TJPB - 0840690-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
31/10/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 00:37
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840690-89.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Mora do Devedor.
Constatação.
Liminar deferida.
Inadimplência pela parte promovida.
Juros remuneratórios.
Capitalização.
Possibilidade.
Previsão contratual.
Taxas que não destoam excessivamente da média de mercado.
Necessidade de demonstração de abusividade, observadas as peculiaridades do caso concreto.
Seguro.
Efetiva contratação.
Opcionalidade.
Tarifa de cadastro.
Possibilidade de cobrança.
Ausência de abusividades no período de normalidade do contrato.
Impossibilidade de afastamento da mora.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei Nº. 911/69.
Procedência da ação.
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, com a condenação da promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor.
Validamente citada, a parte promovida apresentou defesa, pugnando pelo afastamento da mora em razão de supostas irregularidades no período de normalidade da contratação, que consistiriam na cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente e em percentuais acima da média de mercado, bem como de tarifas que considera abusivas, a saber: seguro, tarifa de cadastro e despesas, pedindo a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, acostou aos autos apólice de seguro contratada entre as partes, tendo o promovido se manifestado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido, de modo que afasto a impugnação apresentada pelo banco por ser genérica, não tendo demonstrado que o promovido, pessoa física, que tem presunção de veracidade acerca de sua declaração de hipossuficiência, teria condições de arcar com as custas processuais em prejuízo ao sustento próprio.
Inicialmente, tem-se como perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que o bem já foi apreendido (ID nº 72953355) e a matéria pode ser devidamente analisada através das provas já carreadas aos autos, dispensando-se, assim, a dilação probatória.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina e a própria promovida, em sua contestação, sequer nega ter deixado de pagar as parcelas, focando sua tese exclusivamente nas alegadas abusividades contratuais.
Ante os argumentos da parte promovida, passo à análise das tarifas apontadas, bem como dos juros, a fim de verificar a possibilidade do afastamento da mora em razão de possíveis cobranças abusivas no período de normalidade contratual.
No que se refere à capitalização dos juros, a Quarta Turma do E.
STJ, no julgamento do Resp. 629.487/RS, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, concluiu que somente nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
Eis a ementa do julgado: CIVIL.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
PERIODICIDADE MENSAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA. 1 - O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 - Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. 3 - Recurso especial não conhecido.
O entendimento supra restou pacificado no seio da referida corte superior, restando atestada a possibilidade de capitalização mensal nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000.
Sabe-se, ainda, que a Emenda Constitucional n° 32/2001 em seu art. 2°, tornou perenes as medidas provisórias a ela anteriores, como ocorre com a Medida Provisória acima transcrita que possibilitou a capitalização de juros em contratos bancários.
Por conseguinte, não há mais dúvidas quanto à possibilidade da prática do anatocismo por instituições financeiras, todavia se faz imperiosa a pactuação expressa e indubitável na esfera contratual. É o caso dos autos.
Basta uma simples análise do Quadro 3 do contrato objeto da lide (ID nº 61760692) para observar que houve a efetiva previsão contratual dos juros capitalizados.
De outro lado, ainda que assim não fosse, convém frisar que o STJ consolidou o entendimento, acolhido pelo Tribunal deste Estado, que a previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - DUODÉCUPLO.
As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ.
Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano.
A capitalização mensal de juros pode ser aplicada nos casos previstos em Lei e desde que haja previsão contratual expressa.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que há pactuação expressa da capitalização de juros nos casos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. (TJ-MG - AC: 10000205757115001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/01/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2021) Assim, ainda que não tivesse a previsão expressa na Cláusula 4, a simples cobrança de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal seria suficiente para afastar a alegação de ilegalidade, sendo certo que o demandado não demonstrou a cobrança de capitalização diária de forma abusiva.
Com relação à média de mercado à época da contratação, o demandado demonstrou que seria de 1,54% ao mês e 20,10% ao ano, segundo o Banco Central, enquanto o contrato objeto da lide prevê juros mensais de 1,59% e anuais de 20,84%, o que caracterizaria abusividade, segundo a contestação.
Ocorre que para que exista uma média, obviamente há percentuais maiores e menores, não sendo a distinção entre a média de mercado e a taxa contratada, por si só, motivo para a configuração da alegada abusividade.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Assim, considerando que a promovida não demonstrou a efetiva abusividade da taxa de juros contratada com as peculiaridades do caso concreto, limitando-se a compará-la à média de mercado, entendo pela ausência de comprovação da alegada abusividade, sobretudo ante a diferença mínima entre o percentual previsto no contrato e a média de mercado, o que impossibilita sua redução.
Quanto às tarifas, insurge-se o demandado contra a cobrança de seguro, tarifa de cadastro e despesas.
Com relação ao seguro, alega a parte promovida que foi vítima de “venda casada”.
No entanto, ao contrário de suas alegações, o banco acostou à réplica cópia da apólice de seguro devidamente assinada pela parte promovida (ID nº 78193045), inclusive com menção expressa à opcionalidade da contratação, o que sequer foi impugnado especificamente pelo contestante, que, intimado para tanto, limitou-se a repetir o argumento de venda casada.
Válida, portanto, a cobrança a título de seguro.
No tocante às demais tarifas, o promovido não entra em maiores detalhes sobre o motivo da suposta nulidade.
Considerando a inexistência de vínculo anterior entre as partes, bem como a expressa previsão contratual acerca da cobrança das tarifas, sem impugnação específica na contestação, também não há outro caminho senão o reconhecimento da validade de tais cobranças.
Inexistentes, portanto, as abusividades apontadas pela parte promovida no período de normalidade da contratação, impossível o afastamento da mora, tendo sido devida a apreensão do veículo em razão do inequívoco inadimplemento por parte da consumidora.
DO DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do banco, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o demandado beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/08/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 17:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/01/2024 00:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0840690-89.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogados do(a) AUTOR: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - PB29310-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A REU: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO - PB3326 DESPACHO
Vistos.
De modo a evitar possíveis alegações futuras de nulidade, chamo o feito à boa ordem processual para, convertendo o julgamento em diligência, determinar a intimação do promovido para se manifestar acerca do documento de ID nº 78193045, no prazo de 15 dias.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/12/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
09/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 11:20
Deferido o pedido de
-
25/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:15
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:05
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:02
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 07:55
Deferido o pedido de
-
01/12/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:40
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 19:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:25
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 12/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 06/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 07:22
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:51
Determinada diligência
-
05/08/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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