TJPB - 0840547-03.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840547-03.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: FLORISMUNDO ANTERO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente afirma ser credor da quantia de R$ 11.164,11 (ID 99803678).
Impugnação na qual o Executado alegou excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Credor, reconhecendo como devido o valor de R$ 9.912,23 (ID 105458005).
O Exequente apresentou manifestação, concordando com os cálculos apresentados pelo Executado, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 105505331).
DECIDO.
Tendo o Exequente concordado expressamente com o valor apresentado pelo Executado na impugnação ao cumprimento da sentença, tem-se que ele reconheceu que incorreu em excesso nos cálculos apresentados no início da fase de cumprimento do julgado.
Assim, é de se reconhecer o excesso de execução alegado pelo Executado.
Deste modo, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, acolhendo os cálculos apresentados pelo Executado e reconhecendo como devido ao Autor o valor de R$ 9.912,23.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeçam-se alvarás em favor do Exequente e de seu advogado, para levantamento do valor depositado no ID 105458009, transferindo o crédito para as constas bancárias indicadas no ID 105505331, nos seguintes valores: a) para o Autor na importância de R$ 5.897,78, com os acréscimos legais; e b) para o advogado Valter de Melo na quantia de R$ 4.014,45, com os acréscimos legais, sendo o valor de R$ 1.486,83 referente aos honorários sucumbenciais de 15% (ID 86017120), e o valor de R$ 2.527,62 referente aos honorários contratuais 30% (ID 107080072).
Em seguida, intime-se o Promovido para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio eletrônico de valor pelo sistema SISBAJUD.
Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/06/2024 07:26
Baixa Definitiva
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14/06/2024 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/06/2024 07:25
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de FLORISMUNDO ANTERO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:06
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:07
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 10:07
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840547-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes por todo teor da r.
Sentença de ID. 86017120, que julgou procedentes os pedidos julgando extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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