TJPB - 0840531-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de JOÃO BEZERRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 12:04
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de FERNANDA FLORA MARTINS DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de JOÃO BEZERRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840531-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 06:03
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 09:17
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0840531-15.2023.8.15.2001 [Aquisição] AUTOR: FERNANDA FLORA MARTINS DE OLIVEIRA REU: JOÃO BEZERRA DA SILVA, RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDO E TERCEIROS INTERESSADOS, LUIS CARLOS RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por AUTOR: FERNANDA FLORA MARTINS DE OLIVEIRA. em face do(a) REU: JOÃO BEZERRA DA SILVA, RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDO E TERCEIROS INTERESSADOS, LUIS CARLOS RIBEIRO, alegando exercer a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o imóvel situado na Avenida Fraternidade, Lote 14, Quadra C-7, Loteamento Jardim Cristo Redentor, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, pelo prazo superior a 15 (quinze) anos, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.
A parte autora afirma que sua posse se iniciou através de cessão de posse realizada com Geraldina Martins de Oliveira em 31/10/2018, que por sua vez exercia a posse do bem há mais de 40 anos.
Sustenta que realizou benfeitorias no imóvel e requereu a declaração do domínio em seu favor.
Regularmente citado, LUIS CARLOS RIBEIRO apresentou contestação, alegando a existência de oposição ao exercício da posse por meio de boletim de ocorrência registrado no ano de 2016, além da tramitação de ação de reintegração de posse no processo nº 0856730-49.2022.8.15.2001, na 13ª Vara Cível da Capital.
Aduziu, ainda, que o bem pertence a sua família, tendo sido adquirido por seu pai, Saturnino Ribeiro Alves, e que a posse exercida pela autora não preenche os requisitos da usucapião extraordinária.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória.
Na mesma oportunidade foram ouvidas as testemunhas. (ID 102761920) Encerrada a instrução, vieram os autos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige os seguintes requisitos: a) Posse contínua e ininterrupta pelo prazo mínimo de 15 anos; b) Posse mansa e pacífica, sem oposição; c) Posse exercida com ânimo de dono (animus domini); d) Independência de justo título e boa-fé.
O prazo pode ser reduzido para 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido sua moradia habitual no imóvel ou tenha realizado investimentos de interesse social e econômico.
Nos autos, a parte autora sustenta a posse do imóvel, inicialmente exercida por Geraldina Martins de Oliveira e posteriormente transferida por meio de cessão em 2018.
Contudo, a contestação e os documentos juntados demonstram que o imóvel foi objeto de oposição em 2016, através de boletim de ocorrência registrado pelo contestante Luis Carlos Ribeiro; Além do mais, existe ação de reintegração de posse tramitando na 13ª Vara Cível, indicando litígio sobre a posse e o documento de cessão de posse não comprova a posse ininterrupta e sem oposição da autora pelo prazo exigido; Por fim, o contestante apresentou certidão de registro do imóvel e outros documentos que apontam a propriedade anterior de sua família.
O artigo 1.238 do Código Civil exige que a posse seja exercida de forma contínua e sem oposição por 15 anos.
No caso em exame, a parte autora não demonstrou posse ininterrupta pelo prazo exigido, além disso oposição formalizada em 2016 interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva e por fim o imóvel foi objeto de disputas anteriores, o que descaracteriza a posse como mansa e pacífica; Diante desses elementos, resta inviável o reconhecimento da usucapião extraordinária.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/11/2024 07:07
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 19:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2024 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2024 17:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/10/2024 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA FLORA MARTINS DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOÃO BEZERRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GENIVAL LUIZ DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RITA FERREIRA FORTE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de GILBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 07:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
19/09/2024 07:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/10/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
19/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840531-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTREAORDINÁRIA ajuizada por FERNANDA FLORA MARTINS DE OLIVEIRA em face de JOÃO BEZERRA DA SILVA e OUTROS, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita.
Aduz a autora haver adquirido por meio de instrumento de cessão de posse, o lote de terreno 14 da quadra C-7, localizado na Rua da Fraternidade – bairro do Cristo nesta urbanidade, por negociação feita com a Sra.
GERALDINA MARTINS DE OLIVEIRA, em 31-10-2018.
Aduz que a cedente transferiu a posse a ora cessionária, que já durava 40 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dona, e que, somando as duas posses, na data de 31/10/2023, soma-se 45 anos, estando assim a requerente na posse há mais de 5 anos.
Instrui a inicial com documentos.
No ID 99017732, informa o juízo da 13ª Vara Cível da Capital, a existência de causa conexa a esta demanda tramitando naquele juízo sob o n. 0856730-49.2022.8.15.2001, com identidade de partes e objeto correlato. É o relatório.
DECIDO.
Redistribuição por prevenção - causas conexas A princípio, ressalta-se que a distribuição por prevenção consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes.
O presente processo foi protocolado depois do processo de n. 0856730-49.2022.8.15.2001 que tramita perante a 13ª Vara Cível da Capital, sendo ambos com identidade de partes e causa de pedir.
O Artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que: “Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Melhor explicando, a conexão é um nexo de semelhança entre dois ou mais processos.
Essa relação de conexão se dá quando são comuns os elementos causa de pedir e pedido, isto é, as ações contam com elementos objetivos em comum.
O entendimento jurisprudencial é firme nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PATENTE.
VIOLAÇÃO.
PARCERIA PARA O DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO.
CONEXÃO.
EXISTÊNCIA.
JUÍZO PREVENTO.
INTERVENÇÃO.
UNIÃO.
ASSISTENTE.
DESLOCAMENTO.
COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
INICIAL. 1.
Nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil de 2015, há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se considerem incompetentes para o julgamento do feito, atribuindo um ao outro a competência. 2.
Os elementos que individualizam a lide são as partes, o objeto (pedido) e a causa de pedir.
Na conexão não há uma plena identidade entre os elementos da lide mas, sim, uma correlação entre as ações identificada pelo pedido ou causa de pedir que enseja sua reunião para que não se formem coisas julgadas contraditórias. 3.
As ações objeto do presente conflito de competência foram ajuizadas pela mesma autora, têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de cessação da violação do direito de patente e de indenização. 4.
Na hipótese, ainda que tenha sido determinada a remessa dos autos à Justiça federal após o ingresso da União nos feitos, a norma que deve regular a prevenção é a dos artigos 58 e 59 do CPC/2015, segundo a qual deve ser considerada a primeira distribuição ou registro. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara de São Paulo - SJ/SP. (STJ - CC: 178017 RJ 2021/0065692-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TUTELA DE EVIDÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - PREVENÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONEXÃO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO QUE RECEBEU A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O instituto processual da distribuição por dependência de processos que se relacionam, por conexão ou continência, previsto no art. 286, inciso III, do Código de Processo Civil, tem o objetivo de prevenir a existência de decisões conflitantes na mesma instância judicial. 2.
O objetivo de se evitar decisões conflitantes é de ordem pública, não podendo submeter-se à deliberação das partes, cabendo ao órgão jurisdicional velar por ele. 3.
A distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, que, por isso, tem ampliada, por prevenção, sua competência para todas as ações interligadas que se lhe seguirem. 4.
Reconhecida a conexão, de rigor a sua distribuição por dependência ao juízo prevento. (TJ-MG - AI: 10000180105330001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 08/04/0019, Data de Publicação: 16/04/2019).
Nessa senda, tem-se que o objetivo de evitar decisões conflitantes é uma questão que diz respeito ao interesse público e, por isso, não pode ser deixado a critério das partes envolvidas.
Ademais, decisões contraditórias podem causar insegurança e desconfiança no sistema judiciário, por isso o órgão jurisdicional deve atuar para que haja uniformidade nas decisões, especialmente quando se tratam de casos semelhantes ou que se influenciam mutuamente.
Assim, o Judiciário desempenha um papel fundamental na proteção da ordem pública e na manutenção da estabilidade das decisões, garantindo que a justiça seja aplicada de maneira coerente e previsível.
Neste norte, inconteste que remanesce a competência daquele juízo para dirimir a causa, eis que o torna prevento, na forma dos artigos 58 e 58 do CPC.
Vejamos: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Portanto, dúvidas não remanescem acerca da competência daquele juízo, razão pela qual determino a imediata remessa dos presentes autos eletrônicos a 13ª Vara Cível da capital.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/09/2024 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:17
Juntada de Informações prestadas
-
12/08/2024 11:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
25/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:32
Decorrido prazo de GENIVAL LUIZ DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA FLORA MARTINS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:14
Decorrido prazo de JOÃO BEZERRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:59
Juntada de Petição de cota
-
02/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0840531-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA FLORA MARTINS DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JOÃO BEZERRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840531-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de FERNANDA FLORA MARTINS DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de JOÃO BEZERRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de RITA FERREIRA FORTE em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de GENIVAL LUIZ DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 05:22
Publicado Edital em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
26/09/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 13:17
Expedição de Edital.
-
21/09/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 09:17
Juntada de Informações
-
01/09/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2023 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA FLORA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*60-97 (AUTOR).
-
25/07/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841591-23.2023.8.15.2001
Elinaldo Araujo Diniz
Banco Panamericano SA
Advogado: Alyson Thiago de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 21:54
Processo nº 0840082-57.2023.8.15.2001
Rosa de Lourdes Santos de Melo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Frei...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 14:14
Processo nº 0840935-08.2019.8.15.2001
Jose de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2019 10:31
Processo nº 0842453-38.2016.8.15.2001
Deck Grafica e Editora - Eireli - EPP - ...
T &Amp; C Treinamento, Consultoria e Comerci...
Advogado: Josiene Alves Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2020 19:08
Processo nº 0840960-84.2020.8.15.2001
Geraldo dos Santos Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2020 17:08