TJPB - 0840541-06.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0840541-06.2016.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: FLANCIVALDO SILVESTRE DA SILVA APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO VOTORANTIM S.A.
De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 29 de julho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
29/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0840541-06.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: FLANCIVALDO SILVESTRE DA SILVA APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Sentença de parcial procedência determinando a restituição, simples, dos juros incidentes sobre parcelas declaradas ilegais, outrora, em Juizado Especial Cível.
Acórdão deu provimento parcial ao recurso da parte autora para acrescentar a condenação em relação aos juros sobre a “tarifa de cadastro”.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente indicou o valor de R$ 4.883,33.
O executado efetuou depósito judicial de R$ 5.259,97 para fins de garantia do Juízo, e, impugnou o cumprimento de sentença, afirmando que o valor correto seria de R$ 1.646,34.
A Contadoria Judicial apontou que o valor total da condenação seria de R$ 1.639,57, tendo sido as partes intimadas para se manifestarem.
Sentença extinguindo o cumprimento de sentença, fixando como valor correto do cumprimento de sentença, o valor total de R$ 1.639,57.
Exequente interpôs apelação cível, tendo o Eg.
TJ/PB dado provimento para anular a Sentença de extinção do cumprimento de sentença e “...por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que seja proferida nova decisão, após nova remessa dos autos à contadoria judicial para nova apuração oficial, apreciando os limites impostos pela própria incontrovérsia confessada por qualquer uma das partes".
Este Juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial.
A contadoria judicial, em novo cálculo, apontou como devida a quantia de R$ 1.626,97.
A parte exequente manifestou-se no sentindo de que a Contadoria não cumpriu a decisão do TJPB e recusou-se a adequar seus cálculos.
Assim, pugnou pela não homologação dos cálculos.
A parte executada demonstrou concordância com o laudo lavrado pela Contadoria. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a anulação da sentença anteriormente proferida decorreu do fato de o Juízo ter condenado o réu ao pagamento de valor inferior à quantia por ele próprio confessada como incontroversa, o que caracteriza julgamento citra petita.
No pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente indicou como devido o montante de R$ 5.259,97.
Em contrapartida, a parte executada reconheceu como devidos apenas R$ 1.646,34, englobando principal e honorários advocatícios.
Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, e havendo dúvidas deste Juízo quanto ao valor efetivamente devido, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apontou como devidos R$ 1.366,31 a título de principal e R$ 273,26 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 1.639,57.
Com base nesse laudo, este Juízo declarou como devido o valor total de R$ 1.639,57.
No entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença, sob o fundamento de que o valor declarado como incontroverso pela parte executada era superior àquele fixado na decisão.
Remetidos novamente os autos à contadoria judicial, o novo laudo indicou valor ainda inferior, no montante de R$ 1.626,97.
Tal valor, contudo, não pode ser homologado.
Isso porque, embora o laudo pericial goze de presunção de legitimidade, não pode prevalecer quando aponta valor inferior ao reconhecido expressamente pela parte executada como devido.
O valor incontroverso declarado pelo devedor constitui limite mínimo para a condenação, vedada a fixação de valor inferior.
Quanto às alegadas incorreções nos cálculos da contadoria, suscitadas pela parte exequente, cumpre consignar que nem a sentença proferida por este Juízo, nem o acórdão do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, determinaram que a condenação observasse os critérios previstos no contrato.
Ao contrário, há expressa determinação para que a atualização do débito observe a correção monetária pelo INPC, a partir de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sem qualquer menção à aplicação de juros compostos.
O laudo da contadoria, corretamente, aplicou o INPC desde os pagamentos e juros simples de 1% ao mês a partir da citação, evidenciando, inclusive, os vícios dos cálculos apresentados pela exequente, que utilizou fórmula de projeção futura, como se tivesse aplicado R$ 1.024,42 a 2,19% ao mês, em vez de apurar o valor efetivamente pago de juros, mês a mês.
Dessa forma, reitera-se que o valor a ser declarado devido é aquele reconhecido como incontroverso pela parte executada, por ser superior ao montante apurado pela contadoria.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, embora não homologando os cálculos da contadoria judicial, reconhecer o excesso de execução e declarar como devida a quantia de R$ 1.317,07 a título de principal e de R$ 329,27 ao causídico da parte autora a título de honorários sucumbenciais, totalizando o importe de R$ 1.646,34 e, por via de consequência, declaro satisfeita a obrigação, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do C.P.C., exceto quanto às custas finais.
Determinações: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários e, se for o caso, indicar o valor que cabe ao causídico a título de honorários contratuais, devendo, nesse caso, apresentar o respectivo contrato de honorários; 2- Informados os dados bancários e apresentado o contrato de honorários, expeçam os alvarás à parte autora e ao seu causídico; 3- Proceda ao cálculo das custas finais com base no valor principal incontroverso (R$ 1.646,34); 4- Após, expeça ofício ao BRB requisitando a quitação da guia de custas com base no saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a este Juízo, autorizando, caso necessário, a aplicação de descontos nas custas finais até o limite do valor depositado; 5- Quitada a guia de custas, expeça alvará em favor da parte executada para levantamento do saldo remanescente, observando os dados bancários informados na petição de ID: 54414930; 6- Ultimadas as providências acima, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
Intimação via D.J.E.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/06/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:58
Recebidos os autos
-
02/06/2025 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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02/06/2025 08:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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19/10/2023 13:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/10/2023 01:28
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:27
Outras Decisões
-
26/05/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:58
Juntada de despacho
-
25/08/2022 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2022 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:58
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
22/10/2021 11:49
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
10/03/2021 02:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/02/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:45
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2021 19:45
Conclusos para despacho
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16/02/2021 01:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 19:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 19:06
Recebidos os autos
-
17/12/2020 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 22:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 17:18
Recebidos os autos
-
18/07/2020 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 23:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/11/2019 23:13
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
22/11/2019 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2019 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2019 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/11/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 00:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2019 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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05/09/2018 18:23
Conclusos para despacho
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15/05/2018 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 00:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/05/2018 23:59:59.
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09/05/2018 16:42
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2018 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2018 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2018 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2018 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2018 10:08
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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13/11/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2017 12:23
Conclusos para despacho
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09/06/2017 00:22
Decorrido prazo de FLANCIVALDO SILVESTRE DA SILVA em 08/06/2017 23:59:59.
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08/05/2017 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2017 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2016 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2016 16:45
Conclusos para despacho
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18/08/2016 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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