TJPB - 0840005-92.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 21:03
Recebidos os autos
-
31/08/2025 21:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de KAIO MARCIO FERREIRA COSTA DE ALMEIDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840005-92.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0840005-92.2016.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PATRICIA ARAUJO NUNES(*26.***.*78-03); SK COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME(20.***.***/0001-67); RAYSSA DOMINGOS BRASIL(*74.***.*65-03); KAIO MARCIO FERREIRA COSTA DE ALMEIDA(*57.***.*47-60); EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA registrado(a) civilmente como EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA(*78.***.*85-38);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta SK COMERCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA-ME em face de KAIO MARCIO FERREIRA COSTA DE ALMEIDA, ambos qualificados.
Narra a autora ter, em 22 de março de 2015, adquirido através de trespasse, franquia denominada CASA BRASILEIRA, nos seguintes termos: “A referida transação comercial fora convencionada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) , tendo a promovente adimplido um sinal de R$ 4.870,72 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e setenta e dois centavos e ainda pago quatro parcelas iguais e sucessivas de R$ 11.650,00 (onze mil, seiscentos e cinquenta reais) em quatro cheques emitidos pela demandante (doc.02) e ainda, a integral responsabilidade perante alguns débitos deixados pelo promovido, quais sejam, salários dos meses de março/2015 e comissões dos funcionários no valor de R$ 10.664,00 (dez mil seiscentos e sessenta e quatro reais), despesas com aluguel, conta de água e conta de luz do mês de março de 2015 no importe de R$ 4.290,00 (quatro mil, duzentos e noventa reais), cobranças de Jonas Lourenço, material elétrico e de infraestrutura no importe de R$ 2.186,36 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), compra de ferramentas no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), montagem no importe de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), limpeza parte de trás da loja no importe de R$ 70,00 (setenta reais), GIM no importe de R$ 576,90 (quinhentos e setenta e seis reais e noventa centavos), impostos federais e demais despesas referentes a venda ate março de 2015 no valor de R$ 11.027,95 (onze mil, vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), bem como dívida junto ao Sr.
Sidney, que era credor do demandado no importe de R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais) conforme cláusula segunda do contrato de compra e venda, totalizando o valor total de R$ 45.065,93 (quarenta e cinco mil, sessenta e cinco reais e noventa e três centavos).” Alega que após assumir a titularidade da franquia, constatou a existência de várias pendências não abarcadas pela cláusula contratual, quais sejam, aluguéis atrasados e ainda troca de luminárias e fachada.
Aduz que não tinha ciência da existência de aluguéis atrasados bem como dos débitos perante a Receita Estadual.
Ao final, requereu justiça gratuita, rescisão contratual e a condenação do demandado em restituir o valor pago a título de entrada do negócio no importe de R$ 45.065,93 (quarenta e cinco mil, sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 20286385).
Em audiência de conciliação não se obteve êxito (Id. 26100187).
Na contestação, o demandado levantou a preliminar de conexão com a ação de execução que tramita perante a 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB (Execução de Título Extrajudicial proc. nº 0820517-88.2015.8.15.2001 e correspondentes Embargos nº 0827192-33.2016.8.15.2001) onde o promovido cobra os cheques sustados pela autora relacionados ao contrato objeto da presente demanda.
No mérito, informa que o valor do trespasse envolveu todo o fundo de comércio e que a cláusula que a autora utilizada como fundamento da demanda, se refere apenas a débitos perante agente financeiros (bancos), tendo a autora assumido todo ativo e passivo, requerendo ao final a improcedência dos pedidos (Id. 26716448).
Na réplica à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 28277466).
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha arrolada pela autora (Id. 91286911).
Nas alegações finais, as partes apenas ratificaram o que já haviam dito nas peças iniciais (Id. 92657421 e 93857856). É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Observo que as ações de nº 0820517-88.2015.8.15.2001 e 0827192-33.2016.8.15.2001 que tramitaram perante a 9ª Vara Cível da Capital/PB já se encontram definitivamente arquivadas, motivo pelo qual não cabe a reunião para julgamento conjunto, nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
MÉRITO A controvérsia cinge-se na existência de débitos anteriores à aquisição de fundo de comércio, que causaria a rescisão contratual e condenação do promovido à restituição do valor pago além de indenização por danos morais.
A sucessão de empresas ocorre quando há transferência do estabelecimento comercial, entendido como o conjunto de bens materiais e imateriais organizados para a exploração da atividade econômica, nos termos do art. 1.142 do Código Civil.
Ocorrendo a sucessão, a sociedade adquirente passa a responder solidariamente pelos débitos contraídos pela empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição (art. 1.146 do CC).
No caso concreto, a aquisição do fundo de comércio é incontroversa, apesar da ausência de assinaturas nos contratos, e a pretensão da autora tem como fundamento a cláusula segunda do referido contrato (Id. 4721399), in verbis: “CLÁUSULA TERCEIRA: Que o PROMITENTE VENDEDOR se compromete a entregar a loja livre e desembaraçada de todos os débitos até esta data, junto aos Agentes Financeiros, ficando daí a responsabilidade dos PROMITENTES COMPRADORES o pagamento mensal das despesas da mesma.” (Id. 4721399).
No caso, observa-se que a responsabilidade dos vendedores era, exclusivamente, quanto aos débitos perante os agentes financeiros, não abarcando outras espécies de débitos, tais como as descritas na petição inicial.
Nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade tributária por sucessão se configura quando houver a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento do devedor por terceiro e este continuar a explorar a atividade, sob a mesma ou outra razão social.
A falta de diligência e cautela quando da celebração do contrato torna o autor o próprio responsável pelos percalços que o alcançam, porquanto incumbe ao comprador verificar as condições da empresa antes da aquisição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ________________________________ Art. 1.142/CC.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Art. 1.146/CC.
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 133/CTN.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. -
09/08/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 07:05
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 12:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de KAIO MARCIO FERREIRA COSTA DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2024 02:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840005-92.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Abram-se vistas às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias, para as razões finais. (Termo de Audiência ID 91286911).
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
29/05/2024 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2024 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
09/04/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de KAIO MARCIO FERREIRA COSTA DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:27
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 04:33
Juntada de provimento correcional
-
14/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2020 16:33
Conclusos para julgamento
-
27/02/2020 01:00
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 26/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2019 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2019 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2019 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2019 13:29
Audiência conciliação realizada para 08/11/2019 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/10/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 02:31
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 07/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 02:44
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 03/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2019 16:48
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/08/2019 13:36
Recebidos os autos.
-
19/08/2019 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/04/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/06/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
08/12/2017 00:29
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 07/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2017 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 15:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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