TJPB - 0841329-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00 . -
15/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JAIROFRAN RACHMAN DOS SANTOS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 16:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/01/2025 09:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0841329-73.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: JAIROFRAN RACHMAN DOS SANTOS PEREIRA.
REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA.
SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JAIROFRAN RACHMAN DOS SANTOS PEREIRA em face do SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA, ambos devidamente qualificado nos autos.
O demandante narra, em síntese, que vende trufas para complementar sua renda e que, no dia 12 de abril de 2023, dirigiu-se ao estacionamento do supermercado réu na tentativa de conseguir alguma venda.
Alega que, logo na entrada do estacionamento, foi abordado de forma bastante agressiva pelo segurança que estava em serviço, impondo que o demandante se retirasse do local imediatamente.
Aduz que foi agredido fisicamente na frente das pessoas que lá estavam no momento e que o agressor só cessou as agressões quando outro segurança chegou ao local, proferindo ameaças gratuitas em sua direção.
Afirma que fez Boletim de Ocorrência, noticiando o ocorrido.
Requer a apresentação do vídeo captado pelas câmaras de segurança, datada em 12 de abril de 2023, por volta das 19h40min, no estacionamento do supermercado BEMAIS, localizado na Rua Rosa Lima dos Santos , 850 – Jardim Cidade Universitária, João Pessoa – PB, 58051-590.
Pugna pela condenação da parte promovida a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais sofridos, bem como a produção de prova testemunhal, para ouvir Alzenir Martins de Oliveira Silva.
Juntou documentos, dentre eles o laudo traumatológico e a certidão de registro de ocorrência.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Petição do réu requerendo a retificação do polo passivo, afirmando que o promovente qualificou corretamente a promovida no polo passivo, no entanto, ao cadastrá-la no PJE, inseriu erroneamente o CNPJ de outra empresa, qual seja: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA – CNPJ: 03.***.***/0001-23, retificando o polo passivo da lide, devendo figurar a empresa SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o número 08.***.***/0001-10.
Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera.
A ré apresenta contestação impugnando o benefício da justiça gratuita concedida, bem como a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a incorreção do valor da causa, como preliminares de mérito.
Impugnação à contestação nos autos.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
O réu requer o julgamento antecipado do mérito.
O autor requer a produção de prova testemunhal em audiência, indicando nome e endereço das testemunhas (Id. 88190096).
Decisão intimando a parte ré para apresentar as filmagens captadas pelas câmeras de segurança; não apresentada as imagens, determinou-se a expedição de mandado de busca e apreensão, a fim de que seja apreendida a filmagem; intimou o autor para informar se houve a instauração de inquérito policial ou procedimento criminal, informando, em caso positivo, o respectivo número; determinou que, em caso de haver inquérito policial, à serventia para expedir ofício à Autoridade Policial, requisitando cópia deste, ou em havendo procedimento criminal, seja solicitado ao Juiz Competente, cópia dos autos.
A parte ré interpôs agravo de instrumento.
O E.
TJPB deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em liça, ao tempo em que determinou que este Juízo instaure o procedimento de exibição de documento ou coisa previsto nos arts. 396 e 404 do Código de Processo Civil, iniciando pela intimação do Supermercado Colibris Ltda. para que, em até 5 (cinco) dias, responda ao pedido.
Despacho intimando a parte ré para manifestar-se acerca do pedido de exibição de documento formulado pela parte autora.
Com a resposta, intimou a parte autora para sobre ela se manifestar.
Petição da parte ré, de 11/09/2024, informando que não possui a imagem das câmeras de segurança, tendo em vista que já transcorreu muito tempo dos fatos objeto deste processo (12/04/2023).
A parte autora pugnou que a interpretação dos fatos deve lhe ser favorável, com a presunção de veracidade. É o relatório.
Decido.
Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do indeferimento desse benefício.
Posto isso, rejeito a impugnação em liça.
Da ilegitimidade passiva ad causam A parte ré aduz que é ilegítima para ocupar o polo passiva desta ação, sob o argumento de que os fatos narrados teriam acontecido em estabelecimento diverso do promovido, com endereço, razão social e quadro societário distintos.
Embora formalmente pertencentes a pessoas jurídicas distintas, ambos os estabelecimentos são filiais da rede de supermercados BEMAIS.
Assim, à luz da teoria da aparência, amplamente reconhecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para fins de aferição da legitimidade passiva ad causam, o fato de o processo ter sido ajuizado contra uma ou outra pessoa jurídica: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007.
BACEN.
SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE.
VULNERABILIDADE.
AFASTAMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE. [...] 2.
A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes.
Precedentes. 3. [...]. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1788213 SC 2016/0085108-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Posto isso, rejeito a preliminar em liça.
Da inépcia da petição inicial A parte ré sustenta que a petição inicial é inépta, sob a alegação de que o autor não comprova qualquer comportamento negligente por parte da parte ré, e, consequentemente, não consegue atestar a existência de qualquer dano em razão da suposta conduta discutida nestes autos; e que a parte autora não fundamenta o seu pedido de indenização a título de dano moral.
Consigna-se que o argumento em liça constitui matéria que adentra ao mérito, descabendo ser suscitada em sede de preliminar; logo, será analisada em tópico adequado.
Posto isso, rejeito a preliminar em tela.
Da incorreção do valor da causa A parte ré sustenta a incorreção do valor da causa, pois a parte autora a fixa em valor exorbitante, de modo aleatório.
O valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, deve refletir a pretensão econômica buscada pelo autor, inclusive a título de dano moral.
Nesse sentido, a fixação de um montante para os danos morais, ainda que considerado elevado pela parte ré, não pode ser tida como arbitrária ou aleatória, uma vez que cabe exclusivamente à parte autora, como legitimada ativa, estimar o valor que considera adequado à compensação pelos prejuízos sofridos.
Posto isso, rejeito a preliminar em liça.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito De antemão, é inquestionável a incidência ao caso em tela do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC.
Embora a petição inicial narre que o autor entrara no estacionamento do supermercado para oferecer suas trufas, não tendo se beneficiado diretamente pelos serviços da parte ré, é o demandante consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único c/c art. 17, ambos do CDC), eis que lhe é direito a prestação de serviço de segurança e urbanidade adequados, quando adentra e circunda a empresa ré: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Dessa forma, quando se está diante de uma relação de consumo, a responsabilidade objetiva passa a ser a regra, de modo que não se exige a comprovação de culpa do fornecedor que, independentemente desta, responderá pelos danos ocorridos.
Portanto, nos casos em que o consumidor sofrer qualquer espécie de dano decorrente de defeito no produto, na prestação de serviços ou ainda da falta de informações adequadas, caberá ao autor comprovar tão somente a conduta (ou seja, ação ou omissão do fornecedor), a existência de dano e o nexo causal entre ambos.
Em conformidade com o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso concreto, a parte autora sustenta que, em 12 de abril de 2023, por volta das 19h40min, fora agredida por segurança da empresa promovida, sem justificativa alguma, quando adentrara no estacionamento para vender suas trufas.
Narra que as agressões findaram apenas quando outro segurança chegou ao local e conteve o agressor, impedindo que as ofensas físicas continuassem.
Ademais, ameaçou-o com as seguintes palavras: "se tu voltar nesse supermercado, tu vai se arrepender”; “se voltar aqui vai ter B.O”.
Incumbindo-se de colacionar aos autos elementos mínimos de prova que fundamentam sua pretensão, a parte autora colacionou aos autos Laudo Traumatológico de id. 76761574 que conclui: "Apresenta duas discretas escoriações lineares com cerca de 2,0 cm, paralelarmente entre si, localizadas em região zigomática direita, além de edema em vermelhão do lábio inferior e ulceração em mucosa labial do mesmo lado".
Em resposta aos quesitos, concluiu o laudo: "Há ferimento ou ofensa física? SIM.
Qual o meio que ocasionou? AÇÃO CONTUNDENTE".
Corroborando o Laudo Traumatológico em liça, a parte autora anexou imagem que mostra a lesão em sua boca (id. 76761566).
Além disso, foi anexado aos autos um áudio de uma terceira pessoa que estava no local da agressão (id. 76761565).
Na gravação, é possível ouvir a referida pessoa, identificada como Alzenir Martins de Oliveira Silva, relatando que se dirigiu às imediações do supermercado para se encontrar com alguém e retirar um produto adquirido pela OLX.
No retorno para a parada de ônibus, ela teria presenciado um homem vestido de preto, com porte físico robusto, empurrando e desferindo um soco na parte autora, atingindo-a na região da cabeça.
Outrossim, a certidão de ocorrência ao id. 76761567, que goza de fé pública, e, consequentemente, de presunção de veracidade, pois lavrada pelo coordenador da CIOP, atesta que a viatura foi acionada e deslocou-se ao supermercado réu; o segurança do estabelecimento informou aos policiais que outro segurança foi deter o autor, que estava no estacionamento, e acabou se exaltando.
Todos os elementos colacionados pelo autor permitem concluir pelas agressões física e moral sofridas.
Na contestação, a parte ré não se incumbiu concretamente, com elementos probatórios, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, de provar que a sua conduta não foi danosa.
O meio adequado para isso, determinado por este Juízo na decisão de id. 93454972, era trazer aos autos imagens das câmeras de segurança, o que não fez.
O E.
TJPB, não obstante, suspendeu a decisão de id. 93454972, em agravo de instrumento, e determinou que este Juízo instaure o procedimento de exibição de documento ou coisa previsto entre os arts. 396 e 404 do Código de Processo Civil, iniciando pela intimação do Supermercado Colibris Ltda. para que, em até 5 (cinco) dias, responda ao pedido.
Entrementes, a própria parte ré informou, em 11/09/2024, que não possui a imagem das câmeras de segurança, tendo em vista que já transcorreu muito tempo dos fatos objeto deste processo (12/04/2023) (id. 100142870).
Sendo assim, não se pode exigir, mediante um procedimento específico, um documento que a parte ré não mais possui.
O CPC, para esse caso, positiva que, "se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade" (art. 398, parágrafo único).
Observa-se que essa "permissão" é uma faculdade do Juízo, e não uma obrigação; é uma faculdade para propiciar ao beneficiário da prova atestar que o requerido não age conforme a verdade; neste caso, todavia, essa determinação é prescindível, eis que o autor, em uma nítida relação de consumo, é integralmente hipossuficiente.
Dessa maneira, além de a parte ré não haver provado que as alegações do autor não carecem de veracidade, não colacionou imagem de segurança.
Logo, devem aquelas ser tomadas como verdadeiras, pois, se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398, o Juízo admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; [...] Eis julgados de Tribunal de Justiça Pátrio que bem se aplicam ao caso concreto, porquanto consignam que, se o réu não apresentar, em relação de consumo, as imagens de câmeras de segurança, as alegações da parte autora serão presumidamente verdadeiras: Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Relação de Consumo.
Furto de pertences da bolsa da consumidora no interior de supermercado.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC.
Enunciado nº 94 do E.TJRJ.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Parte autora que trouxe cópia do Registro de Ocorrência.
Inversão do ônus da prova.
Art. 6º do CDC.
Verbete n.229 da Súmula do E.TJJR.
Teoria da Carga Dinâmica da Prova, consoante o art. 372, § 1º, do CPC.
Parte ré que não trouxe as imagens das câmeras do sistema de segurança do dia do fato, embora instada a fazê-lo.
Presunção de veracidade do fato pela negativa da exibição das filmagens, consoante o art. 400 do CPC.
Princípio da Cooperação, arts. 5º e 6º do CPC.
Descumprimento do ônus do art. 373,II, do CPC.
Alegação de que a vítima não teria zelado por seus pertences, que se rechaça.
Danos morais configurados.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.
Verba reparatória fixada em R$3.000,00 (três mil reais), que satisfez a ora autora.
Observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Incidência da Súmula n.343 do E.TJRJ.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 415658-35.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 16/10/2018 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0141198-27.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 18/05/2020 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0036549-31.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des (a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 24/03/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0024502-63.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des (a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 04/03/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00000863820208190204, Relator: Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 16/02/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PERPETRADAS POR FUNCIONÁRIA DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária final do produto fornecido pela parte ré, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor e aquela no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou serviços. 3.
Nas relações de consumo o fornecedor deve comprovar a inexistência do defeito ou que este decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, de acordo com a natureza objetiva da sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CPDC. 4.
No caso concreto alegou a autora ter suportado ofensa verbal e agressão física perpetradas pela funcionária da ré, quando se encontrava na fila de atendimento para pagamento de fatura, além de ter sofrido intimidação pelo gerente da loja.
A ré teve a revelia decretada, com deferimento da inversão do ônus da prova. 5.
Assim, ante a revelia decretada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 6.
Por outro lado, a parte ré não apresentou qualquer prova hábil a refutar a presunção de veracidade reconhecida, sendo certo que instada a manifestar-se em provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ressaltando-se que sequer se propôs a exibir as imagens das câmeras de segurança no estabelecimento na data e horário apontados na inicial, em que pese o deferimento da tutela cautelar.
Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço. 7.
No que concerne ao dano extrapatrimonial alegado e reconhecido, verifica-se que o infortúnio em análise ultrapassou os limites do mero aborrecimento, sobretudo em face das ofensas verbais e físicas sofridas pela autora e praticadas por funcionária da ré. 8.
Destaque-se que a comprovação do dano nesses casos é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Precedente. 9.
A indenização fixada em primeiro grau de jurisdição (R$ 10.000,00) mostra-se consonante com as circunstâncias do caso concreto e os princípios acima apontados.
Precedentes. 10.
Por outro lado, a condenação imposta deverá ser corrigida monetariamente, segundo a variação da Ufir, integração essa que se procede ex officio, ante a omissão no julgado quanto ao índice a ser aplicado, por se tratar de questão de ordem pública.
Precedente do STJ. 11.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 12.
Nesse passo, com o não provimento do recurso, mostra-se cabível a fixação de honorários recursais.
Precedente do STJ. 13.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00188803420178190036 202200186713, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 02/02/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) No caso sob julgamento foi o que, também, ocorreu, pois instada a especificar prova, a parte ré informou que "não tem interesse em adicionar novas provas aos autos, uma vez que para a referida as provas são unicamente documentais, requerendo desde já o julgamento da lide" (id. 87305064).
Dessa forma, reforça-se a conclusão de que as alegações do autor são verdadeiras, uma vez que, em nenhum momento, a parte ré apresentou qualquer prova ou argumentação que as refutasse.
Caberia ao réu, por conseguinte, demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade, todavia, não o fez, à luz do que determina o art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, estando devidamente configurados os elementos essenciais da responsabilidade civil – conduta, dano e nexo de causalidade –, impõe-se à parte promovida o dever de reparar os danos morais causados.
A agressão física e verbal perpetrada vai além de uma simples afronta à integridade física e emocional do autor; trata-se de uma conduta que atenta contra valores fundamentais da pessoa humana, como o respeito, a honra e a dignidade.
Tal prática, além de causar sofrimento e humilhação, configura grave violação à dignidade humana, princípio basilar consagrado pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III, CRFB/88), que orienta toda a ordem jurídica nacional e impõe à sociedade o dever de respeito mútuo.
Eis julgado que, mutatis mutandis, aplica-se a este caso, pois assenta haver a responsabilização da fornecedora de serviços quando funcionário provoca, sem motivo algum, agressões a consumidores: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SUPERMERCADO.
ABORDAGEM INFUDADA DOS AUTORES PELOS SEGURANÇAS DA RÉ.
AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CONCEDIDO.
REFORMA NO QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente insurgência cinge-se a respeito do dano moral concedido aos autores, em desfavor do apelante, em decorrência de agressão física e verbal em abordagem efetuada pelos seguranças do estabelecimento, supermercado CompreMax. 2.
In casu, verifica-se que restou provada a ilícita abordagem dos funcionários da empresa apelante, evidenciando situação vexatória aos autores, mediante prova anexada nos autos: exame pericial, boletim de ocorrência, bem como demais documentos anexados as fls. 18/25. 3.
Dano moral que restou configurado ante o constrangimento dos autores, agredidos, sem qualquer motivação.
Má prestação do serviço.
Desrespeito ao consumidor.
Evidente responsabilidade objetiva do apelante para com o ocorrido, tendo em vista relação consumerista. 4.
Reforma no quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Sr.
Diego Rick Souza Lima e R$ 3.000,00 (três mil reais) à Sra.
Gresielle Coelho Conceição, conforme precedente do STJ, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0186946-45.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Dispositivo Posto isso, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré a compensar ao autor os danos morais sofridos, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), considerando que houve lesão à integridade física, moral e psíquica da parte autora.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da súmula 326 do STJ, considerando que não houve sucumbência recíproca.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Determino que a serventia retifique o polo passivo da ação, inserindo como parte ré o SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA., inscrito no CNPJ sob o número 08.***.***/0001-10; e cadastrando como seu advogado ACRÍSIO NETÔNIO DE OLIVEIRA SOARES, OAB/PB 16.853, tendo em vista que, conforme informado pela própria ré, o promovente qualificou corretamente a parte promovida no polo passivo, no entanto, ao cadastrá-la no PJE, inseriu erroneamente o CNPJ de outra empresa, qual seja: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA – CNPJ: 03.***.***/0001-23.
Comunique ao Relator do Agravo de Instrumento de n. 0817545-22.2024.8.15.0000 acerca desta sentença.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:29
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2024 04:32
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0841329-73.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: JAIROFRAN RACHMAN DOS SANTOS PEREIRA.
REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA.
DESPACHO Tendo em vista o decidido pelo Juízo ad quem em sede de tutela recursal decorrente de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de exibição de documento formulado pela parte autora, nos termos do art. 398, caput, do CPC; 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 398, parágrafo único, do CPC; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:32
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/07/2024 21:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
16/07/2024 01:08
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0841329-73.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: JAIROFRAN RACHMAN DOS SANTOS PEREIRA.
REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA.
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JAIROFRAN RACHMAN DOS SANTOS PEREIRA em face do BEMAIS SUPERMERCADO, ambos devidamente qualificado nos autos.
O demandante narra, em síntese, que vende trufas para complementar sua renda e que no dia 12 de abril de 2023 se dirigiu ao estacionamento do supermercado réu na tentativa de conseguir alguma venda.
Alega que logo na entrada do estacionamento foi abordado de forma bastante agressiva pelo segurança que estava em serviço, impondo que o demandante se retirasse do local imediatamente.
Aduz que foi agredido fisicamente na frente das pessoas que lá estavam no momento e que o agressor só cessou as agressões quando outro segurança chegou ao local, proferindo ameaças gratuitas em sua direção.
Afirma que fez Boletim de Ocorrência, noticiando o ocorrido.
Requer a apresentação do vídeo captado pelas câmaras de segurança, datada em 12 de abril de 2023, por volta das 19:40h, no estacionamento do supermercado BEMAIS, localizado na Rua Rosa Lima dos Santos , 850 – Jardim Cidade Universitária, João Pessoa – PB, 58051-590.
Pugna pela condenação da promovida a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais sofridos, bem como a produção de prova testemunhal, para ouvir a senhora Alzenir Martins de Oliveira Silva.
Juntou documentos, dentre eles o laudo traumatológico e a certidão de registro de ocorrência.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Petição do réu requerendo a retificação do polo passivo, afirmando que o promovente qualificou corretamente a promovida no polo passivo, no entanto, ao cadastrá-la no PJE, inseriu erroneamente o CNPJ de outra empresa, qual seja: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA – CNPJ: 03.***.***/0001-23, retificando o polo passivo da lide, devendo figurar a empresa SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o número 08.***.***/0001-10.
Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera.
A ré apresenta contestação impugnando o benefício da justiça gratuita concedida, bem como a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a incorreção do valor da causa, como preliminares de mérito.
Impugnação à contestação nos autos.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
O réu requer o julgamento antecipado do mérito.
O autor requer a produção de prova testemunhal em audiência, indicando nome e endereço das testemunhas. (Id. 88190096) É o relatório.
Decido.
Por ora, não se vislumbra a necessidade de oitiva das testemunhas, considerando que a exibição das câmeras de segurança pode ser suficiente para o esclarecimento do ocorrido.
Determinações: 1) Intime a ré (pessoalmente e por advogado) para apresentar, no prazo máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias, as filmagens captadas pelas câmeras de segurança, da data de 12 de abril de 2023, por volta das 19h40min, no estacionamento do supermercado BEMAIS, localizado na Rua Rosa Lima dos Santos , 850 – Jardim Cidade Universitária, João Pessoa – PB, 58051-590, sob pena de busca e apreensão, e, ainda, astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão; 2) Não apresentada as imagens, expeça mandado de busca e apreensão, a fim de que seja apreendida a filmagem; 3) Intime o autor para informar se houve a instauração de inquérito policial ou procedimento criminal, informando, em caso positivo, o respectivo número, no prazo de 10 (dez) dias; 4) Em caso de haver inquérito policial, à serventia, para expedir ofício à Autoridade Policial, requisitando cópia deste, ou em havendo procedimento criminal, seja solicitado ao Juiz Competente, cópia dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:59
Determinada diligência
-
05/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 04:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 12:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/12/2023 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de JAIROFRAN RACHMAN DOS SANTOS PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de JAIROFRAN RACHMAN DOS SANTOS PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/10/2023 20:39
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 20:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
26/10/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIROFRAN RACHMAN DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *93.***.*84-38 (AUTOR).
-
23/10/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 11:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/10/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2023 19:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JAIROFRAN RACHMAN DOS SANTOS PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/07/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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