TJPB - 0840897-54.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 07:27
Baixa Definitiva
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28/08/2024 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 07:26
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO TRAJANO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 22/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:41
Conhecido o recurso de ITAÚCARD - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2024 20:36
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2024 09:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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02/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 19:21
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 19:06
Conclusos para despacho
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09/04/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 06:35
Conclusos para despacho
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09/04/2024 06:35
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:11
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840897-54.2023.8.15.2001 AUTOR: GUSTAVO TRAJANO DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS – RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
LEGALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO.
ILEGALIDADE.
SEGURO.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Vistos, etc.
GUSTAVO TRAJANO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em face do BANCO ITAUCARD S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de financiamento de veículo, mas que estes possuem juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, além de cobranças abusivas a título de tarifa de avaliação, registro de contrato, seguro e IOF.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, a readequação das parcelas do financiamento para o o valor que considera correto.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a revisão das taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas, a declaração de abusividade das cobranças de a título de tarifa de avaliação, registro de contrato, seguro e IOF, bem como a condenação do réu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida e tutela antecipada indeferida (ID 76672306).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral e pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II - DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II.1 - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC[2][2], eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, já admitida a capitalização de juros, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática de capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) Facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodêclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados estarão o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
Na hipótese dos autos, o contrato não apresenta fixação de juros remuneratórios exorbitantes frente as taxas médias de mercado nas datas de contratações.
No dia 24/11/2020, data de realização do contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 1,46% ao mês e de 18,97% ao ano, sendo maiores que as taxas aplicadas ao pacto firmado entre as partes, quais sejam, 1,34% ao mês e 17,31% ao ano.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto ao financiamento de veículo contratado por pessoas físicas (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Dessa forma, como o contrato ora discutido previu taxas de juros remuneratórios menores que as taxas médias de mercado da época de sua contratação, não há que se falar em abusividade na fixação destes.
II.3 - DOS JUROS MORATÓRIOS Em relação aos juros moratórios, tem-se que os mesmos foram pactuados a base de 1% ao mês.
No ordenamento jurídico pátrio, os juros moratórios devem ser cobrados até o limite de 12% ao ano, sendo a cobrança efetuada no contrato discutido manifestamente legal.
Nesse sentido, a jurisprudência: Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios com multa e correção monetária, pois constituem encargos moratórios de naturezas distintas, inexistindo qualquer ilegalidade em tal cumulação. É ilegal a cobrança capitalizada de juros moratórios, por ausência de previsão legal, também sendo ilegal a sua cobrança em percentual superior a 1% a.m. (Apl.
Cível nº. 1070211007751900. 13ª Câmara Cível do TJMG, Des.
Relator José de Carvalho Barbosa.
Data de Publicação: 23/09/2016).
Dessa forma, como os juros moratórios estão obedecendo o patamar legal, não há que se falar em qualquer abusividade na cobrança destes, no contrato de ID 76503654.
II.4 Da Tarifa de Avaliação de Bem e da Tarifa de Registro de Contrato No que se refere às tarifas de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato, esta também conhecida como despesas com o órgão de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, fixou a tese de que a validade da cláusula que prevê esta tarifa fica adstrita à efetiva prestação do serviço, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Com supedâneo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, observa-se, no que se refere as tarifas bancárias, compete a instituição financeira demonstrar a efetiva prestação do serviço e sua relação com o financiamento.
Quanto à tarifa de avaliação de bem, tem-se que a mesma foi cobrada de forma indevida, posto que a instituição financeira não demonstrou que avaliou de forma detalhada o bem, objeto do financiamento, produzindo um laudo especificado sobre este.
Dessa maneira, o valor de R$ 570,00, cobrado a este título, deve ser devolvido de forma simples ao autor.
Em relação à tarifa de registro de contrato, tem-se que a parte promovida não logrou êxito em comprovar os serviços prestados alusivos a este título, razão pela qual se impõe a devolução, na forma simples, dos valores pagos a título de tarifa de despesas com o emitente, no valor de R$ 112,20.
Dessa maneira, é de se declarar a abusividade nas cobranças das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato/despesas com o emitente/órgão de trânsito, nos valores, respectivos, de R$ 570,00 e R$ 112,20, devendo estas serem devolvida ao autor, na forma simples, uma vez que inexiste má-fé do réu nas cobranças.
II.5 - Do Seguro Quanto à cobrança de “seguro", a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou novas teses que consolidam entendimento sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, além da possibilidade ou não de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade da cobrança anterior.
A tese diz que “nos contratos bancários em geral, consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora.” Destarte, em relação à cobrança do seguro entendo que não há ilegalidade em sua contratação, desde que livremente pactuada, devendo referido serviço ser disponibilizado ao consumidor de forma facultativa, o que não configura venda casada.
Nosso tribunal também entende pela legalidade da cobrança, desde que livremente pactuada e haja dado a oportunidade de escolha ao consumidor pela sua aquiescência ou não, senão vejamos: APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC.
JUROS PREVIAMENTE PACTUADOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 2.
A ilegalidade da contratação de seguro prestamista é condicionada à prova de sua imposição como condição para o oferecimento do empréstimo bancário.
Apelação Cível nº 001.2008.023956-7/001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. unânime, DJe 12.06.2012 No caso em tela, observa-se que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, não sendo dadas outras opções de seguradoras com as quais o autor poderia ter contratado para a proteção do financiamento, configurando a venda casada.
Ademais, em que pese a alegação do Banco réu informando que não deve ter responsabilidade pela devolução de cobrança efetuada a título de seguro, tem-se que é argumento que não merece acolhimento.
Isso porque, o Banco é integrante da cadeia de fornecimento dos produtos bancários contratados pelo réu, constando a cobrança de seguro no contrato de financiamento firmado entre ele o promovente, respondendo todos os fornecedores, a instituição financeira e a possível seguradora, solidariamente, pelos prejuízos advindos ao consumidor desta relação independente do título.
Dessa forma, reconheço a abusividade da cobrança referente ao “Seguro”, cobrado no contrato no valor de R$ 458,46, devendo esta quantia ser devolvida na forma simples.
II.6 - Da Cobrança de IOF Quanto à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, tem-se que o mesmo é de competência da União e tem arrecadação decorrente das operações realizadas por instituições financeiras.
Dentre os fatos geradores do IOF, ao julgamento desta causa nos interessa a operação de crédito na modalidade empréstimo de qualquer modalidade, que se perfaz na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou a sua colocação à disposição do interessado (art. 3º, caput e §3º, inc.
I, do Dec. 6.306/2007).
O contrato firmado entre as partes é uma operação de crédito.
Assim, em razão da sua concretização, há que ser recolhido o IOF, o qual é recolhido pela Instituição Financeira para pagamento ao Tesouro Nacional, mas tem como contribuinte a pessoa física ou jurídica que adquiriu o crédito.
Há que se ressaltar, também, que não se afigura ilegal a cobrança parcelada do IOF.
Sobre tal matéria, as palavras da desembargadora gaúcha Lúcia de Castro Boller são bastante elucidativas razão pela qual passo a transcrevê-las: Além do mais, no que se refere ao parcelamento do IOF, também não se observa qualquer abusividade/ilegalidade, tendo em vista tratar-se de contratação entre o financiado (contribuinte) e a instituição financeira (responsável pela sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional.
Diante do acerto entre as partes acerca do parcelamento do IOF, não se verifica ilicitude na cobrança dos encargos contratados para o financiamento, exceto se demonstrada, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira, que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica e, por consequência, na ilegalidade de sua cobrança (Resp 1.237.480 – RS), situação que não se verifica na hipótese dos autos. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*82-14.
Rela.
Desa.
LÚCIA DE CASTRO BOLLER.
DJ: 15/03/2012).
No caso concreto, além de ser legal a cobrança do IOF, observa-se que este não foi pago pelo autor, uma vez que a sua alíquota estava igual a zero na época, conforme consta no próprio instrumento contratual (ID 76503654).
Assim, diante do acima arrazoado, não assiste razão à promovente ao afirmar que a cobrança do IOF é abusiva.
II.7 - Da repetição de indébito No que tange à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, são dispensáveis maiores considerações, dada a natureza consumerista da relação que envolve as partes litigantes.
O texto da lei é de clareza meridiana, quando disciplina que o consumidor, cobrado em quantia indevida, terá direito a “valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Infere-se, portanto, que não basta a declaração de ilegalidade e abusividade das cobranças, é preciso que não haja engano justificável.
Sendo assim, defiro a restituição das cobranças a título de "tarifa de avaliação de bem", de "tarifa de registro de contrato" e de "seguro", na forma simples, posto que inexiste prova de engano injustificado.
II.8 - Da não descaracterização da mora Passada a análise dos encargos cobrados em contrato e questionados pelo autor, deve-se verificar se a cobrança abusiva dos encargos denominados "tarifa de avaliação de bem", "tarifa de registro" e "seguro" descaracterizam ou não a mora do devedor.
No julgamento dos Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora.
Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação.
No caso dos autos, não foram verificadas abusividades na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, tampouco na capitalização dos juros, restringindo-se as irregularidades apenas às cláusulas acessórias, não havendo que se falar, portanto, em descaracterização da mora.
II.9 - Do dano moral Pugna, ainda, a parte autora, no reconhecimento de danos morais, no que assiste razão á demandada.
Segundo o douto Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.).
Salvo melhor juízo, não há dano moral a ser reconhecido.
A simples inclusão no contrato de adesão de tarifa considerada ilegal configura mero aborrecimento que, por sua vez, não autoriza nem legitima reparação por dano moral.
Aliás, havia controvérsia acerca da própria legalidade das cobranças.
Na verdade, a rigor, sequer há causa de pedir apontada na inicial, eis que a parte autora limitou-se a requerer os danos morais no pedido sem qualquer indicativo do constrangimento suportado.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a afirmar que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, 4ª Turma, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
Portanto, “o simples transtorno ou aborrecimento, ausente situação que produza no consumidor abalo da honra ou sofrimento na esfera de sua dignidade, não autoriza a (REsp nº 625.478/MA, 3ª Turma, rel.
Min.
Carlos condenação por danos morais.” Alberto Menezes Direito, DJ 06.03.2006, p. 374) Destarte e considerando que o pagamento de valores indevidos não trouxe consequências outras à parte autora que não o simples pagamento de algo abusivo, não reconheço o dano moral por entender que não se deve confundir os dissabores do dia-a-dia com os atos constrangedores que maculam a honra e a imagem das pessoas.
II.10 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Aduz a parte ré que a autora tenta alterar a verdade dos fatos, de modo a invocar os preceitos do art. 80 do CPC.
Para a caracterização da litigância de má-fé e, via de consequência, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 80 do citado diploma processual.
De acordo com as afirmações do promovido, a promovente agiu de má-fé, alterando a veracidade dos fatos narrados em sua exordial, buscando um direito que não lhe assiste.
Todavia, não há provas de má-fé do promovente, não havendo de se falar em condenação da parte autora por litigância de má-fé.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: A) DECLARAR abusivas as cobranças a título de "tarifa de avaliação de bem", no valor de R$ 570,00, "tarifa de registro de contrato", no valor de R$ 112,20, de "seguro", no valor de R$ 458,46, presentes no contrato (ID 76503654 ); B) CONDENAR o promovido a restituir, na forma simples, o valor total de R$ 1.140,66, pagos indevidamente a título das cobranças consideradas abusivas no item A, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, pelo INPC, desde a data da assinatura do contrato.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. 2.
Após, não havendo manifestação, CALCULE-SE as custas finais, INTIME-SE o réu para pagamento de sua parte no prazo de 10 (dez) dias e não havendo pagamento, negative-se o nome deste e ARQUIVE-SE. 3.
CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO PROMOVENTE requerendo o cumprimento de sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito [1][1][1] Súmula 381, STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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