TJPB - 0841181-09.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:55
Juntada de informação
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27/03/2025 07:54
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 17:19
Juntada de #Não preenchido#
-
26/03/2025 17:19
Juntada de Alvará
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26/03/2025 17:19
Juntada de Alvará
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25/03/2025 21:46
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2025 21:46
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 21:46
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 21:46
Determinada diligência
-
25/03/2025 21:46
Deferido o pedido de
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20/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:25
Juntada de informação
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19/03/2025 16:35
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 17:50
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841181-09.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: REJANE FERREIRA DA SILVA AMARAL EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, falar sobre a certidão de ID 100060704.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16082223280426100000004716800 INICIAL RESIDUAL Memorial 16082223263860300000004716801 DOC 01 REJANE FERREIRA DA SILVA Documento de Identificação 16082223264925000000004716802 DOC 02 1 SENTENCA Documento de Comprovação 16082223270445400000004716803 DOC 02 2 CERTIDAO TRANSITO Documento de Comprovação 16082223270997700000004716804 DOC 03 1 INICIAL TARIFAS JUIZADO Documento de Comprovação 16082223272208100000004716805 DOC 03 2 CONTRATO Documento de Comprovação 16082223273077300000004716806 DOC 03 3 Calculo residual Documento de Comprovação 16082223273413200000004716807 DOC 03 3 Calculo residual Documento de Comprovação 16082223273732300000004716808 DOC 03 3 Calculo residual Documento de Comprovação 16082223273998000000004716809 Despacho Despacho 16092719060922700000004837522 Expediente Expediente 16092719060922700000004837522 Petição Petição 16120916141812000000005918604 REJANE FERREIRA - PETIÇÃO JUNTADA DA CARTEIRA DE TRABALHO E GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS Memorial 16120916132603300000005918611 REJANE FERREIRA - CARTEIRA DE TRABALHO Memorial 16120916134251800000005918614 REJANE FERREIRA - GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS Memorial 16120916135635200000005918618 Despacho Despacho 17062917131548900000008300594 Carta Carta 17083016084187800000009267966 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 17092112513844200000009607361 CONTESTAÇÃO - REJANE FERREIRA DA SILVA AMARAL Informações Prestadas 17092112513948700000009607398 ITAU SEGUROS S.A - Informações Prestadas 17092112514112600000009607399 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 17092613455126500000009680941 AR POSITIVO ITAÚ UNIBANCO S.A Aviso de Recebimento 17092613455252900000009680942 Petição Petição 18020217375442600000012111815 REJANE FERREIRA IMPUGNACAO 09 Comunicações 18020217374049400000012111868 Sentença Sentença 18062911371639200000014717043 Expediente Expediente 18062911371639200000014717043 Resposta Resposta 18100914232592400000016642886 Apelação Apelação 18103011140279100000017022713 APELAÇÃO - REJANE FERREIRA DA SILVA AMARAL - itaucred tarifas - O Apelação 18103011134004400000017022750 Apelação Apelação 18103011154965400000017022808 APELAÇÃO - REJANE FERREIRA DA SILVA AMARAL - itaucred tarifas - O Apelação 18103011150731500000017022818 GUIA REJANE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18103011152314300000017022833 103024 - 331,36 - PB Documento de Comprovação 18103011153551800000017022844 Despacho Despacho 19031509182917800000019272843 Contrarrazões Contrarrazões 19041420261196200000019982700 REJANE FERREIRA - 0841181-09.2016.815.2001 - CONTRARRAZOES AO APELO Comunicações 19041420245514500000019982703 Certidão Certidão 19042610061326900000020254600 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 19043015353300000000043575002 Despacho Despacho 19050313161900000000043575003 Cota Cota 19050714575000000000043575004 PJE AC 0841181-09.2016.8.15.2001 Cota 19050714575000000000043575005 Despacho Despacho 19072211543500000000043575006 Expediente Expediente 19072213220200000000043575007 Petição Petição 19080114401400000000043575008 Manifestação - REJANE FERREIRA DA SILVA AMARAL Petição 19080114401400000000043575009 Despacho Despacho 19081213480000000000043575010 Parecer Parecer 19082016574600000000043575011 AC 0841181-09.2016.8.15.2001 Parecer 19082016574600000000043575012 Despacho Despacho 19082812574900000000043575013 Certidão de julgamento Ofício de Citação 19091807553800000000043575014 Acórdão Acórdão 19092309165200000000043575015 Voto do Magistrado Voto 19092309165200000000043575016 Ementa Ementa 19092309165200000000043575017 Relatório Relatório 19092309165200000000043575018 Expediente Expediente 19092314244800000000043575019 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19093011262500000000043575020 ed - rejane (tarifas) Petição 19093011262500000000043575021 Resposta Resposta 19102119293000000000043575022 Despacho Despacho 19121615184600000000043575023 Memoriais Memoriais 20010212094100000000043575024 MEMORIAIS - REJANE FERREIRA DA SILVA AMARAL - 0841181-09.2016.8.15.2001 Petição 20010212094100000000043575425 Certidão de julgamento Ofício de Citação 20012910380900000000043575426 Acórdão Acórdão 20013009051300000000043575427 Ementa Ementa 20013009051300000000043575428 Voto do Magistrado Voto 20013009051300000000043575429 Relatório Relatório 20013009051300000000043575430 Expediente Expediente 20020410435000000000043575431 Recurso Especial Recurso Especial 20021010294000000000043575432 REsp - REJANE FERREIRA DA SILVA AMARAL - IUB-PB Petição 20021010294000000000043575433 Custas TJ - REJANE FERREIRA DA SILVA AMARAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20021010294000000000043575434 020718 - 22967 - CE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20021010294000000000043575435 Custas STJ - REJANE FERREIRA DA SILVA AMARAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20021010294000000000043575436 020717 - 19412 - CE - REJANE FERREIRA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20021010294000000000043575437 Expediente Expediente 20021013364500000000043575438 Resposta Resposta 20030517021000000000043575439 Contrarrazões Contrarrazões 20030517032200000000043575440 REJANE FERREIRA - 0841181-09.2016.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL Comunicações 20030517032200000000043575441 Resp em Ap - 0841181-09.2016.8.15.2001 Cota 20031817103200000000043575443 Cota Cota 20031817103200000000043575442 Expediente Expediente 20040115223000000000043575444 Cota Cota 20040215490400000000043575445 Resp em Ap - 0841181-09.2016.8.15.2001 Cota 20040215490400000000043575446 Decisão Decisão 20041412355900000000043575447 Expediente Expediente 20041416222400000000043575448 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 20052012245600000000043575449 Ag Dest REsp - REJANE FERREIRA DA SILVA AMARAL - IUB-PB Petição 20052012245600000000043575450 Resolução 313 do CNJ Documento de Comprovação 20052012245600000000043575451 Suspensão COVID-19 TJPB Documento de Comprovação 20052012245600000000043575452 Indisponibilidade PJE PB 19 MAIO 2020 Documento de Comprovação 20052012245600000000043575453 Resolução CNJ 185 indisp PJE Documento de Comprovação 20052012245600000000043575454 Resposta Resposta 20052322100300000000043575455 Despacho Despacho 20052613455900000000043575456 Expediente Expediente 20052614174400000000043575457 Resposta Resposta 20070218485700000000043575458 REJANE FERREIRA - 0841181-09.2016.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Petição 20070218485700000000043575459 Certidão Certidão 20070312325700000000043575460 Certidão - AREsp ao STJ Certidão 20092914244000000000043575461 DEC.STJ Certidão 21062119202400000000043575462 ~_276453721932392726573959.temp Documento de Comprovação 21062119202400000000043575463 Despacho Despacho 21071923321600100000043640038 Despacho Despacho 21071923321600100000043640038 Petição Petição 21082014481648100000045040392 REJANE FERREIRA DA SILVA AMARAL - 0841181-09.2016.8.15.2001- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 21082014481771000000045040394 Certidão Certidão 21091614054895800000046183092 Petição devolvida do STJ (00743504-2021).-otimizado_1 Documento de Comprovação 21091614055071400000046183097 Despacho Despacho 21092011225139400000046037273 Expediente Expediente 21092011225139400000046037273 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 21101820195275700000047492122 Impugnação - Juros reflexos - Rejane Ferreira Da Silva Amaral Outros Documentos 21101820195435300000047492926 Cálculos AT 170170801105 Outros Documentos 21101820195535900000047492928 Decisão - Sentença ilíquida Outros Documentos 21101820195629200000047492929 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102210264077900000047701350 Expediente Expediente 21102210264077900000047701350 Petição Petição 21113014502698700000049310923 REJANE FERREIRA - 0841181-09.2016.8.15.2001 - RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 21113014502901300000049310924 Certidão Certidão 22012811514503100000050901174 Despacho Despacho 22020116043201600000050950135 Certidão Certidão 22020709422971900000051211014 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623530765500000062063386 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 23092814592694700000075208006 PROCESSO Nº 0841181-09.2016.8.15.2001 - PLANILHA DE FINANCIAMENTO DOS JUROS Cálculos 23092814592783700000075208010 PROCESSO Nº 0841181-09.2016.8.15.2001 - PLANILHA DE CÁLCULO Cálculos 23092814592874900000075208011 Decisão Decisão 23102913343986900000076564239 Petição Petição 23112414184619200000077774768 REJANE FERREIRA - 0841181-09.2016.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Comunicações 23112414184648700000077774769 REJANE FERREIRA - VALOR LINEAR MENSAL SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 23112414184720700000077774770 REJANE FERREIRA - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 23112414184789300000077774771 Petição Petição 23112415552729000000077779560 MANIFESTAÇÃO - 0841181-09.2016.8.15.2001 Informações Prestadas 23112415552749300000077779562 Sentença Sentença 23120520520087900000078269632 Petição Petição 23121514363445800000078719635 CÁLCULOS Documento de Comprovação 23121514363517800000078719638 DJO Documento de Comprovação 23121514363587000000078719639 Resposta Resposta 23121516580201000000078726627 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040410110656200000082931414 Intimação Intimação 24040410113158000000082932184 Intimação Intimação 24040410113158000000082932184 Petição Petição 24042222405725800000083875242 REJANE FERREIRA DA SILVA AMARAL - 0841181-09.2016.8.15.2001 - PETICAO DE EXPEDICAO DE ALVARA Comunicações 24042222405752600000083875244 DOC_CONTRATO DE HONORARIOS_REJANE FERREI Documento de Comprovação 24042222405836800000083875245 Informação Informação 24052011041825200000085259095 Decisão Decisão 24082510345539600000093200973 Petição Petição 24082710374485400000093322107 REJANE FERREIRA DA SILVA AMARAL - 0841181-09.2016.8.15.2001 - PETICAO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO Comunicações 24082710374522000000093322111 DOC_CONTRATO DE HONORARIOS_REJANE FERREI Documento de Comprovação 24082710374637700000093322113 Intimação Intimação 24082809173217700000093390027 Intimação Intimação 24082809173217700000093390027 Mandado Mandado 24082809245366600000093390050 Diligência Diligência 24091016271963600000094113551 Petição Petição 24091923012987500000094633711 REJANE FERREIRA DA SILVA AMARAL - 0841181-09.2016.8.15.2001 - PETICAO DE JUNTADA DE DECLARACAO DO PR Comunicações 24091923013014500000094633714 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24091923013081600000094633715 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24091923012987500000094633711, Documento de Comprovação: 24091923013081600000094633715, Comunicações: 24091923013014500000094633714, Diligência: 24091016271963600000094113551, Mandado: 24082809245366600000093390050, Intimação: 24082809173217700000093390027, Intimação: 24082809173217700000093390027, Petição: 24082710374485400000093322107, Documento de Comprovação: 24082710374637700000093322113, Comunicações: 24082710374522000000093322111] -
07/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:03
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2025 10:03
Determinada diligência
-
11/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841181-09.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: REJANE FERREIRA DA SILVA AMARAL EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Caso haja requerimento para expedição dos alvarás, desarquive e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do advogado em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Havendo pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, se não pagas, intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
28/08/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:58
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 10:34
Determinado o arquivamento
-
25/08/2024 10:34
Expedido alvará de levantamento
-
25/08/2024 10:34
Deferido o pedido de
-
25/08/2024 10:34
Determinada diligência
-
20/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:04
Juntada de informação
-
22/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. -
04/04/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:09
Processo Desarquivado
-
16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:58
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 00:44
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841181-09.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: REJANE FERREIRA DA SILVA AMARAL EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BANCO ITAU UNIBANCO S.A contra REJANE FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados alegando em síntese: o valor executado encontra-se em patamar superior ao devido em sentença, o que caracteriza excesso de execução, requerendo ao final a procedência do pedido.
Acosta planilha com o valor que entende devido.
Cálculos da contadoria do juízo( ID 79904056).
Devidamente intimadas a parte promovida concordou com os cálculos ( ID 82679784)e a parte autora discordou dos cálculos ( ID 82674781). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnante.
Conforme se constata dos autos, a parte impugnante embasou seu pedido apontando exatamente o ponto que entende haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo o qual apontou a existência de excesso de execução, delimitando o valor total da Condenação atualizado em R$ 2.573,83 (ID 79904055).
A parte credora pleiteou o valor de R$ 8.974,72 (ID 47429383) .
Comprovada a existência de excesso de execução, motivo pelo qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, determinando como correto os valores calculados pela Contadoria do Juízo( ID79904055).
Intime a parte promovida para recolher o valor da condenacao no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line.
Arquive-se.
Havendo a comprovação do deposito valor da condenação, intime a parte autora para apresentar dados bancários no prazo de cinco dias.
Apresentados os dados bancários expeça-se alvará independente de desarquivamento.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 23112415552749300000077779562, Petição: 23112415552729000000077779560, Documento de Comprovação: 23112414184789300000077774771, Documento de Comprovação: 23112414184720700000077774770, Comunicações: 23112414184648700000077774769, Petição: 23112414184619200000077774768, Decisão: 23102913343986900000076564239, Cálculos: 23092814592874900000075208011, Cálculos: 23092814592783700000075208010, Cálculo(s) da Contadoria: 23092814592694700000075208006] -
05/12/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:52
Determinado o arquivamento
-
05/12/2023 20:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:32
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
29/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 13:34
Determinada diligência
-
27/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
28/09/2023 14:59
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
07/02/2022 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 20:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 13:13
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 10:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
26/04/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2019 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2018 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2018 14:23
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2018 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2018 16:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/10/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2017 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2017 17:18
Extinto o processo por desistência
-
29/06/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2016 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2016 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2016 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 12:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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