TJPB - 0841292-46.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 05:09
Baixa Definitiva
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17/10/2024 05:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/10/2024 05:09
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ BENEDITO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ BENEDITO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:32
Conhecido o recurso de LUIZ BENEDITO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*26-87 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
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09/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 12:34
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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