TJPB - 0841292-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 05:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 05:09
Juntada de Certidão de prevenção
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05/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
19/02/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ BENEDITO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*26-87 (AUTOR).
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27/10/2023 21:10
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:31
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 13:37
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2023 13:37
Declarada incompetência
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28/07/2023 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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