TJPB - 0841513-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:20
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de DAMIAO BENILSON GOMES DE MELO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0841513-97.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMERSON CARNEIRO DE ANDRADE REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Vistos, etc.
EMERSON CARNEIRO DE ANDRADE, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, iniciou o cumprimento de sentença em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA.
No curso da fase de cumprimento de sentença, a parte executada peticionou nos autos comprovante de pagamento demonstrando o adimplemento integral do débito (iD. 113374821).
Por sua vez, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará judicial (iD. 113603898).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consta dos autos que o quantum debeatur foi adimplido integralmente pela parte executada, consoante se infere do comprovante de pagamento anexado.
Instada a se manifestar nos autos, a parte exequente pugnou pela expedição do alvará judicial.
Assim, considerando que se encontra pago o valor total da execução, nos exatos termos pretendidos pela parte exequente, o reconhecimento do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que a parte executada cumpriu com a sua obrigação, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o alvará judicial, conforme requerido na petição retro.
CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
07/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:31
Determinado o arquivamento
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02/08/2025 10:31
Expedido alvará de levantamento
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02/08/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 19:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:41
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:39
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:39
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de EMERSON CARNEIRO DE ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841513-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 104474812, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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01/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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12/04/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
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26/04/2022 21:00
Conclusos para decisão
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26/04/2022 20:59
Juntada de Certidão
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21/04/2022 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 05:14
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
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18/01/2022 17:14
Juntada de Certidão
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10/11/2021 03:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 10:26
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2021 10:41
Deferido o pedido de
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21/10/2021 04:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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