TJPB - 0841070-49.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0841070-49.2021.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEY LANCASTER DA SILVA QUEIROZ, ANIK LANCASTER FARIAS DA SILVA QUEIROZ, HEROLEIDE FARIAS DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO - PB25186-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO VIANA DA SILVA - PB11848-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO - PB25186-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO VIANA DA SILVA - PB11848-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO - PB25186-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO VIANA DA SILVA - PB11848-A APELADO: INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA - HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO, GERÔNIMO FRANCO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857-A ADVOGADO do(a) APELADO: SHEYNER YASBECK ASFORA - PB11590-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
26/02/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
29/01/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA - HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de GERÔNIMO FRANCO DE ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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30/12/2023 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 00:07
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841070-49.2021.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: WESCLEY LANCASTER DA SILVA QUEIROZ, ANIK LANCASTER DA SILVA QUEIROZ, HEROLEIDE FARIAS DO NASCIMENTO JUNIOR REU: INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA - HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO, GERÔNIMO FRANCO DE ALMEIDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO MÉDICO.
PROVA DE CULPA DO MÉDICO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CDC DIANTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES STJ E TJPB. “A responsabilidade civil do médico, em regra, ocorre quando o profissional age com culpa, deixando de observar as prescrições da ciência ou agindo de modo temerário no trato com o paciente.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apuração da responsabilidade objetiva dos hospitais independe da averiguação da culpa, contudo é necessária a demonstração dos demais elementos que tipificam o dever de indenizar: ação ou omissão de seus prepostos (conduta), nexo de causalidade e resultado lesivo.
Ausência de comprovação, na espécie, de que a conduta médica tenha se realizado com imprudência, imperícia e negligência, uma vez que não há evidências de que o profissional tenha agido com desídia (...)” (TJ-PB - AC: 00043456020158150011, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível). 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais por erro médico proposta por Wescley Lancaster da Silva Queiroz, Anik Lancaster da Silva Queiroz e Heroleide Farias do Nascimento Júnior em face de Gerônimo Franco de Almeida e Instituto Walfredo Guedes Pereira - Hospital São Vicente De Paulo.
Os demandantes alegaram que Sandra Maria Soares da Silva, mãe dos autores, se submeteu ao procedimento de Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE) por coledocolitiase, no dia 27 de setembro de 2018, sendo realizada pelo médico Dr.
Gerônimo Franco de Almeida, primeiro promovido, no Hospital São Vicente De Paulo, segundo promovido.
Aduzem que, após a cirurgia, a paciente sentiu muitas dores e que o primeiro réu haveria confessado que em uma manobra teria perfurado o pâncreas da paciente.
A situação teria evoluído para pancreatite e o primeiro promovido teria decidido transferi-la para o Hospital Universitário Lauro Wanderley no dia 05 de outubro de 2018.
Declararam ainda que a Sra.
Sandra teria passado por mais quatro intervenções cirúrgicas no HU, onde foi detectado perfuração duodenal, coleperitônio e pancreatite necro-hemorrágica, vindo a falecer em 28 de outubro de 2018.
Ao final, requereram que os pedidos fossem julgados procedentes para condenar os demandados ao pagamento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais.
Juntaram documentos.
Em decisão de id. 50746566, a justiça gratuita foi concedida parcialmente aos autores, ocorrendo o devido recolhimento de custas iniciais, conforme comprovantes de pagamento de Ids. 52211938, 53158046 e 54518356, assim como as diligências do oficial de justiça em Id. 56928977.
O litisconsorte réu Hospital São Vicente De Paulo foi devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça em Id. 57773874.
Em sua contestação (Id. 58977492) defendeu a inexistência de erro médico, afirmando que nos exames e procedimentos, realizados até o dia 09 de outubro de 2018, não foram encontrados sinais de perfuração, sendo que a causa da morte, segundo certidão de óbito, foi hipertensão intracraniana, hemorragia intracraniana, choque séptico, peritonite, pancreatite (mortal natural), não guardando qualquer ligação com perfuração de órgão quando da realização da PCRE.
Da mesma forma, o Laudo da Exumação e Necrópsia confirmou a causa da morte.
Também informou que foi instaurada sindicância junto ao CRM para apuração de possível erro médico, mas que esta foi arquivada por não ter sido encontrado substrato fático probatório em desfavor do primeiro promovido, sendo esse o mesmo desfecho do inquérito policial que investigou o caso.
Ademais, argumentou no sentido de que seria imprescindível a comprovação de culpa e nexo causal entre o fato e o dano, sendo obrigação de meio, não de resultado.
Juntou documentos.
A parte promovente apresentou impugnação à contestação do Hospital São Vicente De Paulo em id. 62315311.
O primeiro demandado foi citado conforme certidão do oficial de justiça em Id. 63261189 e apresentou sua contestação em id. 64186449.
Em síntese, defendeu a ausência de responsabilidade, visto que realizou todos os procedimentos médicos adequados de acordo com a literatura médica, sendo que foi informado à paciente os riscos do procedimento.
Demonstrou ainda a sua absolvição junto ao CRM e pedido de arquivamento de inquérito pelo MP.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação de Gerônimo Franco de Almeida juntada em Id. 68677519.
Em decisão de organização e saneamento do processo (id. 73830860) foram rejeitadas e indeferidas todas as questões preliminares suscitadas, sendo elas: pedido de justiça gratuita dos promovidos, impugnação ao valor da causa, litigância de má-fé dos autores, tramitação do feito em segredo de justiça, inépcia da inicial e prescrição.
Foi invertido o ônus da prova, ficando a parte ré incumbida provar que os fatos apontados na exordial não ocorreram tal como narrados e sustentados pela parte autora.
Também foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado pelas partes, sendo determinada a audiência de instrução.
Audiência realizada consoante termo de id. 78835395.
Razões finais foram apresentadas pelos autores em id. 82022621.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Com a superação das questões preliminares em decisão de saneamento e organização do processo, passo a análise do mérito.
A questão cinge-se em apurar a eventual responsabilidade por erro médico do corréu Gerônimo Franco de Almeida, culminando também em responsabilização do Hospital São Vicente De Paulo.
Diante dos acontecimentos, resta incontroverso o fato de que logo após a realização do procedimento cirúrgico a paciente apresentou sintomas de fortes dores abdominais, tendo como diagnóstico inicial “sepse + pancreatite”, como pode ser extraído do prontuário médico de Id. 58976898 - Pág. 2.
Tal diagnóstico foi dado pelo próprio litisconsorte réu Gerônimo, que iniciou tratamento medicamentoso com antibióticos e analgésicos (Id. 58976898 - Pág. 7).
Dos prontuários, verifico que o médico réu esteve presente durante todo o tratamento da paciente.
Diante da hipótese de perfuração ou pancreatite, a conduta tomada pelo médico foi de jejum, hidratação venosa, passagem de SNG e avaliação da cirurgia com o gastrocirurgião Dr.
Wanderberg (id. 58976898 - Pág. 9).
Com a evolução do quadro, não foi indicada abordagem cirúrgica pela ausência de quadro perfurativo e requerido exames de imagem (id. 58976898 - Pág. 17).
Em tomografia com contraste realizada no dia 02/10/2018, fígado, baço, pâncreas, adrenais e rins apresentavam forma, topografia, contornos, dimensões e atenuação normais (Id. 80626577 - Pág. 42), sendo achado, entretanto, “intenso pneuroperitônio e retropneumoperitônio, observando-se focos em parede abdominal anterior, entre alças intestinais e demais estruturas intra e retro peritoneais, estendendo-se para a pelve”, não sendo mencionado vazamento de contraste (Id. 80626577 - Pág. 43).
Conforme se vê no relatório de evolução da enfermagem, a paciente apresentava quadros de melhora e piora alternados, sendo continuado o tratamento medicamentoso.
Porém, pela piora do estado geral e alteração de índices laboratoriais, foi optada a transferência para o Hospital Universitário (Id. 58976898 - Pág. 35).
Quando da chegada da paciente ao HU, vejo que na descrição da cirurgia ocorrida em 09/10/2018, foi “realizado teste de azul de metileno e não foi identificado ponto/orifício/fístula intestinal” (id. 50053488 - Pág. 2), sendo encontrado apenas em 10/10/2018 lesão de cerca de 1 cm periampular (Id. 50053488 - Pág. 1).
Destaco ainda que nos procedimentos anteriores (Ids. 50053488 - Pág. 13, 50053488 - Pág. 2, 50053488 - Pág. 3, 50053488 - Pág. 14) não há especificação por parte dos médicos de que houve perfuração, sendo caracterizado um quadro de abdome agudo e pancreatite.
Ademais, em Laudo da Exumação (Id. 50052908 - Pág. 3), o exame anatomopatológico do duodeno e pâncreas, emitido por Dr.
Raimundo Sales Filho (CRM 2139/PB), concluiu por duodeno com peritonite aguda e pâncreas apresentando pancreatite aguda, sendo que a causa da morte se deu, a priori, por pancreatite.
Conforme constato em parecer do CRM acerca da sindicância instaurada em face do médico corréu (Id. 58977401 - Pág. 3), as principais complicações relacionadas a CPRE, procedimento pelo qual a mãe dos autores se submeteu, foram: dor e distensão abdominal, pancreatite, sangramento digestivo e perfuração duodenal, sendo que a pancreatite aguda é a complicação mais frequente.
O “tratamento previsto é a internação hospitalar, com antibioticoterapia e, nos casos mais graves, intervenções cirúrgicas”.
Como se pode conferir do acervo provatório dos autos e da própria conclusão do CRM quanto à sindicância instaurada, o corréu Gerônimo teria agido com a cautela, prudência e atenção necessárias ao quadro da paciente, atuando como determina a literatura médica e requerendo a transferência para centro hospitalar mais completo diante do agravamento do quadro geral.
O médico esteve presente durante todo o período pós-operatório prescrevendo medicações, requerendo exames e avaliando o quadro em conjunto com outros profissionais.
Assim sendo, com lastro na prova produzida, não vislumbro negligência, imprudência ou imperícia do profissional da saúde ora promovido.
Não obstante o desfecho indesejado, a possível complicação cirúrgica era conhecida pela paciente, como se pode verificar em termo de consentimento de Id. 64186456 - Pág. 1 assinado por esta e por sua acompanhante naquela ocasião, documento este não contestado pelos autores.
Dentre os riscos citados, encontram-se sangramentos, derrame pleural, pancreatite, perfuração e infecção.
Restou provado não ter havido uma situação de erro de diagnóstico ou falha no procedimento, quer seja antes, durante ou após a cirurgia.
Da mesma forma, não foi estabelecido nexo de causalidade entre a complicação ocorrida e eventual falha na prestação do serviço médico.
Destaco a conclusão do CRM (Id. 64186451 - Pág. 4): “Por fim, instalado o quadro de peritonite e, posteriormente, de sepse, do que se observa do prontuário, todo o tratamento possível foi destinado à paciente.
Início rápido do tratamento antibiótico, jejum e todos os cuidados para pancreatite foram instalados de imediato após o procedimento.
Dada a evolução desfavorável, foi levada a centro de maior capacidade, providenciados os tratamentos cirúrgicos necessários.
Apesar de todos os esforços das equipes envolvidas, findou por evoluir em óbito.
Infelizmente, a sepse severa tem uma mortalidade maior do que 50%, mesmo com o tratamento adequado.” Dessa forma, entendo que o médico réu conseguiu provar a sua ausência de culpa, restando evidenciado que todas as medidas possíveis foram tomadas e com efetivo acompanhamento, diante da inversão do ônus probatório deferido em decisão de saneamento e organização do processo (Id. 73830860 - Pág. 6).
Igual sorte assiste ao hospital demandado.
No âmbito do Direito Civil, por força do art. 927 do CC, a conduta passível de gerar o dever de indenizar é, em regra, aquela proveniente da prática de um ato ilícito, o qual, consoante o disposto nos art. 186 e 187 do mesmo Código, é caracterizado pela ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a terceiro, bem como pelo exercício abusivo de um direito.
Já no âmbito do direito consumerista, por força dos arts. 12 e 14 do CDC, impera a responsabilidade objetiva, que prescinde, para sua concretização, da análise de culpa.
Nessa espécie de responsabilidade civil, o ato ilícito é excluído do rol de requisitos do dever de indenizar, dando lugar ao risco da atividade.
Há, porém, uma exceção à regra da responsabilidade objetiva no âmbito consumerista: por força do § 4º, do art. 14, do CDC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, isto é, não prescinde da demonstração de culpa.
Nesse sentido, o STJ tem entendimento pacificado de que a “responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes.” (REsp 258389/SP).
Além disso, o entendimento da Corte Cidadã também é pela responsabilidade solidária, de modo que “segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).” (REsp 1832371/MG).
Portanto, a responsabilidade civil dos hospitais por ações ou omissões dos médicos será solidária e objetiva. É preciso, no entanto, para que essa responsabilidade se imponha, que a culpa do médico esteja configurada, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PROVA DE CULPA DO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE.
A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14, § 4º, do CDC.
Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.030835-1/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2020, publicação da súmula em 08/06/2020).
Entendo, portanto, que houve uma fatalidade que não pode ser atribuída ao médico promovido e nem ao hospital litisconsorte.
Os promovidos provaram que não foram responsáveis pela situação narrada na exordial, em conformidade com o art.373, inciso II, do CPC. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários de advogado os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art.98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade judiciária conferida em decisão de id. 50746566 - Pág. 2.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 08:22
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2023 00:46
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 18:06
Juntada de Petição de razões finais
-
10/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2023 21:51
Outras Decisões
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22/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:52
Juntada de informação
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06/09/2023 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/09/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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06/09/2023 11:03
Juntada de informação
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06/09/2023 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2023 09:38
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA - HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de GERÔNIMO FRANCO DE ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 19:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/07/2023 09:11
Decorrido prazo de INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA - HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:11
Decorrido prazo de GERÔNIMO FRANCO DE ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 21:35
Decorrido prazo de SHEYNER YASBECK ASFORA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:55
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2023 14:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 07:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/09/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 22:55
Indeferido o pedido de INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA - HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO (REU)
-
03/06/2023 22:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2023 22:55
Deferido o pedido de
-
03/06/2023 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:00
Decorrido prazo de Luciano Viana da Silva em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 19:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2022 21:14
Juntada de Petição de resposta
-
17/08/2022 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 04:23
Decorrido prazo de Luciano Viana da Silva em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 22:02
Juntada de devolução de mandado
-
02/05/2022 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 07:31
Juntada de diligência
-
25/04/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 13:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 20:09
Juntada de Petição de resposta
-
28/01/2022 17:12
Juntada de Petição de resposta
-
11/01/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WESCLEY LANCASTER DA SILVA QUEIROZ - CPF: *44.***.*21-10 (AUTOR).
-
18/10/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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