TJPB - 0841181-09.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841181-09.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: REJANE FERREIRA DA SILVA AMARAL EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Caso haja requerimento para expedição dos alvarás, desarquive e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do advogado em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Havendo pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, se não pagas, intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841181-09.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: REJANE FERREIRA DA SILVA AMARAL EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BANCO ITAU UNIBANCO S.A contra REJANE FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados alegando em síntese: o valor executado encontra-se em patamar superior ao devido em sentença, o que caracteriza excesso de execução, requerendo ao final a procedência do pedido.
Acosta planilha com o valor que entende devido.
Cálculos da contadoria do juízo( ID 79904056).
Devidamente intimadas a parte promovida concordou com os cálculos ( ID 82679784)e a parte autora discordou dos cálculos ( ID 82674781). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnante.
Conforme se constata dos autos, a parte impugnante embasou seu pedido apontando exatamente o ponto que entende haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo o qual apontou a existência de excesso de execução, delimitando o valor total da Condenação atualizado em R$ 2.573,83 (ID 79904055).
A parte credora pleiteou o valor de R$ 8.974,72 (ID 47429383) .
Comprovada a existência de excesso de execução, motivo pelo qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, determinando como correto os valores calculados pela Contadoria do Juízo( ID79904055).
Intime a parte promovida para recolher o valor da condenacao no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line.
Arquive-se.
Havendo a comprovação do deposito valor da condenação, intime a parte autora para apresentar dados bancários no prazo de cinco dias.
Apresentados os dados bancários expeça-se alvará independente de desarquivamento.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 23112415552749300000077779562, Petição: 23112415552729000000077779560, Documento de Comprovação: 23112414184789300000077774771, Documento de Comprovação: 23112414184720700000077774770, Comunicações: 23112414184648700000077774769, Petição: 23112414184619200000077774768, Decisão: 23102913343986900000076564239, Cálculos: 23092814592874900000075208011, Cálculos: 23092814592783700000075208010, Cálculo(s) da Contadoria: 23092814592694700000075208006] -
16/07/2021 12:51
Baixa Definitiva
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16/07/2021 12:51
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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21/06/2021 19:20
Juntada de Decisão
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29/09/2020 14:24
Juntada de Certidão
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03/07/2020 12:32
Juntada de Certidão
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02/07/2020 18:48
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 00:37
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA DA SILVA AMARAL em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 00:10
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA DA SILVA AMARAL em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 22:10
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2020 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 22/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 14:05
Conclusos para despacho
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20/05/2020 12:24
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/04/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 12:35
Recurso Especial não admitido
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02/04/2020 17:57
Conclusos para despacho
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02/04/2020 15:49
Juntada de Petição de cota
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01/04/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 21:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/03/2020 09:42
Conclusos para despacho
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18/03/2020 17:10
Juntada de Petição de cota
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05/03/2020 17:46
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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05/03/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2020 17:02
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 10:29
Juntada de Petição de recurso especial
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04/02/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2020 10:39
Deliberado em Sessão - julgado
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24/01/2020 07:43
Incluído em pauta para 28/01/2020 08:30:00 Sala da 1ª Câmara Cível.
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02/01/2020 12:09
Juntada de Petição de memoriais
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16/12/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 21/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 19:29
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2019 12:29
Conclusos para despacho
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30/09/2019 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 09:16
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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18/09/2019 08:00
Deliberado em Sessão - julgado
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28/08/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 21/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 17:53
Conclusos para despacho
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20/08/2019 16:57
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2019 14:12
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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12/08/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 22:31
Conclusos para despacho
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01/08/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 13:50
Conclusos para despacho
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29/06/2019 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 28/06/2019 23:59:59.
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07/05/2019 14:57
Juntada de Petição de cota
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04/05/2019 16:44
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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04/05/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 15:35
Conclusos para despacho
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30/04/2019 15:35
Juntada de Certidão
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30/04/2019 15:35
Juntada de Certidão de prevenção
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26/04/2019 10:25
Recebidos os autos
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26/04/2019 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
26/05/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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