TJPB - 0842565-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 07:19
Juntada de
-
28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES DE CARVALHO VIEIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:30
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842565-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do contexto dos autos, não vislumbro o registro anterior de roubo/furto como óbice à realização da reversão do CRV.
Diante disso, defiro em parte o pedido de ID 116121689.
Ato contínuo, BANCO ITAUCARD S/A a fim de que providencie a transferência do veículo para a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária anteriormente aplicada ao valor de R$ 1000,00 ( mil reais), limitada, em qualquer caso, ao montante de R$ 30.000 (trinta mil reais).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:58
Deferido o pedido de
-
30/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:05
Juntada de
-
11/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:40
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842565-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da petição de ID 112922932, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:15
Juntada de
-
04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842565-94.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 107205322.
Concedo o prazo de 30(trinta) dias, conforme requerido.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:02
Deferido o pedido de
-
07/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 07:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2025 11:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/04/2025 11:55
Denegada a prevenção
-
06/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2025 12:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/02/2025 12:02
Declarada incompetência
-
06/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:31
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842565-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se a certidão do NUPEMEDE, tem-se que o processo 0829522-27.2021.8.15.2001, foi distribuído para a 3a Vara Cível, já arquivado por falta de pagamento das custas.
Dessarte, corre nesta vara, quando deveria ter sido na 3a Cível, Busca e apreensão idêntica ao processo acima informado.
Dessarte, já estando o processo na fase de cumprimento de sentença, não tem mais sentido encaminhá-lo para a 3a Vara Cível.
Assim sendo, intime-se o banco demandante para em 05 dias comprovar o cumprimento da decisão do ID. 97772427.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842565-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, aguarde-se a decisão final do referido recurso.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842565-94.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do alegado na petição de ID 92252002, determino a intimação da parte exequente BANCO ITAUCARD S/A a fim de que providencie a transferência do veículo para a executada, no prazo de 30(trinta)dias, sob pena de aplicação de multa diária, n valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:50
Outras Decisões
-
01/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES DE CARVALHO VIEIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES DE CARVALHO VIEIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:18
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842565-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte adversa acerca da petição de ID 91631410, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES DE CARVALHO VIEIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:29
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842565-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da petição de ID 907560502, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES DE CARVALHO VIEIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:30
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842565-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para que se manifeste acerca do expediente de ID 90520992, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:07
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842565-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca das reversão do documento consoante obrigação de fazer deferida no acórdão reformador (ID 88282500).
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES DE CARVALHO VIEIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842565-94.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 89422628 e expeça-se o alvará, do valor depositado, consoante requerido na petição de ID 89422628 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID), nos seguintes valores (ID 89375278) e com os devidos acréscimos legais: Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
Após, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca das reversão do documento consoante obrigação de fazer deferida no acórdão reformador (ID 88282500).
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/04/2024 17:31
Juntada de Informações
-
29/04/2024 11:13
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:43
Expedido alvará de levantamento
-
25/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:09
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842565-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
06/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 18:40
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2024 06:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 06:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/08/2023 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 21:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 11:02
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
28/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
18/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 09:43
Determinada diligência
-
20/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:58
Juntada de Informações
-
02/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 21:08
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES DE CARVALHO VIEIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:35
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES DE CARVALHO VIEIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
23/12/2022 05:10
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES DE CARVALHO VIEIRA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:05
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES DE CARVALHO VIEIRA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
16/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 20:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/10/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:06
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES DE CARVALHO VIEIRA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 22:09
Deferido o pedido de
-
29/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:37
Deferido o pedido de
-
22/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 18:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 21:28
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
-
15/08/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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