TJPB - 0840669-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840669-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCCAS TOON STUDIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:44
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por PEDRO HENRIQUE AGUIAR GUIMARÃES FERREIRA, neste ato representado por LUCIANA AGUIAR GUIMARÃES FERREIRA em face de UHUU.COM TECNOLOGIA LTDA e LUCCAS TOON STUDIOS LTDA.
Aduz o autor que adquiriu ingressos no site da ré UHUU.com, para o evento musical "Lucas Neto e a Escola de Aventureiros", que aconteceria no dia 8 de julho de 2022, no Teatro Pedra do Reino.
Ao chegar no local, se deparou com a casa de eventos totalmente fechada, pois o show foi cancelado sem qualquer aviso prévio.
Aduz que o único aviso recebido foi um email enviado no dia do evento, após o horário previsto para a abertura dos portões, informando o adiamento do show por problemas de logística.
Sustenta que, em razão desse fato, sofreu danos materiais e morais, descritos na inicial, pelo que requereu a condenação das empresas rés nestas indenizações.
Contestações apresentadas pelas rés, arguindo preliminares.
No mérito, aduziram a inexistência do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação reiterando os termos da inicial.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente - Da ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés Não há falar em ilegitimidade passiva das rés, eis que participam da cadeia de fornecimento de serviços, pelo que são, perante o CDC, responsáveis solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores.
Da falta de interesse de agir em relação ao pedido de indenização por danos materiais Preliminarmente, pontuo que a lei processual civil estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (CPC, art. 17).
O interesse de agir é composto por três dimensões: (i) a utilidade, exigindo-se que o processo seja útil, que ele possa trazer algum proveito para a parte; (ii) a necessidade, de modo que o proveito perseguido pela parte (utilidade) somente possa ser alcançado através do processo; e (iii) a adequação da via eleita.
In casu, verifico que promovido sustenta que o autor utilizou os ingressos na nova data agendada para o evento, que ocorreu em 19/08/2022, conforme documentos anexados pelo promovido no ID. 80165476, e reconhecido pela própria autora no ID. 80165476.
Destarte, no tocante à pretensão de condenação dos demandados ao pagamento da indenização por danos materiais, o processo não possui qualquer utilidade para a parte autora, devendo ser extinto sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir.
Dessa forma, a análise da presente demanda limitar-se-á ao pedido de indenização por danos morais.
Do julgamento antecipado do mérito O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Assim, passo ao mérito da demanda.
DO MÉRITO De início, verifica-se, no presente caso, uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O dever de informação é um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regulamentado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e está presente em diversos dispositivos da legislação.
O referido dever visa garantir que as relações de consumo sejam equilibradas e que o consumidor tenha acesso a informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços que adquire, de modo a tomar decisões conscientes e seguras.
No caso em questão, embora tenha sido divulgada ao público a informação sobre o cancelamento do evento (ID. 61756819), é perceptível que a comunicação não alcançou todos os compradores e espectadores.
Isso porque o anúncio foi feito após o horário previsto para a abertura dos portões (ID. 61756818), quando parte do público já estava no local, conforme fotografias colacionadas com a inicial.
Dessa forma, perceptível que houve conduta desidiosa praticada pelos requeridos no dever de informação, considerando a não execução do serviço ao tempo da contratação, frustrando a legítima expectativa do autor.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é importante destacar que o simples descumprimento contratual, como o cancelamento de um evento, não configura, por si só, o dever de reparação por danos morais.
No entanto, a situação em questão apresenta particularidades que a diferenciam do caso comum.
A parte autora somente tomou conhecimento do cancelamento ao se deslocar para o local do evento, quando já estava em condições de expectativa e preparação para a participação, o que agrava a frustração e o desconforto vivenciados.
Nesse contexto, a falha na comunicação do cancelamento, em um momento tão próximo à realização do evento, ultrapassa a mera inadimplência contratual, caracterizando um abuso no trato com os consumidores e justificando, em face das circunstâncias, a possibilidade de danos morais.
Em casos semelhantes, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FATO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE SHOW NO DIA DO EVENTO.
DANOS MATERIAIS.
GASTOS COM PASSAGEM AÉREA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Tratando-se de pretensão indenizatória embasada em alegado fato do serviço, a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Considerando que o deslocamento da autora para a cidade de São Paulo/SP foi motivada única e exclusivamente em razão do show musical promovido pela demandada, cancelado no mesmo dia do evento e frustrando o objetivo da viagem, faz jus ao ressarcimento dos valores despendidos para a aquisição das passagens aéreas, uma vez evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano material sofrido.Danos morais configurados, tendo em vista a frustração da justa expectativa da consumidora, que planejou com antecedência o comparecimento ao show, acertando dispensa ao trabalho com sua chefia e adquirindo com antecedência as passagens aéreas, vindo a tomar cancelamento do show na data em que agendado, quando já se encontrava na Capital paulista.
Não comporta minoração o valor da indenização fixado pela sentença (R$ 4.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto, e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-65 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 24/05/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2017) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO REPENTINO DE SHOW.
PROBLEMAS DE SAÚDE DO CANTOR.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS.
DESPESAS COM VIAGEM.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se a hipótese de relação de consumo, todos da cadeia de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, consoante disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Para que se configure a responsabilidade civil nas relações de consumo, é suficiente a prova da prática do ato ilícito e do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano, sendo prescindível a constatação da culpa - A responsabilidade da empresa apelante decorre do próprio risco da atividade, de forma que o cancelamento do show por problema de saúde do artista contratado trata-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor (artigo 393, do Código Civil)- É evidente a frustração, desgaste e sofrimento decorrentes da do cancelamento e informação do cancelamento, no mesmo dia do evento. (TJ-MG - AC: 10000221212038001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) Assim, presente o dever de indenizar.
A análise fica, então, limitada ao valor da verba indenizatória pretendida.
Desse modo, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando as promovidas a indenizar a parte autora em danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento nesta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno os litigantes, em partes iguais, nas custas processuais.
Condeno as requeridas, solidariamente, nos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, na ordem de 15% sobre o valor da condenação acima.
Também condeno o autor em 15% do valor pedido, a título de danos materiais, em favor do advogado da parte ré.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
29/11/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AGUIAR GUIMARÃES FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de UHUU.COM TECNOLOGIA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCCAS TOON STUDIOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0840669-16.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO HENRIQUE AGUIAR GUIMARÃES FERREIRA; UHUU.COM TECNOLOGIA LTDA(28.***.***/0001-18); LUCCAS TOON STUDIOS LTDA(28.***.***/0001-53); Vistos, etc.
Razão assiste ao autor.
A gratuidade foi deferida em favor do menor impúbere.
Guia de custas retificadas.
Acerca da fase de produção de provas, a parte promovente pugnou pela expedição de mandado de diligência para intimar o Teatro Pedra do Reino, para dizer se no dia 08/07/2022 havia locação do teatro para o Show Musical do Luccas Neto e Escola de Aventureiros – PB.
Como se sabe, o magistrado é o destinatário das provas, de modo que tem a prerrogativa de condução da instrução processual, bem como de determinação da produção para formar sua convicção. É lícito ao magistrado, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de diligências e promover o julgamento antecipado da lide nas hipóteses permitidas no CPC, notadamente quanto se afigure inequívoca a prescindibilidade de outros elementos probatórios e a ausência de qualquer divergência sobre as questões fáticas remanescentes.
Compulsando o caderno processual, verifico que a dilação probatória é despicienda em razão de que a prova documental até então produzida é capaz de formar o convencimento do juízo e, consequentemente, resolver o litígio em debate.
Posto isso, indefiro o requerimento de expedição de mandado de diligência e dou por encerrada a fase probatória.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, façam os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/04/2024 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0840669-16.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCIANA AGUIAR GUIMARAES FERREIRA(*04.***.*37-07); PEDRO HENRIQUE AGUIAR GUIMARÃES FERREIRA; UHUU.COM TECNOLOGIA LTDA(28.***.***/0001-18); LUCCAS TOON STUDIOS LTDA(28.***.***/0001-53);
Vistos.
Compulsando os autos verifico que as custas iniciais não foram pagas, conforme se extrai do sistema de custas.
Intime-se o promovente para pagamento, sob pena de extinção da ação por ausência de pressupostos processuais e cancelamento da distribuição. À serventia para integral cumprimento das determinações contidas no id. 75026492.
P.I.C.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de UHUU.COM TECNOLOGIA LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ALAN GOMES PATRICIO em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ALAN GOMES PATRICIO em 08/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:51
Determinada diligência
-
07/02/2023 17:51
Outras Decisões
-
04/11/2022 20:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 20:32
Juntada de Informações
-
17/09/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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