TJPB - 0840503-47.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840503-47.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: TIAGO JOSE DE OLIVEIRA FALCAO, AYANA MADALENA BELMONT DE SOUZA EXECUTADO: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
O autor requer a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI-EPP, CNPJ 02.***.***/0001-70 e TÉRCIO BARROS DA SILVA, CPF *97.***.*76-91 no polo passivo.
Contudo, o pedido não merece acolhimento neste momento.
Nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou ainda a demonstração da impossibilidade de satisfação do crédito pela pessoa jurídica, desde que esgotados os meios executórios em face dela.
No caso dos autos, verifica-se que a execução foi recentemente iniciada, sem que tenha havido exaurimento das diligências para localização de bens das pessoas jurídicas, tendo havida, apenas, uma tentativa de bloqueio de ativos via sistema SISBAJUD.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, que deve ser adotada somente após o regular prosseguimento da execução contra a devedora originária e a efetiva demonstração de que ela é ineficaz para responder pela dívida.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de sua reiteração após a adoção e exaurimento das medidas executórias em face da pessoa jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/02/2025 00:00
Intimação
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. -
08/10/2024 07:47
Baixa Definitiva
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08/10/2024 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/10/2024 07:46
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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30/09/2024 17:22
Determinada diligência
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30/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 00:31
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 21:55
Não conhecido o recurso de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (RECORRENTE)
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13/09/2024 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 20:32
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 22:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2024 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de AYANA MADALENA BELMONT DE SOUZA FALCAO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de TIAGO JOSE DE OLIVEIRA FALCAO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 13:03
Sentença confirmada
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01/06/2024 13:03
Conhecido o recurso de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e não-provido
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01/06/2024 13:03
Voto do relator proferido
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31/05/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 15:25
Juntada de Certidão de julgamento
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22/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 20:50
Determinada diligência
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02/05/2024 20:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2024 21:54
Conclusos para despacho
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29/04/2024 21:54
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:20
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0840503-47.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo aparte adversa para apresentar contrarrazões.
Prazo de 10(dez) dias.
João Pessoa, 6 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0840503-47.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Compromisso, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: TIAGO JOSE DE OLIVEIRA FALCAO, AYANA MADALENA BELMONT DE SOUZA REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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