TJPB - 0838837-16.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0838837-16.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE PILAR DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – ÓBITO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, DE HERDEIROS OU SUCESSORES.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, VI, DO CPC.
Vistos, etc.
MARIA JOSE PILAR DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou o presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Constatando-se o falecimento a parte autora, não foram habilitandos herdeiros ou espólio no prazo concedido.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 313, §2º, II, do CPC que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio serão intimados os sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em testilha, constatando-se o falecimento a parte autora, não foram habilitandos herdeiros ou espólio no prazo concedido.
Dessa maneira, falecendo o autor e não tendo sido promovida a habilitação de herdeiros e sucessores, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme artigos 313, §2º, inc.
II, c/c 485, inc.
VI, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor dos artigos 313, §2º, inc.
II, c/c 485, inc.
VI, ambos do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial deferida.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 06 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838837-16.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema de Comprovação de Situação Cadastral de CPF da Receita Federal, tem-se que a promovente faleceu.
Dessa maneira, suspendo o processo por 30 (trinta) dias e INTIME-SE o causídico da autora falecida para, neste mesmo prazo, habilitar os sucessores deste ou o representante do espólio, regularizando a sucessão processual deste, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 313, parágrafo 2º inciso II.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
08/10/2024 05:30
Baixa Definitiva
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08/10/2024 05:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/10/2024 05:30
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE PILAR DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:35
Prejudicado o recurso
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05/09/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 12:28
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/07/2024 23:34
Juntada de Certidão de julgamento
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03/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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19/05/2024 11:45
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 05:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:48
Juntada de Petição de cota
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17/11/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 12:13
Juntada de
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06/10/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:34
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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