TJPB - 0840344-41.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 10:44
Baixa Definitiva
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28/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2024 10:44
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ADEMI DE OLIVEIRA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Conhecido o recurso de ADEMI DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *82.***.*56-00 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 21:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 07:15
Conclusos para despacho
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23/05/2024 07:15
Juntada de Certidão
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22/05/2024 21:37
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 21:37
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840344-41.2022.8.15.2001 AUTOR: ADEMI DE OLIVEIRA COSTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE POR BOLETO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR CONHECEDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO A LIBERAÇÃO DA RESERVA DE MARGE.
EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
ADEMI DE OLIVEIRA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do BANCO BMG SA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, buscou o banco réu com a intenção de realizar um empréstimo consignado, contudo fora firmando um contrato de cartão de crédito consignado.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a exibição de documentos pela parte ré, a declaração de nulidade e cancelamento do cartão de crédito consignado e a liberação da reserva de margem efetuada em sua folha de pagamento pela ré, bem como a condenação da promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Instruiu a inicial com documentos .
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citado, apresentou contestação, sustentando que, diferente do alegado pela parte autora, entre as partes foi firmado contrato de adesão de cartão de crédito consignado e que, por meio deste, a promovente realizou saques e compras, sendo legais os descontos realizados em folha de pagamento.
Afirma que, em razão da parte autora não efetuar os pagamentos do cartão de crédito em sua totalidade, tendo em vista que paga apenas o mínimo da fatura que é descontada em seus contracheques, fica em aberto parte das parcelas que deveriam ser pagas por meio de boleto bancário, o que resultou na cobrança de encargos e juros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual.
Por fim, diante da regular contratação e da existência do saldo devedor, requereu a improcedência.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Ofícios enviados e respondidos pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal (IDs 80477222 e 82107749).
Saneado o feito a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré requereu produção de prova oral e pericial, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a autora ter buscado a ré para firmar um contrato de empréstimo consignado.
Contudo, afirma que a instituição financeira ré teria passado a descontar do seu contracheque valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida que não tem fim.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de nulidade e cancelamento do cartão de crédito consignado e a liberação da reserva de margem efetuada em sua folha de pagamento pela ré.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso em análise, não há dúvida que houve relação comercial entre as partes, conforme Termo de adesão de cartão de crédito consignado presente no ID 74487681, firmado em 19/09/2017, assinado pela autora.
Além disso, existem comprovações de realizações de saques e compras, por meio do cartão de crédito disponibilizado pelo promovido e fruto do contrato citado (IDs 74487683 74487687, 74487682, 80477222, 72107749, 74487684 e 74487685).
Ademais, o citado contrato de adesão (IDs 74487681) contém a expressa pactuação acerca do desconto em folha do valor mínimo da fatura, devendo o restante do valor mensal ser pago por meio de boleto bancário.
Caso o consumidor não pague, o valor residual é cobrado na fatura seguinte com acréscimo de juros e encargos contratuais.
Dessa maneira, restou comprovado nos autos que a autora não realizou um simples contrato de empréstimo consignado junto a promovida, mas que firmou pacto de contrato de cartão de crédito consignado, efetuando o desbloqueio do mesmo e realizando diversos saques e compras, conforme faturas anexas aos autos.
Com efeito, restou expressa e claramente pactuado entre as partes (IDs 74487681) que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado na folha de pagamento da autora, sendo que o restante deveria ser pago por ela por meio de boleto bancário até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Destarte, não se há que falar de ausência de contratação, vício de consentimento ou nulidades, haja vista que a comprovação nos autos acerca da utilização do cartão para compras domésticas afasta, per si, a tese de ausência de contratação da autora à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, os quais devem ser observados por ambas as partes contratantes, inclusive na fase pós-contratual.
Em adição a isso, não há razão para se confundir as duas espécies de contrato.
Cuida-se de operação de cartão de crédito na qual é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Portanto, a reserva da margem consignável é lícita e os valores descontados e impugnados pela parte promovente são devidos, posto que livre e legalmente utilizados, não havendo que se falar em cessação dos descontos, cancelamento de cartão, liberação de reserva de margem, nem de devolução de valores, ainda mais, quando não restou comprovado nos autos, que houve o pagamento pela autora de valores além do descontados em seu contracheque, pelo pagamento de boletos.
Para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve a promovente além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seu contracheque, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso quando além dos saques, existem compras efetuadas com o cartão.
Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl.
Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Cancio.
Data de Julgamento 26/05/2020).
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo Banco-réu e a reserva de margem no contracheque da parte autora, pois o consumidor fez uso do serviço, de modo que os descontos em folha/contracheque são referentes à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado,
por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Ademais, caso queira a parte autora questionar os encargos contratuais que incidem sobre as faturas de seu cartão, deve ingressar com a ação revisional, devendo este Juízo se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, além de dever obediência a Súmula nº. 381 do STJ ("nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas").
Como a mesma afirmou em sua petição inicial, a presente demanda se limitou a questionar a nulidade do contrato por falta de informação clara dos termos deste, fato que não restou comprovado.
Além disso, não comprovando fato constitutivo de seu direito e tendo a parte ré demonstrado fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, tudo conforme art. 373, incisos I e II, do CPC, deve a presente demanda ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 15 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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