TJPB - 0840663-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840663-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes AUTOR e PROMOVIDO BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE FREITAS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE FREITAS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 01:42
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840663-09.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE LIMA DE FREITAS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ LIMA DE FREITAS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização, em face do MAGAZINE LUÍZA e BANCO ITAÚ, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que, no mês de fevereiro/2020, adquiriu um cartão de crédito LuizaCred, vinculado ao banco Itaú, porém, após a assinatura do contrato, informaram que deveria pagar uma taxa mensal de R$ 20,00 (vinte reais) durante 10 (dez) meses.
Relata que, ao tomar ciência do pagamento desta taxa, entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor do referido cartão, por telefone, logo no dia seguinte, com o intuito de proceder com o cancelamento do cartão, tendo sido informado que o cancelamento tinha sido efetuado.
Alega que acreditava que o cartão de crédito havia sido cancelado, entretanto continuou recebendo faturas do cartão, ligações de cobrança, além de ter o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Informa que procurou o PROCON Municipal, que designou audiência visando à solução da demanda, todavia a reclamada Luizacred não compareceu.
Informa, ainda, que buscou auxílio no Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, onde foi designada audiência de conciliação, tendo o preposto do Banco Itaú informado que o cartão de crédito havia sido cancelado por cobrança no dia 26.05.2020, e que a cobrança “13/02 LC 0781 JOÃO PESSOA” havia sido efetuada mediante chip e senha, no valor de R$ 20,99, parcelado em 10 vezes, e que o saldo devedor no dia 14.06.2020 estava no montante de R$ 660,55.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da restrição de crédito relativa à cobrança objeto desta lide e, no mérito, a confirmação da referida tutela, bem como a declaração da rescisão do contrato de cartão de crédito e a condenação dos Promovidos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (ID 61755583).
Indeferimento da tutela de urgência requerida (ID 61975549).
O 2º Promovido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a regularização do polo passivo e, no mérito, alegou que o cancelamento do cartão de crédito não se confunde com a liquidação da dívida, sendo o saldo residual de responsabilidade do Autor, de modo que não existe ilícito a ser indenizado, pelo que requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 62628178).
Contestação apresentada pelo 1º Promovido, alegando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que existe transação financeira firmada entre os litigantes para aquisição de mercadorias e de serviços, em nome do Autor, a qual restou inadimplida.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 73764551).
O Promovente não apresentou réplica à contestação, conforme se observa do sistema.
Instadas as partes litigantes à especificação de provas, apenas o 1º Promovido se manifestou nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 80214276).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Retificação do Polo Passivo O Promovido (Magazine Luíza) requereu a retificação do polo passivo da presente demanda para que conste Luiza Cred S.A. em substituição ao Banco Itaú, tendo em vista ser este o agente de cobrança.
Afirma o Promovido que se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, no entanto com números de CNPJ distintos, assim como a atividade econômica explorada por cada empresa.
Defiro a substituição do polo passivo, uma vez que, embora as empresas pertençam a um mesmo grupo econômico, sendo possível identificar qual delas efetivamente figura na relação jurídica objeto da lide, é salutar a alteração, para que se possa regularizar o polo passivo. - Da preliminar de ilegitimidade passiva No caso dos autos, o primeiro Promovido (Magazine Luíza S.A.) afirma que não foi responsável pela negativação do nome do Autor, pelo que requer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Com efeito, a legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a obrigação ou não do Promovido pelos fatos narrados pelo Promovente é matéria de mérito.
Deste modo, rejeito a presente preliminar. - DO MÉRITO Importante esclarecer que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor, fornecedor e serviço contidos no CDC.
Ademais, o enunciado da Súmula nº 297 do STJ é explícito ao afirmar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, a responsabilidade da ré pelos supostos danos provocados à autora é de natureza objetiva, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, em que o Autor afirma que foi negativado indevidamente pelos Promovidos, requerendo, assim, a declaração de nulidade do débito e reparação por danos morais.
O Promovido,
por outro lado, argumenta que o débito é legítimo, pois é resultado de contrato firmado entre as partes de forma regular.
O Promovente alegou que aderiu ao contrato de cartão de crédito, em estande de vendas em loja comercial, ou seja, não foi efetuada a contratação em instituição financeira para este fim.
Tomando conhecimento de que teria que pagar uma taxa de R$ 20,00, durante dez meses, cancelou o referido cartão no dia seguinte ao da contratação.
Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, bem como o cancelamento do referido cartão de crédito, tendo em vista que os próprios Promovidos alegam que o cancelamento do referido é possível, porém não o cancelamento do débito que gerou a negativação indevida.
Pois bem, a controvérsia se estabelece em que o Autor cancelou o cartão de crédito contratado no dia seguinte ao seguinte a referida contratação, porém, os Réus não reconhecem o referido cancelamento, tendo em vista ter um débito pendente no referido cartão.
Observa-se dos autos que as movimentações lançadas no cartão de crédito objeto desta lide, dizem respeito à “anuidade” lançada, no valor de R$ 20,00 a cada mês, conforme fatura juntada pelo 2º Promovido (ID 62628180). É cediço que o cancelamento de um cartão de crédito pode se tornar uma tarefa árdua, porém o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Assim, conforme narrado pelo autor, este não se deslocou até a instituição financeira para contratar o cartão de crédito em comento, mas foi abordado em outro estabelecimento (estande de vendas), tendo cancelado o dito cartão no dia subsequente à data de sua contratação, logo dentro do prazo legal.
Tal narrativa encontra respaldo no documento de reclamação do Procon (ID 61755585); no extrato de movimentação do cartão de crédito (ID 61755589) e na resposta do Banco Itaú (extrato de cancelamento) (ID 61755588 e 61755590), bem como na narrativa do 2º Promovido, o qual aduziu na contestação (ID 62628178) que: “Cancelamento do Cartão de Crédito não se confunde com a liquidação da dívida, sendo o saldo residual de responsabilidade da parte autora”.
Deste modo, plenamente evidenciado que o Autor cancelou o cartão de crédito, dentro do prazo legal (art. 49, do CDC) e as despesas a ele imputadas, são referentes às tarifas de contratação, também chamadas de anuidade, devendo, nos termos do mesmo artigo, ser canceladas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49 DO CDC.
EXERCIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO.
DESPESAS COM SERVIÇO POSTAL PARA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O ?direito de arrependimento? está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura que ?O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados?. 2.
O arrependimento previsto no CDC é direito potestativo do consumidor, cuja manifestação não possui forma vinculada e prescinde de exposição de motivos de desistência.
Com efeito, o estado das coisas retorna à situação anterior, inclusive com a devolução imediata de todos os valores pagos pelo consumidor, a qualquer título, sem prejuízo da correção monetária.
Entende-se incluídos nesses valores as despesas com o serviço postal para a devolução do produto. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJDFT - 07182493820188070007 DF 0718249-38.2018.8.07.0007, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 25/09/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2019).
Desta forma, considero devidamente demonstrado que o Autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a contratação do cartão de crédito em comento em estande de vendas, bem como o seu cancelamento dentro do prazo legal, ao passo que os Promovidos não se desincumbiram do ônus que lhes cabia, trazendo aos autos prova ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, consoante art. 373, II, do CPC.
Assim, a procedência do pedido de rescisão do contrato de cartão de crédito, com estorno dos valores pagos a título de anuidade e cancelamento da restrição em nome do Autor, são medidas justas e que se impõem. - Do dano moral O Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, decorrentes dos constrangimentos que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte dos Promovidos, no que diz respeito ao não cancelamento do cartão de crédito e pelo fato dos débitos com anuidade terem gerado a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É sabido que o dano moral nestes casos é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte da Promovida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015).
Dessa forma, é cabível a indenização pelos danos morais pleiteados. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa que visa a compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para os Réus e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do Autor.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização, de forma solidária, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido. - Da antecipação da tutela Na decisão de ID 61975549, foi indeferida a tutela antecipada requerida na inicial, por não haver prova inequívoca dos fatos alegados.
No entanto, com o exame do mérito da causa e pelo resultado dos pedidos formulados pelo Autor, é possível, agora, vislumbrar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
De fato, há prova inequívoca do cancelamento do contrato de cartão de crédito e da ilegalidade da cobrança da anuidade referente a tal cartão, bem como há prova da negativação do nome do Promovente em cadastro restritivo de crédito.
Assim, impõe-se o deferimento da tutela antecipada, para o fim de se determinar a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida objeto desta lide.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para: I) declarar a rescisão do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, a partir da data de solicitação de cancelamento formulado pelo Promovente, ou seja, desde o dia seguinte à contratação, em fevereiro/2020; II) condenar os Promovidos, de forma solidária, a indenizar o Promovente por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
III) deferir a tutela antecipada, para o fim de determinar a exclusão do nome do Promovente dos cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida objeto desta lide.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, os Promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no percentual de 50% para cada Promovido, devendo os valores ser creditados em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado (Banco do Brasil S.A., agência nº 1618-7, conta nº 9475-7).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:40
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 09:22
Determinada diligência
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22/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 22:52
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE FREITAS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 02:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/09/2023 23:59.
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12/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:35
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE FREITAS em 05/07/2023 23:59.
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30/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2023 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/05/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/05/2023 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2023 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2023 02:26
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE FREITAS em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/05/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/02/2023 12:51
Recebidos os autos.
-
16/02/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/12/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE FREITAS em 23/11/2022 23:59.
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21/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE FREITAS em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:54
Determinada diligência
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12/08/2022 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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