TJPB - 0843156-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843156-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843156-22.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.
TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA.
PRECLUSÃO DE PROVA.
PARECER TÉCNICO PERICIAL UNILATERAL.
ACATAMENTO.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor na exordial que é servidor público aposentado, e teve sua inscrição no PASEP sob o n° 1.000.000.635-9, ao se dirigir ao Banco promovido para sacar suas cotas, constatou a importância de R$ 2.840,15 depositado em sua conta individual do PASEP.
Argumenta que “ao tomar conhecimento que o valor pago não corresponderia ao valor devido, considerando que o valor depositado em 1987 no total de Cz$51.577,16 (cinquenta e mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze cruzados), deveria ser reajustado pelos índices de correção devidos.” Assim, solicitou ao banco a microfilmagem e o extrato, onde constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, ficando comprovado que os depósitos não sofreram a justa recomposição monetária.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido.
Postula pela procedência da ação, condenando o promovido à restituição de valores desfalcados em sua conta PASEP, no montante de R$ 141.272,16, por fim, que arque com as custas e honorários sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 77181957).
Citado, o Banco promovido apresentou Contestação ao ID 78374012, arguindo preliminares de Impugnação à justiça gratuita, Ilegitimidade passiva, Competência exclusiva da justiça federal e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito, alega que expõe que os cálculos estão em desconformidade com a Legislação aplicável ao fundo PASEP e que ocorreram alguns débitos na conta da autora.
Apresentada Impugnação ao ID 80424111, a parte autora refutou as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 80481868), a parte promovida requereu a realização de perícia contábil (ID 81587279).
Nomeado perito (ID 82053492).
Intimada para pagar os honorários, a parte promovida realizou o devido pagamento (ID 85608528).
Na petição de ID 86909792, o perito requereu a juntada de alguns documentos para a realização da perícia, sem resposta, o perito reiterou o pedido (ID 87162385).
Juntado alguns documentos no ID 89291267 e seguintes, no entanto, o perito informou a falta de documentos solicitados (ID 89765719).
O Banco promovido, foi intimado para juntar os documentos faltantes e ante a ausência de manifestação, foi determinada a intimação pessoal, sendo essa realizada com êxito (ID 97457117) O perito novamente informa que sem a juntada dos documentos requeridos, fica impossibilitado de realizar a perícia, podendo prejudicar uma das partes do processo.
Assim, o autor requereu reconhecimento dos cálculos expostos na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja 10.185,33, conforme demonstrado no no Painel PJE.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11.
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das suas contas datado de 13/05/2022 (ID 77175798).
Deste modo, tendo sido a ação em comento foi intentada no ano de 2022, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO.
Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. É importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 77175798) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizados tais descontos.
Entretanto, em que pese tais saques, junta a autora parecer contábil – ID 77176551 que encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizados tais descontos.
Neste ínterim, tem-se que o demandado de fato requereu prova pericial, contudo, quando intimado para juntar a documentação necessária e indispensável para realização do laudo pericial, não o fez inteiramente.
Neste diapasão, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, houve novas intimações, oportunizando momentos distintos com abertura de prazo para que o banco demandado cumprisse a obrigação imposta, sob pena de preclusão da prova requerida.
A preclusão consiste na perda, pela parte, da faculdade ou do direito processual que se extinguiu pelo seu não exercício, de maneira correta ou em tempo útil.
Assim, incorrendo no decurso do prazo, impõe-se a preclusão do direito de prova pericial.
Neste ínterim, tem-se que a autora juntou nos autos, laudo contábil, devendo este ser acolhido por este juízo, eis que o profissional detém conhecimentos técnicos e especializados que lhe atribuem aptidão para apurar os fatos discutidos, concluiu-se que a autora recebeu o valor incorreto, vejamos: Com efeito, constata-se que o valor pago ao autor relativo a sua conta individual PASEP no montante de R$ 2.840,15 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e quinze centavos), se apresenta INFERIOR ao devido, em virtude da ocorrência de má gestão do Banco do Brasil, ao não aplicar os índices, juros e correção monetária previstos na legislação, e saques indevidos, ocasionando grave dano no patrimônio do Autor.
De logo, observa-se que o parecer pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que a demandante demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o Banco demandado em que pese ter sido exaustivamente intimado para juntar a totalidade da documentação necessária para realização da perícia, não o fez, precluindo o direito de produzir a prova requerida.
Nesta linha de raciocínio, o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o parecer pericial juntado pela autora é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 141.272,16 (cento e quarenta e um mil, duzentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos).
DETERMINO, ainda, que o valor da dívida seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ademais, CONDENO a parte promovida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 20:59
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2024 01:45
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843156-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 99053150, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
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24/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:20
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843156-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:08
Juntada de Informações
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08/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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27/07/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:57
Determinada diligência
-
25/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843156-22.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do perito judicial.
Intime-se a parte promovida para atender, integralmente, o requerido pelo perito judicial ao ID 89765719, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:37
Deferido o pedido de
-
24/05/2024 01:46
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843156-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante os documentos acostados pelo banco promovido, INTIME-SE o perito nomeado para elaborar e juntar o Laudo Pericial aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:17
Determinada diligência
-
24/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843156-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada a manifestar-se sobre o requerido pelo perito no ID 87162385 em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:26
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Após, intime-se o perito nomeado para apresentação do Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 07:27
Juntada de Informações
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843156-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para apresentação do Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:01
Expedido alvará de levantamento
-
12/12/2023 06:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 06:29
Juntada de Informações
-
12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Com a resposta dos honorários, intime-se o banco promovido para em 5 (cinco) dias informar se concorda com o valor informado e, em caso positivo, deposite judicialmente a quantia. -
29/11/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:17
Determinada diligência
-
13/11/2023 09:17
Nomeado perito
-
09/11/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:35
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:16
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 20:34
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 07:24
Expedição de Mandado.
-
20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2023 08:33
Determinada diligência
-
09/08/2023 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO - CPF: *59.***.*50-72 (AUTOR).
-
07/08/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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