TJPB - 0841654-48.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 23:02
Baixa Definitiva
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28/01/2025 23:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 22:38
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CESAR CARDOSO FERREIRA JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/12/2024 23:59.
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24/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e CESAR CARDOSO FERREIRA JUNIOR - CPF: *60.***.*80-63 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:33
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841654-48.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Bancários] AUTOR: CESAR CARDOSO FERREIRA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE PROVA DE FORNECIMENTO DE SENHA OU CARTÃO PARA TERCEIROS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
A regra é a de que cartão com chip e senha é de responsabilidade integral do titular quando da realização de compras, salvo se houver prova manifesta de fraude.
No caso concreto, todavia, nota-se que as circunstâncias fáticas evidenciam que o autor foi vítima de fraude, diante do uso do seu cartão de crédito por terceiros, de forma a dispensar, excepcionalmente, existência de chip e senha de cartão, uma vez que as compras questionadas destoam do perfil do correntista, titular do cartão. - "O banco levantou uma hipótese de uso de cartão com chip e senha, mas não provou participação culposa ou dolosa do cliente.
Era dele (réu) o ônus da prova de inexistência do defeito ou da culpa do consumidor.
Não apresentou qualquer indício a respeito.
O serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada.". (TJ-SP - AC: 10316983220218260564 SP 1031698-32.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CÉSAR CARDOSO FERREIRA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou o promovente que, em 23/01/2023, realizou compras no Museu de Arte de São Paulo - SP no seu cartão de crédito nº XXXX.XXXX.1294 emitido pela instituição ré e que, momentos depois, ao usar o cartão novamente, constatou que fora autorizada compra no valor de R$ 12.000,00 no estabelecimento “Mercado dos dois irmãos” sem o seu consentimento.
Narrou que contatou a parte ré para solicitar o estorno da referida compra e o cancelamento do cartão de crédito, mas esta indeferiu o pedido de estorno, razão pela qual requereu a procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.000,00 e danos morais em R$ 15.000,00.
Acostou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente (id 80530817).
Custas recolhidas (id 80767099).
A parte ré ofereceu contestação (id 85130019) com preliminares.
No mérito, alegou que a operação impugnada pelo autor é legítima, na medida em que foi realizada através de seu cartão pessoal com chip e senha.
Relatou que não houve falha na prestação de serviço ou qualquer fortuito interno no negócio realizado, razão pela qual pugnou pela improcedência da presente demanda.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 85874196).
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids 89534921 e 89567320).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida parcialmente ao autor, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a documentação comprobatória juntada pela parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita parcialmente concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
A parte ré também alega sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, uma vez que não pode ser responsabilizada por operações bancárias além de sua esfera de segurança.
Ocorre que, no entanto, a parte autora é correntista da instituição financeira promovida, bem como a operação ora impugnada fora realizada com o cartão de crédito administrado pelo banco réu, figurando-o, assim, na cadeia de consumo como fornecedor do serviço bancário e parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que a promovente e os promovidos se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somado a isso, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Busca o promovente a reparação em danos materiais no importe de R$ 12.000,00 pela instituição financeira promovida, em razão de compra realizada em seu cartão de crédito, cuja origem alega desconhecer.
De outro lado, o promovido sustentou a legalidade da compra, uma vez que esta fora realizada por meio de cartão com chip e senha de uso pessoal do autor.
Ao caso vertente, em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência do fato e não de quem nega (art.6º, VIII, CDC). É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017.
A parte ré, instada a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, resumiu-se a alegar que a compra impugnada foi realizada por meio de cartão com chip e com senha de uso pessoal do promovente.
Assim, por não demonstrar que a transação foi realizada com a apresentação de cartão e senha, não se desincumbiu o réu de fazer prova de que elas eram legítimas.
Note-se que, ao analisar as faturas de cartão de crédito de titularidade do autor, juntadas pela parte ré no id 85130020 - pág. 1 a 112, o valor da compra impugnada não se alinha com o perfil de compra do promovente, cujo padrão de despesas se encontra entre R$ 50,00 e R$ 500,00.
Além disso, por meio da documentação presente no id. 76828109 - Pág. 1, observa-se que a parte autora realizou o pagamento da compra ora impugnada na fatura referente ao mês de 02/2023.
O autor fez o pagamento integral da fatura questionada e pede agora o ressarcimento parcial.
Deste modo, tratando-se de compra fraudulenta realizada sem o consentimento do autor e de evidente falha na segurança operacional por parte do réu, assiste direito ao promovente de ser reparado em danos materiais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE PROVA DE FORNECIMENTO DE SENHA OU CARTÃO PARA TERCEIROS.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização.
O consumidor não reconheceu a validade da compra realizadas em 10/11/2021 e lançadas no seu cartão de crédito no valor total de R$ 4.513,90.
A fatura juntada (fl. 15) demonstrou que o lançamento impugnado estava fora do perfil de consumo do autor.
Todas as compras relacionadas naquela fatura são inferiores a R$. 500,00.
A prova documental não deixou dúvidas que aquela operação indicava que o cartão era objeto de uso indevido.
Ademais, o autor, além de contestar a fatura junto à instituição financeira ré, registrou reclamação perante o Banco Central (fls. 19/20), numa demonstração de conduta de acordo com a boa-fé.
Ausência de prova de que o autor concorreu para o evento danoso.
O banco levantou uma hipótese de uso de cartão com chip e senha, mas não provou participação culposa ou dolosa do cliente.
Era dele (réu) o ônus da prova de inexistência do defeito ou da culpa do consumidor.
Não apresentou qualquer indício a respeito.
O serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada.
Incidência da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando-se o recurso do banco réu.
Danos morais configurados.
Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, acolhendo-se o recurso do autor.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
Precedentes da Turma julgadora.
Pretensão do autor acolhida.
Ação procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10316983220218260564 SP 1031698-32.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A sentença cancelou as compras questionadas e condenou o réu na sua restituição.
Apelam as partes.
O réu pela improcedência dos pedidos reiterando a tese de que a compra foi efetivada na loja física através do cartão e senha e ausência de fraude.
A autora pelo reconhecimento da compensação por danos morais.
Falha na prestação do serviço.
Ato praticado por terceiro falsário.
Fortuito interno.
Incidência da Súmula 479 do STJ.
Danos materiais presentes.
Estorno não realizado.
Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00.
Ausência de solução na via administrativa.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00233484820198190205, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Evidente que a regra é a de que cartão com chip e senha é de responsabilidade integral do titular, salvo se houver prova manifesta de fraude.
No caso concreto, todavia, nota-se que as circunstâncias fáticas evidenciam que o autor foi vítima de fraude, diante do uso do seu cartão de crédito por terceiros, de forma a dispensar, excepcionalmente, existência de chip e senha de cartão, uma vez que as compras questionadas destoam do perfil do correntista, titular do cartão.
O questionamento reside na compra efetivada no “Mercado Dois Irmãos”, em São Paulo, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
O autor que se encontrava naquele Estado da Federação abriu, em seguida, o BO junto à polícia civil daquele Estado.
Segundo o descrito no BO (id. 76826846), o autor foi tomado de surpresa ao parar na avenida Paulista, em frente ao MASP, para comprar uma água com um vendedor ambulante e ao inserir a senha na maquineta foi esbarrado por um terceiro que substituiu o seu cartão por outro semelhante.
Não houve no caso em exame repasse de senhas para terceiros, conforme se destaca no conjunto de provas coligido aos autos.
Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, conforme precedentes colacionados acima, haja vista que a prova demonstra a realização de compra fraudulenta em valor muito superior ao padrão de compra do autor, reduzindo sua capacidade financeira e comprometendo seu orçamento.
Ainda, é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a situação em análise ultrapassa o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial ao comprometer indevidamente o orçamento do promovente, uma vez que foi obrigado a quitar operação financeira por ele não realizada.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais ao autor no importe de R$ 12.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) condenar o promovido em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja quantia já dou por atualizada (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841654-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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