TJPB - 0840611-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0840611-76.2023.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A L COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA, BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI EMMANUEL ANDRADE CAVALCANTI - PB19350-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A APELADO: VINICIUS HENRIQUE DA SILVA COSTA ARAUJO, EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA HELENA VIEIRA DE AQUINO - ES32211-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO RABELLO NEVES - RJ165249-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA HELENA VIEIRA DE AQUINO - ES32211-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO RABELLO NEVES - RJ165249-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação : Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/06/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
06/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 16:42
Outras Decisões
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31/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de A L COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE DA SILVA COSTA ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de A L COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE DA SILVA COSTA ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de A L COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE DA SILVA COSTA ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE DA SILVA COSTA ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 01:03
Publicado Mandado em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840611-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação, pessoal, da parte promovida para em 10 dias tomar ciência da renúncia do seu patrono e no mesmo prazo habilitar novo advogado.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 00:08
Publicado Expediente em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840611-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do advogado do primeiro promovido para juntar aos autos a notificação do seu cliente sobre sua renúncia ao mandato, no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de A L COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE DA SILVA COSTA ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE DA SILVA COSTA ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de A L COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:16
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840611-76.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VINICIUS HENRIQUE DA SILVA COSTA ARAUJO, EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO REU: A L COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão inexistente.
Rejeição.
I - Relatório BANCO PAN S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 99551863) aduzindo omissão no julgado quanto à expedição de ofício ao Detran para transferência de propriedade do veículo ou, alternativamente, a compensação do valor disponibilizado oriundo do contrato objeto da lide.
Resposta da parte adversa ao Id 100209430.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em que pese a insurgência do embargante, inexistem omissões a serem sanadas.
In casu, a embargante aduz matéria nova, que não foi objeto de reconvenção e, por consequência, não foi debatida anteriormente no curso do presente feito.
Na decisão embagada todas as questões relevantes foram integralmente analisadas, de modo que ausente qualquer dúvida jurídica a ser dirimida.
Ademais, como pontuado na decisão vergastada, a par da responsabilidade atribuída aos demandados, restou ressalvada a possibilidade de os fornecedores que se acharem prejudicados demandarem contra quem entenderem ser o real responsável pela rescisão dos contratos.
Desta feita, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar a alegada omissão, eis que inexistente, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de A L COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE DA SILVA COSTA ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de A L COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840611-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840611-76.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VINICIUS HENRIQUE DA SILVA COSTA ARAUJO, EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO REU: A L COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DEMORA NA ENTREGA DO DOCUMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA LOJA RÉ.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CONTRATOS COLIGADOS.
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO FINANCIAMENTO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. - Os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento de bem móvel são ajustes coligados, de modo que o destino do primeiro determina o do outro.
I - Relatório VINICIUS HENRIQUE DA SILVA COSTA DE ARAUJO e EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO, devidamente qualificados, através de advogado regularmente constituído, ingressaram com a presente ação em face de A L COMERCIO E SERVIÇOS DE VEICULOS LTDA e BANCO PAN S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que no dia 16/09/2021 adquiriu veículo junto à empresa demandada AL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA, tendo sido o referido bem financiado pelo banco promovido.
Aduz que mesmo com a consolidação do financiamento em nome do primeiro autor, o proprietário da AL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA escusava-se em fornecer o recibo do veículo e o contrato de compra e venda.
Alega que, com a tomada do bem em assalto e, em seguida, com a sua recuperação mediante auxílio policial, a delegada que procedeu com o atendimento da ocorrência determinou a apreensão do veículo, atrelando a sua liberação à presença do antigo proprietário, àquele que ainda figura no documento do automóvel.
Afirma, ainda, que compraram o automóvel para trabalhar como motoristas de aplicativo e, com a apreensão do bem perderam sua única fonte de renda, o que tornou impossível o pagamento das prestações do financiamento, levando a negativação do nome do primeiro demandante.
Diante disso, em sede de tutela de antecipada, pede: a) a suspensão do contrato de financiamento até o fim do processo, b) a condenação dos réus à restituição do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pagos em espécie como entrada na compra do automóvel, c) a condenação dos réus à restituição de R$ 17.009,66 (dezessete mil, nove reais e sessenta e seis centavos) referente as parcelas pagas do financiamento, d) a condenação dos réus a excluírem o nome do autor dos órgão de proteção ao crédito.
No mérito, pretende a anulação do negócio de compra e venda pactuado entre as partes referente ao veículo VW/FOX 1.6, placa OYV3004/PE, por diversos problemas criados pelo primeiro promovido, restituição de valores pagos referente a confecção da Ata Notarial, repetição do indébito dos valores pagos pela vistoria do veículo e seguro do contrato de financiamento, lucros cessantes, danos morais, além da obrigação de exibir o contrato fiduciário nº 090792337 e o recibo de compra e venda datado em 16/09/2021 bem como o Certificado de Registro do Veículo em nome do autor Vinicius.
Decisão ao ID 76619895 indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Contestação do Banco Pan S/A ao Id 78350166.
Contestação da A L COMERCIO E SERVIÇOS DE VEICULOS LTDA ao Id 78995471.
Impugnação às contestações ao Id 80232291.
Audiência de instrução ao Id 91672545 com tomada do depoimento do representante da A L COMERCIO E SERVIÇOS DE VEICULOS LTDA, A disponibilizada no PJE MÍDIAS (Id 91673842).
Apresentadas as alegações finais aos Ids 91993968 e 92934750, vieram-se os autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação Das preliminares No tocante à benesse concedida, alega o Banco Pan que a parte autora não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Com a inicial vieram os documentos de Ids 76603076 e 76603081 que demonstram satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade da parte promovente em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais.
Se a parte impugnante não se contrapõe especificamente aos documentos anexados pela parte autora, nem demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Ainda, rejeito a preliminar de falta de interesse processual levantada pelo Banco Pan, pois a ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco Pan S/A, de fato, os contratos entre cada uma das rés e a parte autora são diferentes, porém há que se destacar que são coligados.
Para a realização do financiamento do veículo, mediante alienação fiduciária, o banco precisa ter acesso à documentação original do bem, incluindo o CRV adequadamente preenchido, com o propósito de fazer constar o gravame junto aos órgãos pertinentes, cuja baixa se dá com a quitação das obrigações.
Houve, no mínimo, portanto, negligência por parte da financeira em relação à análise da regularidade do bem.
Ademais, anoto que o diploma consumerista indica que todas as empresas que integram a cadeia de fornecimento podem ser responsabilizadas de forma solidária (art. 25, § 1º, CDC).
Do mérito Trata-se de ação de anulação de anulação de negócio jurídico c/c exibição de documentos c/c indenização por danos morais e materiais em decorrência da inexecução da transferência do veículo adquirido pela parte autora junto à loja promovida.
Saliento que se trata de típica relação de consumo, incidindo as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, circunstancialmente.
O art. 6º, VIII, do CDC, reza ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
De início, é incontroversa a realização dos negócios jurídicos de compra e venda do veículo junto à A L COMERCIO E SERVIÇOS DE VEICULOS LTDA, e seu financiamento com alienação fiduciária junto ao Banco Pan S/A.
A relação jurídica existente entre a parte autora, a loja corré e o banco apenas se estabeleceu em razão da compra do veículo da loja corré, ou seja, não pretendia o autor obter um financiamento puro, só o fazendo porque foi o único meio encontrado para adquirir o automóvel com pagamento parcelado do preço.
Assim, há um liame de dependência entre a compra e venda e o financiamento, de modo que a extinção do contrato de compra e venda contaminaria também o contrato de financiamento obtido para seu pagamento.
Pois bem.
O documento de transferência deve ser entregue juntamente com o veículo, ressaltando que o novo proprietário possui prazo de 30 dias para a expedição do novo Certificado de Registro do Veículo, segundo preceitua o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma, caberia à ré demonstrar que o autor efetivamente recebeu os documentos referidos, o que deixou de fazer.
Via de consequência, não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Assim, ante a inexecução da transferência do veículo durante exagerado lapso de tempo (compra e venda que data de 09/2021 e recibo de compra e venda apresentado na delegacia em 01/2023), respondem as rés objetivamente pelo vício existente no objeto do negócio celebrado.
Ressalte-se que deveria ser possibilitado ao demandante que pudesse usufruir de todas as esferas que circundam a propriedade do bem, inclusive realizar o licenciamento anual ou dispor do veículo se assim desejasse, o que não seria possível sem que estivesse em seu nome.
Nesse caso, é importante frisar que a autonomia dos contratos de compra e venda do veículo e de financiamento é apenas aparente porque entre eles há um forte liame, uma dependência recíproca, de modo que as partes não teriam celebrado um desses negócios sem o outro, tratando-se de contratos coligados.
Assim, tratando-se os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento de bem móvel de ajustes coligados, o destino do primeiro determina o do outro.
Desta feita, acolho o pedido de rescisão do contrato de venda e compra de veículo e do contrato de financiamento firmados entre o autor e as rés, nos termos do art. 475, do Código Civil, devendo as partes retornarem ao status quo ante, sendo inexigível a cobrança das parcelas vencidas e inadimplidas ou vincendas.
Diante do decreto de rescisão dos contratos, acolho o pedido de levantamento da anotação restritiva de crédito em nome do autor VINICIUS HENRIQUE DA SILVA COSTA ARAUJO.
Quanto à obrigação de exibição de documentos, entendo que estes foram exibidos no curso da lide ao Id 78350173 (contrato fiduciário) e Id 78995475 - Pág. 5 (recibo de transferência).
Relativamente às pretensões indenizatórias, ratifico que não há que se falar em independência do contrato de crédito, valendo ressaltar que por estar-se diante de uma relação de consumo há responsabilidade de todos aqueles que figuram na cadeia de fornecimento do produto pela falha de serviço verificada, nos termos do art. 7º, Parágrafo único e art. 25, §1º do CDC, ressalvada a possibilidade de os fornecedores que se acharem prejudicados demandarem contra quem entenderem ser o real responsável pela rescisão dos contratos.
Neste sentido: Compra e venda de veículo Ação de rescisão contratual c.c inexigibilidade de título Comercialização de veículo com vícios Sentença de procedência Apelação do banco réu Falha na prestação do serviço Empresa ré que revendeu veículo com defeito, não reparado no prazo legal.
Se assim não fez, deve responder por todas as consequências daí advindas Responsabilidade solidária e objetiva da revendedora e de todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo autor, inclusive do agente financeiro, ante a existência de contrato coligado de financiamento Inteligência do art. 18 do CDC Precedentes Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos (art. 252 do RITJSP).
Precedentes do STJ e STF Recurso improvido (Apelação n. 10044275120228260099, Relator Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2023)., Data de Publicação: 31/10/2023) Dito isto, passo a análise dos danos materiais e morais pleiteados. 1- Quanto ao pedido de restituição do valor de R$3.000,00 (três mil reais), rejeito-o por ausência de respaldo probatório.
O dano material não se presume, mas deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do CC.
Dito isto, entendo que o prejuízo a este título não encontra respaldo probatório no caderno processual. 2- Já decretada a rescisão dos contratos e a restituição das partes ao status quo ante, condeno a parte demandada, solidariamente, a devolver o montante das parcelas efetivamente pagas pelo autor (neste valor já incluídas as despesas do 'seguro' e 'tarifa de avaliação do bem' pois diluídas nas parcelas do contrato).
Neste ponto, ausente comprovação de má-fé da instituição financeira, a devolução dos valores será de forma simples e não em dobro. 3- Em atenção ao princípio da restituição integral, condeno a parte demandada, solidariamente, à restituição de valor pago referente a confecção da Ata Notarial. 4- Dos lucros cessantes devidos a EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO, incontroverso nos autos que o mesmo utilizava o veículo do qual foi desapossado (veículo retido junto à Delegacia de Polícia desde janeiro de 2023), como complementação da sua renda com a atividade de motorista de aplicativo.
Diante desse cenário, evidente os prejuízos materiais por ele suportados razão da impossibilidade de usar o carro para suas atividades laborais.
Destaque-se que os rendimentos percebidos pelo autor por meio de seu trabalho de motorista estão bem demonstrados pelos documentos dos Ids 76603504 ao 76603533, auferindo, em média, o valor de R$5.444,66 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) por mês.
Tendo em vista que o autor Edmundo se vê despojado do seu instrumento de trabalho desde final de janeiro de 2023, a fim de indenizar o consumidor pelos prejuízos suportados, mas também não ocasionar seu enriquecimento indevido, condeno a parte demandada, solidariamente, a pagar lucros cessantes a EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO de fevereiro de 2023 até a propositura da demanda, 25/07/2023, quando inconteste sua vontade de desfazer os contratos, importando no valor de R$32.667,96 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Quanto ao pedido de danos morais, é consabido que a simples resilição contratual não tem potencialidade de violação a qualquer direito da personalidade.
Entretanto, os fatos em questão (impossibilidade de usufruir o bem e a anotação restritiva de crédito em nome da parte autora), ultrapassaram os meros dissabores e aborrecimentos, não se tratando a simples chateação, mas sim de evidente acinte aos direitos da parte autora, o que lhe trouxe revolta e indignação, vendo-se atingido não exclusivamente em seu patrimônio, mas nos atributos de sua personalidade, em sua boa-fé, a justificar a condenação dos réus ao pagamento de compensação pelo dano imaterial a que deram causa.
A quantificação da compensação pelo dano moral é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atenta aos parâmetros acima traçados, condeno a parte demandada, solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia suficiente e adequada, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - Dispositivo ISTO POSTO, diante de tudo que dos autos constam e mais pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: a) decretar a rescisão do contrato de venda e compra de veículo e do contrato de financiamento firmados entre o autor e as rés, sendo inexigível a cobrança das parcelas vencidas e inadimplidas ou vincendas; b) determinar a retirada da anotação restritiva de crédito que recai sobre o nome do autor VINICIUS HENRIQUE DA SILVA COSTA ARAUJO em decorrência do contrato rescindido nº 090792337; c) condenar os réus, solidariamente: c.1) à devolução do montante das parcelas do financiamento efetivamente pagas pelo autor, de forma simples, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; c.2) à restituição do valor pago referente a confecção da Ata Notarial no importe de R$361,78 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; c.3) ao pagamento de lucros cessantes a EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO no importe de R$32.667,96 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c.4) ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Ressalve-se que a autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 07:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de A L COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2024 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840611-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem as suas razões finais em forma de memoriais, consoante termo de audiência de ID:91672545.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2024 10:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
06/06/2024 11:05
Juntada de Informações
-
05/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2024 10:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
15/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2024 11:01
Deferido o pedido de
-
11/01/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de A L COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 02:48
Decorrido prazo de A L COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 00:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/07/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2023 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS HENRIQUE DA SILVA COSTA ARAUJO - CPF: *90.***.*92-95 (AUTOR).
-
26/07/2023 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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