TJPB - 0841178-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 21:49
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:54
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841178-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 22:41
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:49
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841178-10.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EULAINE DELLYS ALVES DE ALBUQUERQUE REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela promovida Sky Serviços de Banda Larga LTDA, em virtude de ter sido condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alega, que a parte autora não comprovou a recusa da carta de crédito do financiamento do imóvel, ou de qualquer ato lesivo que comporte indenização por danos morais.
Isto posto, requer o acolhimento dos embargos a fim de sanar a omissão apontada. (ID. 86337881).
A parte autora apresenta resposta, sustenta que seu nome foi inscrito em órgão de proteção de crédito indevidamente, e que, independentemente de onde conste a cobrança, essa questão é subsidiária.
Assim, pugna pelo não acolhimento dos embargos e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. (ID. 86988007). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, de fato, não há documento comprobatório quanto à recusa da carta de crédito para adquirir um bem imóvel, ao contrário, do ID. 78264520 depreende-se boleto de financiamento de imóvel.
A autora também não logrou êxito em comprovar outro dano moral sofrido.
No que concerne a inscrição do nome da autora, tem-se que foi incluído na plataforma “Serasa Limpa Nome”, o qual não significa necessariamente que o nome do devedor foi negativado em razão daquela dívida.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” informa ao consumidor a existência ou não de pendências financeiras em seu nome, com o intuito de fomentar as suas negociações, sem implicar em registro no cadastro de inadimplentes.
Nesse contexto, a consulta ao nome do devedor cadastrado no site “Serasa Limpa Nome”, dá-se, apenas, mediante inserção de login e senha do interessado, portanto, os débitos dos devedores são dados privados, e não de consulta pública, assim, não há o que se falar em situações vexatórias perante terceiros.
Ressalta-se, que o caso em comendo não admite o dano moral presumido “in re ipsa”, os prejuízos à personalidade há de serem comprovados para que se justifique o arbitramento judicial da indenização.
Neste sentido, observe-se o seguinte julgado deste Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes e a inclusão do nome do consumidor na mencionada plataforma não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. (0805371-80.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, para julgar parcialmente procedente a demanda, afastando a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), proferida na sentença de ID. 84984628, permanecendo incólume as demais disposições, quais são: a extinção do débito de R$ 114,63 (cento e quatorze reais e sessenta e três centavos), e a determinação de exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome.
P.
R.
I. 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, §2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º, do CPC).
Na hipótese de não haver interposição de recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento pela parte interessada.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/03/2024 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de EULAINE DELLYS ALVES DE ALBUQUERQUE em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:21
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de EULAINE DELLYS ALVES DE ALBUQUERQUE em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841178-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 00:38
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841178-10.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EULAINE DELLYS ALVES DE ALBUQUERQUE REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Negativação oriunda de serviço não contratado pela parte autora.
Débito não reconhecido pela autora.
Parte ré que informa a contratação de plano e uso do serviço.
Telas unilaterais.
Insuficiência de comprovação da existência de relação obrigacional.
Informações no ato de contratação, divergentes das constantes nos autos.
Documentos inábeis para conformação da relação e do débito de forma isolada. Ônus da prova do qual a promovida não se desincumbiu.
Danos morais configurados.
Procedência do pedido. - Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou o nome da autora no Serasa, por dívida que esta não contraiu, causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral.
Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EULAINE DELLYS DE ALBUQUERQUE PONCIANO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI e SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, em suma, que não contratou com as empresas promovidas, assim, alega que seu nome foi inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes.
Isto posto, requer, a declaração de inexistência do débito, que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes, e indenização por danos morais. (ID. 76721364).
Acostou documentação (ID. 76721366 ao ID. 76721370).
Indeferida a gratuidade judiciária (ID. 78285309).
Devidamente citada, a empresa ré SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, apresentou contestação, preliminarmente, argui, a perda do objeto, visto que não há mais cobranças sendo feitas, impugna a justiça gratuita, a inexistência de identificação na prova juntada pela parte autora, a ausência da pretensão resistida, e a ilegitimidade passiva da empresa.
No mérito, alega que a contratação foi feita pela autora, portanto, é totalmente regular.
Aduz, que o nome da promovente não está inscrito no cadastro de inadimplentes, mas sim, no Serasa Limpa Nome, que é uma plataforma de negociação, o que não afeta o seu “score”.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação. (ID. 80293142) Devidamente citada, a empresa ré FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, apresentou contestação, preliminarmente, impugna a justiça gratuita, argui a inexistência de identificação na prova juntada pela parte autora, e aduz a ilegitimidade passiva da empresa.
No mérito, alega que a autora não trouxe comprovação mínima da constituição do seu direito.
Aduz, que o nome da promovente não está inscrito no cadastro de inadimplentes, mas sim, no Serasa Limpa Nome, que é uma plataforma de negociação, o que não afeta o seu “score”.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação. (ID. 80329626) Impugnação à contestação (ID. 82428437).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
PRELIMINARES I.
Da extinção da ação sem julgamento do mérito, ante a perda do objeto: Alega a promovida, Sky Serviços de Banda Larga LTDA., que cancelou a assinatura, portanto, já não existem mais cobranças à parte autora, dessa forma, devido à perda do objeto mediante a satisfação da pretensão pleiteada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, vê-se que a pretensão pleiteada não é a cessão da cobrança da assinatura, mas sim, a declaração de inexistência do referido débito perante a autora, desvinculando-a de qualquer encargo advindo da contratação.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
II.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita: Ambas as empresas promovidas impugnaram a justiça gratuita.
Porém, compaginando os autos, vê-se que a justiça gratuita não foi concedida.
Sendo assim, não assiste razão ao êxito desta preliminar.
III.
Da inépcia da inicial, ante a ausência de identificação na prova autoral: Tal preliminar, é alegada por ambas promovidas, aduzem a ausência do nome da autora, na prova que demonstra a inscrição do débito na plataforma Serasa.
Entretanto, não reconheço o argumento como sendo capaz de decretar a inépcia da inicial, nota-se que foram abordados os fatos, fundamentos jurídicos, os pedidos e as suas especificações, atendendo, assim, a todos os requisitos de uma petição inicial.
Por outro lado, a petição prefacial só pode ser considerada inepta quando o vício constante apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, rejeito a preliminar.
IV.
Da falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida: A promovida SKY, na sua peça contestatória, levantou a preliminar de falta de interesse de agir, arguindo que a parte autora sequer a procurou com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não demonstrando a existência de resistência sobre a pretensão.
Entretanto, uma vez que a promovente entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado e, na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação da demandada, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia.
Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda.
V.
Da ilegitimidade passiva: As partes promovidas, alegam ilegitimidade passiva da empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Ipanema VI – Não Padronizado, afirmando que não tem relação com a prestação de serviço da SKY.
Todavia, tendo em vista que a empresa FIDC Ipanema VI, prestadora de serviço, inscreveu o nome da autora no Serasa, torna-se diretamente responsável por eventuais danos causados.
Dessa feita, não há que se falar em falta de ilegitimidade passiva, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar.
Ausentes preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e do desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO No caso em tela, a parte autora narra que nunca celebrou o contrato mencionado na inicial com a requerida, sendo-lhe imposto ônus que não deu margem, vindo, inclusive, a ser inscrita em cadastro de restrição ao crédito.
Neste passo, requereu a declaração de inexistência do débito inscrito, bem como indenização por danos morais, em face da alegada negativação indevida, situação que a fez buscar a tutela jurisdicional. É de se esclarecer, de antemão, que, embora as promovidas sejam consideradas como fornecedora de serviços e, portanto, com relações norteadas pelo Código de Defesa do Consumidor, restando patente, em muitos casos, sua responsabilidade objetiva, que independe da prova de culpa, bastando a existência do dano, o caso concreto, entretanto, configura-se como hipótese que deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, uma vez que o suposto dano em tese foi causado a terceiro não cliente.
Conforme cediço, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Da exegese do dispositivo legal supramencionado, defluem os pressupostos da responsabilidade subjetiva: o comportamento culposo ou doloso do agente, o nexo causal e o dano; a ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
Assim, a responsabilidade civil e, via de consequência, a obrigação legal de reparação dos prejuízos decorrem da violação de um dever geral de cautela, em razão da falta de diligência na observância da norma de conduta pelo agente causador do dano, o que se verifica, quando este age com negligência, imprudência ou imperícia.
Ao tratar do tema, Sílvio Rodrigues assevera: Para verificar se existiu, ou não, erro de conduta, e portanto culpa, por parte do agente causador do dano, mister se faz comparar o seu comportamento com aquele que seria normal e correntio em um homem médio, fixado como padrão.
Se de tal comparação resultar que o dano derivou de uma imprudência, imperícia ou negligência do autor do dano, nos quais não incorreria o homem padrão, criado 'in abstracto' pelo julgador, caracteriza-se a culpa, ou seja, o erro de conduta.” No caso em comento, conforme narra na inicial, a promovente desconhece a existência do contrato que originou o débito.
Por sua vez, as promovidas, em sede de contestação, não trouxeram documentos aos autos que comprovassem que a relação jurídica teria sido firmada entre as partes, visto que não juntou contrato assinado pela autora.
Outrossim, quando da oferta da contestação, juntou apenas telas sistêmicas que, a seu ver, comprovariam o uso do serviço por ela ofertado, sendo que em tais telas de cadastro do serviço (ID. 80578420), observa-se o endereçamento para outro logradouro diverso do comprovante de residência anexado pela promovente nestes autos (ID. 76721369), sendo, inclusive, de outro estado.
Assim, muito embora a ré afirme a regularidade da contratação, os documentos apresentados não têm o condão de confirmar a efetiva aquiescência da autora em uma relação obrigacional com a parte promovida. É que, como dito anteriormente, não foi acostado nenhum instrumento contratual que corroborasse para a existência de vínculo obrigacional efetivamente firmado entre a parte autora e a empresa ré.
Nota-se, outrossim, que no cadastro, inserido nos autos pelas promovidas, que demonstrariam a contratação dos serviços pela promovente trazem, em seu corpo, número de telefone diverso do número da autora, inclusive com o DDD do estado de Sergipe. À vista disso, tais “prints” não têm força para, isoladamente, evidenciar que eventual contratação tenha se dado de forma regular, por livre manifestação de vontade da parte autora.
Ademais, não há nos autos, como dito, quaisquer outros documentos, com assinatura da autora, concordando com a contratação dos serviços ofertados pela parte promovida.
Sendo assim, verifica-se que as promovidas não tomaram as devidas cautelas no momento da suposta contratação, deixando de realizar uma conferência criteriosa dos documentos apresentados, até para identificar se estava a tratar verdadeiramente com a autora ou com suposto “falsário” que tenha se passado por ela, em eventual tentativa de estabelecimento de um vínculo contratual com a promovida.
Com efeito, à parte ré cumpria comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, incisos I e II, do CPC, "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.", porém não logrou êxito em demonstrar que a contratação tenha efetivamente se materializado com a autora e, além disso, que de tal contrato tenha se originado uma dívida passível de inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Além disso, como é cediço, ao firmar um contrato, as empresas devem agir com a maior cautela possível, não se limitando a um passivo recebimento dos documentos apresentados, devendo diligenciar no sentido de averiguar acerca da veracidade das informações que lhes são fornecidas, como meio de evitar que aconteçam situações como a aqui considerada.
Por oportuno, observe-se o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRO APELO - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - SEGUNDO APELO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU -- INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES -- DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO ADEQUADA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube ao réu comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo. - É inexigível o débito proveniente de empréstimo pessoal, supostamente pactuado em terminal de autoatendimento mediante uso do cartão e da senha pessoal, se a contratação não foi comprovada. - Não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a contratação que deu origem ao suposto débito, não se pode chegar à outra conclusão senão que foi indevida a inscrição nos serviços de proteção ao crédito. - Há muito se firmou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito enseja dano moral in re ipsa. - Não há que se falar em alteração da indenização nas hipóteses em que, observada a capacidade econômica das partes e sopesadas as particularidades do caso concreto, o valor arbitrado na sentença é suficiente para cumprir a dupla função, reparatória e pedagógica, da indenização por dano moral. - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a despeito da natureza material ou moral do dano indenizável, os juros de mora incidem desde o evento danoso, ex vi do art. 398, do CC, e da Súmula 54, do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.587706-1/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022) Além disso, a apresentação de telas unilaterais da promovida também não se mostra suficiente para comprovação da contratação dos serviços, uma vez que os dados são alimentados apenas pela parte promovida, não garantindo, assim, por si só, a existência da relação, de modo que não podem ser consideradas isoladamente, notadamente quando os outros documentos dos autos são inábeis para atestar a avença.
No mesmo sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANOTAÇÃO RESTRITIVA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FEIÇÃO IRREGULAR - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO - REGULARIDADE.
Incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico reputado como inexistente pelo autor, a fim de demonstrar a legitimidade da inclusão do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito (art. 333, II, do Código de Processo Civil).
Ausente comprovação de existência de relação jurídica e da dívida é ilegal a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
As telas de sistema operacional consistem em documentos unilaterais que não são, por si só, suficientes para comprovar a existência do alegado débito entre as partes.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, os quais decorrem do próprio ato de negativação - "in re ipsa"-, prescindido da comprovação do prejuízo.
A indenização por dano moral advinda de indevida anotação restritiva de crédito, quando quantificada com razoabilidade e proporcionalidade, segundo as circunstâncias do caso concreto, afasta o redimensionamento pleiteado pela parte.
Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.210292-1/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Dessa forma, há que se concluir, neste caso, pela inexistência da dívida indicada na inicial.
Isso porque, não se desincumbindo do ônus de comprovar a relação jurídica existente com a autora, precipuamente por não ter sido juntado documento hábil que comprovasse a participação efetiva da promovente na relação com a parte ré, resta patente a responsabilidade da empresa promovida.
Ademais, há que se destacar que não é possível exigir da parte autora a produção de prova negativa, ou seja, de que não teria firmado qualquer contrato com a demandada.
Além disso, restou demonstrado o nexo causal, pois o dano suportado pela autora decorreu exatamente da conduta ilegal da parte promovida, de modo que se mostra devida a indenização por danos morais.
Evidenciados, portanto, o comportamento culposo ou doloso do agente, o nexo causal e o dano.
Válido registrar, outrossim, que muito embora a parte promovida alegue que a plataforma “Serasa Limpa Nome”, não é uma plataforma restritiva de crédito e que não influencia no “score” da autora, não dissipa o fato de que as promovidas não lograram êxito em impedir que os dados da autora fossem usados para fins fraudulentos em seus sistemas.
Desse modo, ter seu nome em uma plataforma que aponta uma dívida atrasada, a lesou o suficiente, a ponto de ser impedida de financiar sua casa própria e ter que recorrer ao ajuizamento da presente ação.
Logo, tal argumento não configura fato impeditivo para a compensação indenizatória.
Assim, estando configurado o dano moral, passa-se a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem.
No que pertine ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a autora, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR inexistente a relação jurídica indicada, originada pelas empresas promovidas, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI e SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, por conseguinte, extingue-se o débito no valor total de R$ 114,63 (cento e quatorze reais e sessenta e três centavos), bem como para DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos sistemas de proteção de crédito, e de qualquer plataforma que aponte tal débito, extingue-se o feito com apreciação do mérito.
CONDENO, ainda, as promovidas a pagar à parte autora, solidariamente, a título de compensação pela ofensa sofrida a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Condeno a parte promovida, outrossim, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, fixo em 20% do valor da condenação.
Por fim, transitada em julgado a sentença, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Calculem-se as custas e, em ato contínuo, independentemente de nova determinação, intime-se a parte sucumbente, por seu advogado e também por carta com AR, nos termos do art. 523, do CPC, para recolhê-las, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
21/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:31
Determinado o arquivamento
-
21/02/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/12/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 05:45
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de EULAINE DELLYS ALVES DE ALBUQUERQUE em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 06/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de EULAINE DELLYS ALVES DE ALBUQUERQUE em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
28/08/2023 10:24
Determinada diligência
-
28/08/2023 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EULAINE DELLYS ALVES DE ALBUQUERQUE - CPF: *90.***.*75-08 (AUTOR).
-
26/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:34
Determinada diligência
-
27/07/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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