TJPB - 0841263-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841263-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a decisão id 104653064 já estabeleceu os parâmetros que deverão ser aplicados, no que diz respeito a correção monetária e juros, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 21:17
Outras Decisões
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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22/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841263-93.2023.8.15.2001 DECISÃO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou petição nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos movida em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., requerendo a complementação da sentença para estabelecer os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora.
Assiste razão a parte autora.
De fato, a sentença proferida nos autos, embora tenha julgado procedente o pedido e fixado o valor da condenação em R$ 15.319,20 (quinze mil, trezentos e dezenove reais e vinte centavos), não estabeleceu os marcos iniciais para incidência dos juros de mora e correção monetária.
O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a alterar a sentença após sua publicação para corrigir inexatidões materiais, como é o caso dos autos.
Registro que, embora tenha sido publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou as disposições do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, tal diploma legal não se aplica ao presente caso, uma vez que os fatos e a distribuição da ação (Processo nº 0841263-93.2023.8.15.2001) são anteriores à sua vigência, que se iniciou em 27/08/2024, conforme seu artigo 5º.
Em se tratando de ação de ressarcimento por danos materiais, DECIDO: I- A correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo desembolso pela seguradora autora (Súmula 43 do STJ), devendo ser utilizado o IPCA como índice de atualização; II- Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o comprovante do efetivo pagamento ao segurado, com a respectiva data, para fins de estabelecimento do termo inicial da correção monetária.
Com estas complementações, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
02/12/2024 10:13
Determinada diligência
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02/12/2024 10:13
Outras Decisões
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27/11/2024 03:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841263-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 07:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 07:28
Juntada de Certidão de prevenção
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30/08/2024 06:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841263-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MAPFRE em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:23
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841263-93.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MAPFRE REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, devidamente qualificada, em desfavor de ENERGISA PARAÍBA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também devidamente qualificado.
Alega a autora que o seu segurado, Condomínio Residencial Mar, firmou contrato de seguro, de modo que quaisquer danos ocasionados aos equipamentos existentes nos imóveis encontrava-se resguardado pela seguradora promovente.
Narra que no dia 02.07.2022, houve problema no fornecimento de energia decorrente de falhas/oscilações na distribuição de energia elétrica, podendo inclusive ter sido ocasionada por descargas atmosféricas nas imediações dos segurados.
Alega que a oscilação de energia fora causada exclusivamente pela má prestação de serviço da ré.
Diante disso, a autora arcou com os custos elevados para a recuperação dos bens sinistrados em virtude da falta de atenção da ré, de modo que não resta alternativa a ela senão realizar o ressarcimento daquilo que foi pago, em decorrência dos contrato de seguro firmado junto ao segurado.
Assim, pugna pela procedência da ação para condenar a ré ao ressarcimento do valor pago pela autora.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ID 77060625).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 82184890), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em virtude da ausência de requerimento administrativo.
No mérito, defendeu a legalidade das suas ações, alegando que a indenização foi paga por mera liberalidade da seguradora, tendo em vista que a liquidação do sinistro não observou as disposições contratuais.
Desse modo, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica nos autos (ID 83365653) É o suficiente relatório.
DECIDO.
Preliminarmente: Da falta de interesse de agir: Argumenta a parte ré que no presente feito é evidente a falta de interesse de agir da demandante, uma vez que sequer há a demonstração de recusa da Concessionária de Energia Elétrica, em investigar e ressarcir a promovente por todos os supostos danos causados aos equipamentos elétricos.
Registre-se que o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
Não há, portanto, obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da presente ação de regresso.
Não há exigência de que seja esgotada a via administrativa para só então, o segurado iniciar a abertura do sinistro junto à seguradora, e esta não tem dever de prévia comunicação da Concessionária para acompanhamento de perícia feita nos aparelhos eletrônicos avariados por oscilação de energia (TJ-MT 10008352120218110044 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022) MÉRITO A controvérsia dos autos se cinge sobre o exame acerca da responsabilidade da empresa promovida quanto ao ressarcimento dos valores pagos pela autora, a título de indenização, por força de contrato de seguro firmado com a empresa Condomínio Residencial Mar, consoante apólice acostada ao ID 76744266 Antes de adentrar à controvérsia, é imperioso conhecer o que determina o Código Civil Brasileiro acerca da sub-rogação nos contratos de seguro.
Vejamos: “Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”. “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.” Reforçando o que determina os dispositivos acima descritos, o Supremo Tribunal Federal entende que: “Súmula nº 188/STF – O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” A norma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público – como é o caso da ré – respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A obrigação de indenizar decorrente da teoria da responsabilidade objetiva (risco administrativo), prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa, sendo necessária apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal entre ambos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade – como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior – , cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 8.987/953, as concessionárias prestadoras de serviço público respondem por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Feitas essas considerações iniciais sobre a "Teoria do Risco Administrativo", que deve reger a responsabilidade da concessionária/promovida no caso sob julgamento, passa-se a analisar se os elementos probatórios presentes no processo caracterizam o seu dever de indenizar, de forma a lhe acarretar a obrigação de ressarcir a autora.
No que tange ao Condomínio Residencial Mar ADR, há comprovação do contrato de seguro sob os ID 76744266, estando prevista a cobertura para danos elétricos.
Sobre o sinistro, a parte autora acostou laudo técnico do dano causado ao segurado, no ID 76744274, devidamente assinado por engenheiro mecânico/eletrotécnico, que aponta como causa do sinistro uma forte variação na tensão elétrica de alimentação do elevador.
Sendo assim, vislumbra-se que os danos ocorridos ao condomínio, deram-se através da falha no fornecimento de energia elétrica, ou seja, em decorrência das oscilações de tensão nas redes.
Nesse sentido: "AÇÃO DE RESSARCIMENTO – SEGURO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – VARIAÇÃO BRUSCA DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA SEGURADA – I - Desnecessidade de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos, com base na Resolução nº 414/2010 da Aneel, posto que esta não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente garantido - Procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da Aneel que diz respeito ao requerimento de reparação pela via administrativa, não havendo fundamento legal para condicionar a utilização da via judicial a tal procedimento – II- Aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil objetiva, de assunção de risco administrativo, dada à qualidade de prestadora de serviço público da ré – Inteligência do art. 37, § 6º, da CF, e do art. 14 do CDC – Equipamentos elétricos da segurada que sofreram danos causados por variação brusca de tensão na rede elétrica – Ocorrência de variação de tensão na rede elétrica que não configura caso fortuito capaz de elidir a responsabilidade da concessionária de serviço público – Variação de tensão na rede elétrica que está intimamente relacionada à atividade desenvolvida pela empresa ré, razão pela qual não rompe o nexo de causalidade – Deve-se garantir medidas protetivas aos usuários para que se evite a oscilação da tensão da energia recebida, o que não logrou a ré demonstrar – Nexo causal entre o evento e os danos materiais efetivamente comprovado – Ressarcimento devido – Ação procedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da condenação – Apelo improvido." (TJ-SP - APL: 10014684020178260566 SP 1001468-40.2017.8.26.0566, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 21/08/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS PAGOS AO SEGURADO – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS – PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR NEXO CAUSAL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há exigência de que seja esgotada a via administrativa para só então, o segurado iniciar a abertura do sinistro junto à seguradora, e esta não tem dever de prévia comunicação da Concessionária para acompanhamento de perícia feita nos aparelhos eletrônicos avariados por oscilação de energia. 2.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 3.
Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor (REsp nº 1321739/SP). 4.
A seguradora pode buscar os valores que desembolsou, por via de ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação. 5.
Se a seguradora junta documentos, os quais atestam como causa dos danos nos aparelhos eletroeletrônicos, a ocorrência de oscilações na tensão da rede elétrica em suas unidades consumidoras, e a Concessionária nada positiva nos autos para excluir ou atenuar a eficácia probatória dos elementos ofertados, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de ressarcimento regressivo fundado na liquidação dos contratos de seguro. (TJ-MT 10008352120218110044 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022) Em contrapartida, a parte ré não apresentou evidências de vício no laudo anexado aos autos, a fim de afastar o nexo causal e excluir a responsabilidade da prestadora de serviço público.
Assim, a promovida não trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo demonstrou excludente de culpa pelo evento, limitando-se a anexar telas do seu sistema interno como forma de demonstrar a ausência de interrupção do serviço de energia elétrica na unidade consumidora no dia do sinistro.
Desse modo, como os documentos trazidos aos autos pela parte autora, constituem prova suficiente a demonstrar que o dano no equipamento do segurado foi decorrente de falha na prestação do serviço pela concessionária, e que o pagamento da cobertura securitária (ID 76744278) autoriza a sub-rogação no direito de pleitear a indenização contra o causador dos danos, merece ser julgado procedente o direito do demandante à percepção integral da quantia efetivamente dispendida a título de reparação do sinistro.
Ressalta-se, que no mesmo sentido é a previsão da resolução de nº 1000/2021 da ANEEL, que dispõe: “A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora”.
Nesse contexto, confira-se os precedentes do Eg.
TJPB: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUB-ROGAÇÃO.
EQUIPAMENTO DA SEGURADA.
DANOS.
ELEVADO PICO DE TENSÃO ELÉTRICA.
ATESTADO POR LAUDO TÉCNICO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, de acordo com o seu livre convencimento (artigo 371, do CPC/15), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável. 2.
Nos seguros de dano, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano, tratando-se de sub-rogação pessoal total. 3.
Em se tratando o segurado de consumidor, há incidência do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. 4.
Dessa forma, a apelante, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, se sujeita à responsabilidade objetiva. 5.
Os documentos trazidos aos autos pela parte autora constituem prova suficiente a demonstrar que o dano nos equipamentos do segurado foi decorrente de falha na prestação do serviço pela concessionária, tal como indicado. 6.
Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença que condenou a concessionária ao respectivo ressarcimento do valor gasto pela seguradora, já que efetivamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a queima dos aparelhos do segurado e a falha na prestação dos serviços pela concessionária. 7.
Desprovimento do recurso. (TJPB - 0825198-67.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2021).
E mais: APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRERROGATIVAS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO STF. danos em EQUIPAMENTOS devido a oscilação de energia.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO EVENTO À CONCESSIONÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA. desnecessidade.
Nexo de causalidade demonstrado por laudo técnico.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
Manutenção do decisum.
Desprovimento do apelo. - “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro” (Súmula 188, STF) - Deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Tal regra, frise-se, incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, deve o autor da ação demonstrar a sua hipossuficiência, além de comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. - A alegação de que a indenização pleiteada pressupõe prévia comunicação da ocorrência à concessionária na via administrativa, com base no art. 206 da Resolução 414/2010 da ANEEL, não merece prosperar.
Isso porque, a referida resolução serve apenas para regulamentar a forma de ressarcimento administrativo do prejuízo, não podendo constituir empecilho para que o consumidor busque judicialmente a indenização por eventual dano.
Entendimento contrário configuraria ofensa ao exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, o que não pode ser admitido. - Demonstrado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a oscilação de energia elétrica no imóvel, por meio de laudo técnico, não tendo a concessionária apresentado causa excludente de sua responsabilidade, escorreita a sentença que condenou a empresa a ressarcir a seguradora pelos valores desembolsados para pagamento de indenização ao segurado. (TJPB - 0860274-21.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) No tocante ao valor do reembolso, não houve insurgência específica em relação ao montante devido, descabendo qualquer análise a este respeito.
De qualquer forma, cabe referir que a concessionária não apresentou nenhuma documentação, que pudesse atestar que os valores a serem ressarcidos não eram compatíveis com o montante desembolsado pela seguradora, razão pela qual, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, rejeito a preliminar ventilada e, no mérito, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 15.319,20 (quinze mil, trezentos e dezenovo reais e vinte centavos), acrecido de juros de mora Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º c/c § 8º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis.
E, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, INTIME-SE a parte promovente para, em 10 dias úteis requerer o que de direito acerca do cumprimento de sentença.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/04/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841263-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/10/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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