TJPB - 0843281-58.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0843281-58.2021.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ABILIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, RITA DE CASSIA ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442-A APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-S ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:26/08/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 8 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
02/07/2025 00:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 13:52
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843281-58.2021.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DAS TAXAS E JUROS.
AUSÊNCIA DE PLANILHA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - A autenticidade das assinaturas em título executivo extrajudicial pode ser comprovada por perícia grafotécnica, sendo válida a cédula de crédito bancário se confirmada a assinatura do devedor. - A alegação de excesso de execução ou de abusividade de encargos exige a apresentação de demonstrativo de cálculo e da indicação do valor que se entende devido. - Pedido genérico de revisão contratual, desacompanhado de impugnação específica das cláusulas contratuais ou da quantificação do valor incontroverso, é juridicamente ineficaz.
Vistos etc.
ABILIO RODRIGUES DA SILVA FILHO e RITA DE CASSIA ALVES DA COSTA, ajuízam EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, todos habilitados nos autos e por advogado representado, requerendo a parte autora preliminarmente os benefícios da gratuidade jurídica.
Os embargantes alegam desconhecer a contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 498.101.497, emitida em 27 de dezembro de 2018, que embasa a execução, sustentando que não reconheceram as assinaturas lançadas no documento.
Assim, requereram a declaração de inexigibilidade do título executivo, alegando inexistência de relação jurídica válida, com pedido subsidiário de revisão contratual diante de supostos encargos abusivos.
Instrui a inicial com documentos.
Deferida a gratuidade jurídica - ID 53610800.
Impugnação aos Embargos - ID 55935304, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 498.101.497, no valor de R$ 310.032,85, firmada em 27/12/2018, com 114 parcelas mensais de R$ 7.100,23, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao embargante.
No mérito, aduz que com a inadimplência, foi declarada a antecipação do vencimento em 25/05/2021, totalizando uma dívida de R$431.952,34, alegando a regularidade contratual.
Junta documentos.
Intimadas as partes a conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, manifesta-se a embargado pela desnecessidade, o embargante não se manifesta.
Intimado o embargado para juntar nos autos, extratos da conta corrente do embargante a fim de comprovar liquidez e exigibilidade do título executado, o faz no ID 64356915.
Em manifestação, afirma o embargante que desconhece as assinaturas no documento juntado.
Nomeado a perita judicial - ID 87862279.
Laudo pericial juntado no ID 106515635.
Intimado as partes para se manifestarem acerca do laudo juntado nos autos, impugna a parte embargante - ID 107003650.
O embargado anui sua concordância - ID 107374048.
Esclarecimentos trazidos pela perita - ID 110031454.
Intimado a parte embargante para manifestar-se acerca dos esclarecimentos trazidos, deixa o prazo correr in albis. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação a Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o embargado busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação..
No caso concreto, não há nos autos elementos que infirmem a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, presumindo-se a condição de hipossuficiência da parte, razão pela qual rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo embargado.
MÉRITO Inicialmente, faz-se necessário pontuar que os embargos constituem um processo à parte.
Embora, na prática, representem uma espécie de “contestação à execução”, eles constituem uma ação diferente, autuada à parte e distribuída por dependência à execução.
Pretende a embargante se opor à execução do valor de R$431.952,34 correspondente ao débito da Cédula de Crédito bancário n. 498.101.497, objeto da ação de execução de n. 0836566-97.2021.8.15.2001.
In casu, alega a embargante que o título executivo em questão encontra-se eivado de nulidade, única e exclusivamente pelo fato de inexistir assinatura da parte credora em seu bojo.
Subsidiariamente, aduz que que o mesmo carece de liquidez e exigibilidade, por não ter a embargada apresentado nos autos da execução, planilha de cálculo e extrato da conta corrente.
O artigo 29 da Lei 10.931/2004 que rege a Cédula de Crédito Bancário traz a seguinte previsão: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. - Da Inexequibilidade da Cédula de crédito Bancário Cabe ressaltar que o cerne da controvérsia reside na autenticidade das assinaturas apostas na cédula de crédito bancário objeto da execução.
A prova pericial grafotécnica, meio técnico hábil para esclarecimento da autoria de grafismos, foi produzida sob contraditório.
O laudo pericial (ID 106515635) concluiu pela autenticidade das assinaturas de Abílio Rodrigues da Silva Filho e de Rita de Cássia Alves da Costa, com base em métodos científicos reconhecidos no âmbito da Grafoscopia, como o método grafocinético.
A perícia apontou convergências significativas entre os grafismos questionados e os padrões fornecidos, afastando qualquer hipótese de falsificação ou imitação.
Concluiu: A impugnação oferecida pelos embargantes não trouxe fundamentos técnicos capazes de invalidar as conclusões periciais.
A simples existência de variações naturais - como diferenças de pressão ou inclinação - não é suficiente para descaracterizar a autenticidade quando observadas dentro dos limites normais de variabilidade da escrita pessoal.
Ademais, intimados a se manifestarem sobre os esclarecimentos apresentados pela perita, em resposta à impugnação ao laudo pericial, os embargantes permaneceram inertes, presumindo-se, assim, sua concordância tácita com os esclarecimentos prestados e, por conseguinte, com as conclusões periciais constantes dos autos.
Assim, reconhecida a autenticidade das assinaturas constantes na cédula de crédito bancário, mantém-se a higidez do título executivo extrajudicial. - Da Incerteza e Iliquidez da Cédula De Crédito Bancário Aponta a embargante, que o embargado não juntou planilha de débito para lastrear a execução, não sendo assim possível ao mesmo aferir as taxas aplicadas ao título, contudo, sabe-se que a cédula de crédito bancário por si só já é documento hábil ao manejo da ação de execução.
Ademais, compulsando-se aqueles autos, observa-se que não há nenhuma omissão acerca das taxas de juros aplicadas, como se vê no ID 48643610, cujo print, junto abaixo: Assim, não haveria nenhum impedimento dos embargantes em apresentar planilha de débito dos valores que entendem como corretos.
Seguindo esse norte, tem-se o entendimento abaixo: EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO- EXTRATOS BANCÁRIOS.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, desde que indicado o valor na cédula, em planilha de cálculo ou em extratos da conta corrente, a teor do art. 28 da Lei 10.931/04.
Dessa forma, era fato constitutivo do direito da embargante (artigo 373, I, do CPC), demonstrar que os valores objeto da presente execução trata-se de valores inexigíveis, de modo a tornar o título inexequível ou inexigível, o que não ocorreu.
Dito isso, cumpre aqui invocar o que dispõe sobre os embargos à execução o CPC/2015, em seu art. 917, §3o.
Veja-se: “Art. 917 (...) § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Sendo assim, considerando que a parte embargante, embora tenha alegado excesso de execução, ainda que de forma oblíqua, ou seja, tenham suscitado que a dívida executada excede ao que, segundo sua convicção jurídica, impõem os limites da legalidade, não declararam em quanto consiste o excesso supostamente ilegal.
Cumpre esclarecer ainda que não houve sequer elaboração de planilha de cálculos para fundamentar o pedido.
Neste sentido, frise-se que a quantificação do excedente era perfeitamente aquilatável pela parte embargante, uma vez que teve acesso ao título executivo, às taxas aplicadas, aos valores das parcelas e aos pagamentos que efetuou.
No tocante ao pedido subsidiário de revisão contratual, observa-se que os embargantes não instruíram os autos com planilha de cálculos demonstrando de forma objetiva o alegado excesso de execução.
A alegação genérica de abusividade dos encargos não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo, sobretudo diante da ausência de prova mínima nesse sentido.
A par disso, não se justifica a omissão quanto ao ônus de deduzir, desde a inicial, o valor incontroverso da dívida segundo os parâmetros que entende legais. É o que impõem as disposições do CPC/2015, alhures reproduzidas.
Demais disso, mesmo que se admitam os presentes embargos como uma ação de revisão contratual complexa, a embargante ainda assim não está dispensada de quantificar o valor incontroverso. É o que determina, pois, o art. 330, §2o, do CPC/2015.
Confira-se: “§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Há de se esclarecer também que, para o autor quantificar o valor incontroverso, não se faz necessário que a instituição financeira esmiúce a metodologia de seus cálculos e de suas operações.
Para tanto, bastava lançar mão do demonstrativo de pagamentos realizados pela parte embargante, o qual se encontra encartado nos autos da execução.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, reforçando que o embargante tem o ônus de desconstituir a eficácia do título executivo, o qual é revestido, ex lege, por presunção de veracidade.
Vejamos: (TJ-MG - AC: 10000180793358003 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021)PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 525, § 5º, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a devedora se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada. 2.
Segundo o art. 525, § 4º, CPC: ?Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo?. 2.1.
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: ?Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução?. 3.
No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução na quantia de R$112.496,35, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 3.1.
Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). 4.
Precedente da Turma: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC.
INOBSERVÂNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.? ( 07275258020198070000, relª.
Desª.
Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020). 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07497791320208070000 DF 0749779-13.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
NÃO APLICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATORIO.
SÚMULA No 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
Precedentes do STJ. 2. É inviável a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando, para tanto, exige-se a reapreciação do conjunto probatório. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – REsp 601957-RJ e REsp 117623-SP).
Dessa forma, não há nos presentes embargos à execução nenhuma comprovação de que o título executado é inexigível, de forma que o acolhimento da tese apresentada pela embargante não se sustenta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, opostos por Abílio Rodrigues da Silva Filho e Rita de Cássia Alves da Costa em face de Banco do Brasil S/A, mantendo-se hígido o título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 917 c/c 920, inciso III, do CPC.
Declaro, assim, a dívida a ser executada no valor nominal de R$431.952,34 (quatrocentos e trinta e um mil novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Deixo de condenar a parte executada em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida ao embargante nos autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença ao processo de execução de nº 0836566-97.2021.8.15.2001.
Com o trânsito em julgado da sentença dos autos em apenso, dê-se seguimento aos procedimentos executórios na presente ação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES DA SILVA FILHO - ME em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:38
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:43
Determinada diligência
-
26/03/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:20
Juntada de informação
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31/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:18
Juntada de Alvará
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22/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2025 09:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843281-58.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito referente aos honorários periciais, dados bancários no ID 106091502; INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:31
Expedido alvará de levantamento
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13/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:38
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843281-58.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se ciência da data e hora do agendamento da coleta de assinaturas informada pela expert no ID 103388433.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843281-58.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Destarte, há nos autos pedido de prova pericial.
O demandado mesmo devidamente intimado para comprovar o pagamento dos honorários, não o fez.
De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, observa-se que o caso requer a realização de pericia técnica.
Desse modo, para evitar futuras nulidades, renovo a intimação da demandada para comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5(cinco) dias, na forma como determinado no decisum de ID 99068868, sob pena de penhora on-line.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843281-58.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inércia da parte demandada em não comprovar o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843281-58.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Destarte, tratam os autos de relação de consumo, nesse sentido, sendo o consumidor a parte vulnerável da relação, cabe ao fornecedor suportar o ônus dos honorários periciais, ademais, cabe à parte que produziu o documento demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Para melhor abalizamento, tem-se os julgados abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante – II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos tramites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESP 1846649-MA (TEMA 1.061).
INDEFERIMENTO PROVA ORAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1.
Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplicável o inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil, incumbindo à instituição financeira, que foi quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se no aludido ônus, obviamente, o pagamento dos honorários periciais. 2.
A imposição do pagamento dos honorários à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim do regramento ínsito no artigo 429, inciso II, do atual Código de Ritos, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. 3.
Corroborando essa intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que ?na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)?. 4.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário final da prova, manifesta-se pela desnecessidade de produção de prova oral, firmando seu convencimento nas informações já constantes dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 57607875320228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Logo, INDEFIRO o pedido do demandado, determinando a executada ao recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias sob pena de preclusão de prova.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO)
-
26/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES DA SILVA FILHO - ME em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA COSTA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:02
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0843281-58.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a proposta da perita nomeada, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:59
Nomeado perito
-
26/03/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/03/2024 20:27
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:07
Determinada diligência
-
28/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 05/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES DA SILVA FILHO - ME em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 22:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
07/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:17
Determinada diligência
-
04/10/2023 19:17
Outras Decisões
-
04/10/2023 19:17
Deferido em parte o pedido de ABILIO RODRIGUES DA SILVA FILHO - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (EMBARGANTE)
-
26/09/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES DA SILVA FILHO - ME em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 05:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 05:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/04/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 23:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 23:17
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA COSTA em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES DA SILVA FILHO - ME em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:28
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES DA SILVA FILHO - ME em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:13
Deferido o pedido de
-
23/02/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 20:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:42
Nomeado perito
-
29/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 22:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 22:04
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 00:22
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA COSTA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES DA SILVA FILHO - ME em 29/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:13
Juntada de informação
-
19/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:10
Deferido o pedido de
-
19/07/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:24
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES DA SILVA FILHO - ME em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:24
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA COSTA em 06/06/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 02:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA COSTA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:42
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES DA SILVA FILHO - ME em 03/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2021 02:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA COSTA em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 02:59
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES DA SILVA FILHO - ME em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 07:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABILIO RODRIGUES DA SILVA FILHO - ME (08.***.***/0001-87) e outro.
-
03/11/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2021 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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