico de fato quando duas empresas, embora formalmente independentes, se dedicam a mesma atividade econômica e funcionam com estruturas e objetivos comuns).
Sob a ótica da Lei 8.078/1990, não se pode exigir do consumidor que conheça a composição interna ou a estrutura societária do fornecedor.
Perante o consumidor, a Unimed se apresenta como unidade prestadora de serviço de assistência à saúde.
Ademais, esse uso da marca é um benefício das Unimeds que não pode ser tomado em detrimento dos consumidores.
Nesse sentido, confira-se: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Home Care.
Sentença de parcial procedência, determinando a cobertura do tratamento, porém, dentro da rede credenciada, e fixando indenização por danos morais em R$ 8.000,00.
Ilegitimidade passiva da UNIMED SANTOS afastada.
Inclusão no polo passivo da UNIMED SEGUROS S/A.
Legitimidade de ambas as Unimed's na composição do polo passivo da ação.
Cooperativas autônomas, mas interligadas, constituindo um único grupo econômico.
Subdivisão da Unimed em diversas unidades que não pode criar dificuldades no momento da prestação do serviço.
Hipótese de utilização do sistema de intercâmbio por repasse entre as unidades, todas as envolvidas no atendimento são responsáveis solidariamente perante o consumidor.
Precedentes desta C.
Câmara, deste E.
Tribunal de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJSP; Apelação Cível 1021721-22.2021.8.26.0562; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) (grifei) São, pois, partes legítimas todas as requeridas para responderem em solidariedade como unidades integrantes deste grupo.
Impugnação ao valor da causa O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido.
No caso concreto, verifico que a parte autora requereu indenização a título de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), no entanto o valor atribuído à causa foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O art. 292, § 3º, do CPC determina que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Dessa forma, acolho a presente preliminar e corrijo de oficio o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ausência de interesse processual na demanda É de se afastar a alegação de falta de interesse processual na demanda, sob o fundamento de não ter havido qualquer negativa a procedimentos.
O interesse processual, como qualquer das “condições da ação”, deve ser aferido in statu assertionis, isto é, a partir das alegações feitas pela parte autora em sua petição inicial.
Assim, se o autor alega que foram causados danos pelas rés com a demora na autorização dos exames, é de se reconhecer seu interesse processual.
Caso tal responsabilidade não existisse, a hipótese seria de improcedência do pedido, e não de falta de interesse processual, razão pela qual deve ser afastada esta preliminar.
M É R I T O A princípio, faço breves considerações.
A primeira promovida se pronunciou nos autos informando que a autora solicitou sua exclusão do contrato, o que ocasionaria a perda do objeto da ação, e com isso junta print da tela de seu sistema como prova.
Entendo que a prova em testilha é imprestável, já que consiste em documento produzido unilateralmente.
A primeira demandada requereu a substituição da Unimed-RIO pela Unimed-FERJ no polo passivo desta demanda (Id 88662532), pedido esse que fica deferido por este juízo.
Pois bem.
Há de se ressaltar a aplicação das normas consumeristas no caso sub examine.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656 /1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656 /1998 e Súmula nº 469 /STJ).
Em seu art. 2°, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, sendo essa a hipótese dos autos, pois a autora se utiliza dos serviços prestados pelas rés.
Em consequência, a responsabilidade a ser aqui apurada é de natureza objetiva, não havendo se falar em dolo ou culpa do agente, em homenagem à regra insculpida no art. 14 do mesmo diploma: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Contudo, tal regra não gera a automática responsabilização da empresa prestadora do serviço (fornecedor) pelos danos supostamente sofridos pelos contratantes (consumidor).
Nesta esteira, imprescindível trazer à baila as normas que disciplinam as hipóteses de indenização na legislação pátria, explicitadas no Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que a reparação de danos será devida quando presentes três requisitos: a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade.
A fim de nortear o presente julgado, vejamos o seguinte aresto: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESISTÊNCIA DO CURSO.
FINAL SEMESTRE.
ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL ACERCA DE ISENÇÃO DAS TRÊS ÚLTIMAS MENSALIDADES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
PEDIDO IMPROCEDENTE, CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
A parte autora pede provimento ao recurso, visando a reforma da sentença que a condenou ao pagamento das mensalidades atrasadas, referentes ao meses de outubro, novembro e dezembro de 2010.
Não obstante versar de relação de consumo em que é operada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora não fica desonerada da comprovação mínima de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Isso porque não se desincumbiu em provar suas alegações de que, devido as aulas não terminarem no horário previsto (22h50min), mas antes das 22 horas apenas, desistiu do curso, informando à instituição ré que não pagaria pelos serviços não prestados, embora até então sempre tenha adimplido as mensalidades e em dia, restando acordado que restaria isento de pagamento, bem como, na ocasião estavam mais outros três alunos igualmente descontentes.
O alegado acordo verbal não foi comprovado pela prova testemunhal, tendo em vista que a testemunha Carmem Regina, apenas relatou que ouviu alguém do setor financeiro dizer que "estava tudo OK", tendo então o autor lhe contado que estava com problemas.
Presente relato não dá verossimilhança à inicial, sendo evasivo e insuficiente para esclarecer ou declinar em que consistia aludida afirmação positiva dada pela funcionária da instituição ré.
Portanto, não comprovado o pagamento das referidas mensalidades, tem-se por lícitas tanto a cobrança, quando a respectiva inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito frente a sua dívida, bem como, por conseqüência, é de se manter a procedência do contra pedido.
No que diz respeito à notificação prévia da inscrição, verifica-se pelos documentos nas fls. 111-13 que a demandada cumpriu a obrigação prevista no art. 42, § 3º do CDC.
Com relação ao endereço, ainda que não ao mesmo que indicado na inicial ou no contrato na fl. 98, destaca-se que, segundo o autor, ele não mais reside naquele local desde o ano de 2009 (fl. 193).
Salienta-se ser o mesmo ano de sua matrícula na faculdade ré (fl. 18).
Ademais é dever do aluno manter a instituição de ensino atualizada acerca dos respectivos dados, como endereço.
Portanto inexiste nos autos comprovação de que a ré agiu ilicitamente e com efeito resta descaracterizado o dever de indenizar.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*28-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 28-06-2016) (grifei) Deve, portanto, o consumidor, num primeiro momento, desincumbir-se de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Neste cenário, o ponto controvertido principal nesta celeuma reside na obrigação de o plano de saúde demandado proceder ao exames/parto da beneficiária/autora em outro Estado da Federação diferente daquele que ela contratou o plano.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a promovente junta aos autos cópia de sua carteira da UNIMED, na qual resta clara a informação de que seu plano tem ‘ABRANGÊNCIA NACIONAL’.
Vale destacar que a autora estava grávida de 39 semanas e precisava fazer um acompanhamento da fase final de sua gestação, bem como assegurar a possibilidade de cobertura do plano no momento do parto e posteriormente no puerpério, no entanto tal cobertura foi negada pelas demandadas.
A UNIMED JOÃO PESSOA alega em sua peça contestatória que não tem nenhum vínculo contratual com a autora e que a UNIMED RIO é a única responsável pelo contrato de plano de saúde em questão, não tendo, assim, qualquer ingerência sobre os termos contratuais pactuados.
Afirma também que as Unimeds possuem um Sistema de Intercâmbio, entretanto a Unimed Rio vem reiteradamente atrasando ou até mesmo se recusando a realizar pagamentos dos atendimentos previamente autorizados pela própria Unimed Rio às Unimeds Executoras.
Desta forma, entendo que a consumidora/beneficiária não pode ser responsabilizada por uma falha interna de pagamento dentro do grupo econômico da Unimed, sendo descabida a recusa na cobertura de atendimento da autora na Unimed João Pessoa.
Neste sentido, vejamos o entendimento do TJMS: APELAÇÃO cível – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIMED CAMPO GRANDE - ALEGA QUE NÃO SER PARTE LEGÍTIMA POIS A CONTRATAÇÃO SE DEU COM A UNIMED NORTE-NORDESTE - REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO A GESTANTE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 – NEGATIVA EM RAZÃO DE PROBLEMAS ENTRE A UNIMED CAMPO GRANDE X UNIMED NORTE-NORDESTE - ILEGALIDADE - CONDUTA ABUSIVA – DANOS MATERIAIS – CABIMENTO – LIMITAÇÃO DE ACORDO COM TABELA DE HONORÁRIOS MÉDICOS – DANO MORAL PURO INDENIZÁVEL – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso:a) a legitimidade passiva da Unimed Campo Grande MS; b) a ausência de ato ilícito praticado por ela; c) o reembolso dos valores deve ser limitado ao montante da tabela praticado pela operadora; e d) a ocorrência de danos morais. 2.
O STJ já decidiu que "O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários." ( REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. não obstante a ré-apelante Unimed Campo Grande aduzir que a Unimed Norte Nordeste encontra-se com os atendimentos suspensos para cidade de Campo Grande-MS, considerando a adimplência da parte autora, ora apelada, com o plano de assistência médica firmado com esta última, deve a Unimed Campo Grande recorrente prestar-lhe a devida contraprestação pelo serviço contratado, que engloba atendimento médico e hospitalar, além da realização de exames, já que estas cooperativas médicas possuem uma rede de intercâmbio, especialmente porque o plano é de abrangência nacional.
Ademais, o direito de ter disponibilizados serviços médicos devidamente contratados não pode ser banido por regras internas das cooperativas demandadas, em prejuízo ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo e que não deu qualquer causa à interrupção dos serviços contratados. 4.
Nos termos do art. 12, inc.
VI, da Lei nº 9.656, de 03/06/98, prevê o cabimento de "reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada". 5.
No que tange ao valor a ser reembolsado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a cláusula que limita o reembolso à tabela da prestadora de assistência à saúde, nos termos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98" ( AgInt no AREsp 1.278.739/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018).
Recurso parcialmente provido neste ponto. 6.
Na espécie, houve recusa injustificada da operadora de plano de saúde quanto ao fornecimento dos tratamentos prescritos em favor da autora, de modo a caracterizar a excepcionalidade que autoriza o reembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo, portanto, ser mantido. 7.
Na negativa de cobertura do exame médico o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica do beneficiário.
Precedente do STJ. 8.
O valor estabelecido a título de dano moral deve guardar pertinência com as peculiaridades do caso concreto e estar em consonância com os casos semelhantes já julgados por este Tribunal.
Na espécie, mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.(TJ-MS - AC: 08223711420208120001 Campo Grande, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2022) Apesar das cooperativas terem CNPJs diferentes, com personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, elas pertencem ao mesmo grupo econômico, havendo responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio.
O Tribunal de Justiça doméstico vem julgando neste sentido, vejamos: Poder Judiciário Gab.
Vago AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
UNIMED CONSIDERADA COMO UNIDADE NACIONAL.
POSSIBILIDADE DE INTERCÂMBIO E TEORIA DA APARÊNCIA.
AMBAS AS EMPRESAS MÉDICAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA E INDEVIDA.(TJ-PB - AI: 08013040720238150000, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível) (grifei) Ademais, é transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional (deixando inclusive registrado na Carteira do plano de saúde da promovente), haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, o que gera forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido do beneficiário que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades.
Neste diapasão, a procedência do pedido, neste ponto, é medida que se impõe, com a ratificação da tutela de urgência outrora concedida.
Por fim, quanto ao pleito de danos morais, entendo também pertinente a pretensão.
Dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, a exemplo da vida, da honra, da imagem, a intimidade, a privacidade, entre outros. É o que ensina a mais abalizada doutrina: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Volume 4.
Responsabilidade Civil. 4ª Edição, Editora Saraiva. 2009.
P. 359, 370) Dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, depressão e demais sentimentos semelhantes são suas possíveis consequências, dispensáveis, porém, para que se configure.
Cabe ao juiz, qualificando juridicamente o fato apresentado, aferir se consubstancia violação aos direitos da personalidade a ensejar a compensação pelo dano moral, o que, como visto, efetivamente ocorreu no caso dos autos.
A propósito, nas Jornadas de Direito Civil, o CJF sedimentou que “Enunciado 455.
O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
O contratante, em dia com suas obrigações, nutre a justa expectativa de contar com o plano de saúde no momento que entender necessário, máxime quando se trata de uma situação como a da presente demanda, em que a promovente encontrava-se grávida de 39 semanas, necessitando de acompanhamento no seu pré-natal, bem como da certeza de que seria atendida pela Unimed João Pessoa no momento do parto.
A frustração dessa justa expectativa de respaldo médico, em casos como o dos autos, é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, pois este, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de grande abalo psicológico, o que serviu para aumentar todo o seu sofrimento Nesse sentido, vejamos a recente jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE MÉDICOS.
UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" ( AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4.
A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
Precedentes. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2037309 SP 2022/0349985-2, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Consoante estabelece o art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano moral. À míngua de critérios legais específicos para tal aferição, deve o julgador valer-se das regras da experiência comum subministradas pela observação do que geralmente acontece, em aplicação do art. 375 do CPC/2015.
No entanto, deve, igualmente, balizar sua atuação no princípio da reparação integral, no caráter punitivo/pedagógico do instituto.
Nessa linha, deve apreciar também: a) a relevância do bem jurídico violado; b) o grau de culpa e a reincidência do ofensor em práticas assemelhadas; e c) a situação econômica das partes, na trilha do que preconiza a doutrina (TARTUCE, Flávio.
Vol. 2.
Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil.
Editora Método.
São Paulo: 2014, versão digital).
Logo, consideradas as peculiaridades do caso e os parâmetros norteadores, é proporcional aos fins a que se destina a fixação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais devidos de forma solidária pelas demandadas à autora.
DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para, em consequência, confirmar a tutela antecipada concedida initio litis e condenar as rés, de forma solidária, a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, extinguindo-se o feito, com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, as promovidas, solidariamente, no pagamento das custas processuais e em dos honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/05/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de RAYANE DOS SANTOS INACIO FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 10ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0842718-93.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE DOS SANTOS INACIO FERREIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Faço a conclusão para julgamento.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES -
18/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 05:18
Determinada diligência
-
17/04/2024 05:18
Outras Decisões
-
11/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de RAYANE DOS SANTOS INACIO FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
25/09/2023 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 20:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:07
Publicado Contestação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 01:53
Publicado Expediente em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/08/2023 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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