TJPB - 0840178-72.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:33
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de RAYSSA MELO CANTALICE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAYSSA MELO CANTALICE em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 08:00
Conhecido o recurso de RAYSSA MELO CANTALICE - CPF: *02.***.*56-74 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:32
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840178-72.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: RAYSSA MELO CANTALICE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, RAYSSA MELO CANTALICE, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Argumentou, ainda, que a parte ré se encontrava em débito com as parcelas contratuais desde vencida em 02/06/2023, o que determinou o vencimento antecipado de toda a dívida contratada, tendo sido constituído em mora, conforme notificação ID 76508610.
Liminar deferida (ID 77107943).
Mandado de citação e busca e apreensão (ID 79853482), devidamente cumprido, e auto de busca e apreensão (ID 79853481).
Contestação apresentada (ID 80991783), arguindo, que no dia 24/07/2023, foi encaminhado para procedimento cirúrgico de emergência.
Assim não pode cumprir com o pagamento da parcela de junho/2023.
No entanto, a Ré, tentando solucionar a questão, entrou em contato com o Banco, porém, não obteve êxito.
Além disso, alega que nenhuma notificação chegou ao endereço do réu, sendo assim, não comprovada a mora do réu, requerendo a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação ID 82485006, requerendo ao final a consolidação da posse.
Intimada as partes para especificar provas, ambas requerem o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Dos autos, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas.
A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3” ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido. nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide.
DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Alega a promovida que não deve ser considerada a notificação extrajudicial realizada pelo Banco autor, em razão de ser a mesma irregular, uma vez que o devedor dela não tomou ciência, já que não chegou em sua residência.
No entanto, ao se examinar a notificação juntada no ID 76508610, observa-se com clareza que a autora foi notificada sobre seu inadimplemento, uma vez que a referida notificação foi enviada para o mesmo endereço do contrato, ID 76508614.
DA CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
Ademais, ainda que assim não fosse, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3, § 1 (com redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004), estabelece que “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”, corroborando o entendimento que possibilita o julgamento antecipado da lide no caso de não pagamento antecipado da dívida e ausência de contestação.
Pretende o autor recuperar a posse do veículo: HYUNDAI I30 2.0 16V 145 CV 5P, GASOLINA, ANO 2010, COR PRETA, PLACA MOL7A22, CHASSI KMHDC51EABU303103 E RENAVAM 000282487751, alienado fiduciariamente em garantia a parte promovida.
Ora, no caso dos autos a prova carreada é suficiente para demonstrar que a parte ré, conscientemente, violou cláusula do contrato através do qual obteve o uso da coisa, uma vez que restaram comprovados o inadimplemento das prestações e a sua constituição em mora.
Apesar da alegação da parte promovida de que tentou solucionar a questão, entrou em contato com o Banco, porém, não obteve êxito.
Contudo, o § 3º do art. 2º da norma de regência estabelece que "a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais".
A Segunda Seção do STJ decidiu que "pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Como consequência lógica do pagamento da integralidade da dívida preiteada nos autos, decorre a automática ineficácia da decisão liminar de busca e apreensão com o surgimento do dever devolução do bem apreendido ao devedor fiduciário, o que não ocorreu.
Daí, conclui-se que outra opção não resta, a não ser consolidar em poder do autor o domínio e posse do bem, pois se sabe perfeitamente que na estrutura da alienação fiduciária, por força do que determina o Decreto-Lei n.º 911/69, a constituição da mora em relação aos contratos de alienação fiduciária, possibilita não somente a concessão de liminar para apreensão do bem, mas acima de tudo, autoriza a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
Defiro o pedido da justiça gratuita da parte promovida, ante a documentação de ID 80991789 – Página 4.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do AUTOR o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca: HYUNDAI I30 2.0 16V 145 CV 5P, GASOLINA, ANO 2010, COR PRETA, PLACA MOL7A22, CHASSI KMHDC51EABU303103 E RENAVAM 000282487751,cuja apreensão torno definitiva.
Em caso de eventual restrição por meio do RENAJUD, dê-se a efetiva baixa, servindo este pronunciamento de ofício para diligenciar junto ao Detran para, se necessário, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas (as quais já foram previamente recolhidas) e dos honorários advocatícios que, na forma do § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022011550462900000080736850, Petição: 24021408124058200000080441959, Petição: 24012412433418400000079645608, Ato Ordinatório: 24011618583460600000079359908, Ato Ordinatório: 24011618583460600000079359908, Petição: 23112114554569300000077597732, Ato Ordinatório: 23102411261821200000076331790, Ato Ordinatório: 23102411261821200000076331790, Documento de Comprovação: 23102022313949600000076216035, Documento de Comprovação: 23102022314029700000076216034] -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840178-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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