TJPB - 0837740-78.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837740-78.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
No caso vertente, afirma a Executada que a Decisão referente ao incidente da impugnação ao cumprimento de sentença (Id 88921251), bem como os cálculos oferecidos pela Liquidante, a título de execução judicial, não correspondem à decisão, cujos parâmetros foram estabelecidos pelo Tribunal de Justiça (Id 77338556); violando, assim, o instituto da coisa julgada.
Pois, bem. É bem cediço que coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que visa a garantir a segurança jurídica, bem como a estabilidade das decisões judiciais.
Não ocorrendo, portanto, a preclusão “pro judicato”.
Na hipótese, depreende-se que a Veneranda Decisão (ID 77338556) não impõe que os cálculos, a título de liquidação, fossem apurados por especialista atuarial.
Apenas, aponta o erro da Executada ao atribuir aumento das prestações do plano de saúde da Exequente, sem observar o percentual correto do acréscimo.
Vejamos o teor, abaixo transcrito: “[…].
Na verdade, o aumento da mensalidade do plano de saúde deve ser computado de acordo com cálculos atuariais, voltados à aferição do percentual adequado, tudo de acordo com a previsão de 10 (dez) faixas etárias, conforme Resolução Normativa nº 63/2003.
Isto, no entanto, não foi observado pela recorrente. [...].
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.”.
Desembargador João Benedito da Silva - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, AGRAVO INTERNO rejeitados.
Em 03.07.2023.
Publicação em 07.03.2023. (grifo nosso).
Mesmo se assim não fosse, o ilustre perito judicial nomeado para atuar no feito possui competência e habilidade em realizar a perícia nesta especialidade atuarial, uma vez que já atuou em outras demandas desta natureza, perante a este juízo e, seus argumentos nos proporcionam o convencimento a acolhê-los.
Posto isso, MANTENHO a Decisão objurgada (Id 88921251), em todos os seus termos.
Em consequência, INDEFIRO o pedido da Ré, constante no Id 98688261.
Com o decurso do prazo desta Decisão, INTIME-SE a Liquidante para REQUERER o que de direito, em 10 dias úteis.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837740-78.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
No caso vertente, afirma a Executada que a Decisão referente ao incidente da impugnação ao cumprimento de sentença (Id 88921251), bem como os cálculos oferecidos pela Liquidante, a título de execução judicial, não correspondem à decisão, cujos parâmetros foram estabelecidos pelo Tribunal de Justiça (Id 77338556); violando, assim, o instituto da coisa julgada.
Pois, bem. É bem cediço que coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que visa a garantir a segurança jurídica, bem como a estabilidade das decisões judiciais.
Não ocorrendo, portanto, a preclusão “pro judicato”.
Na hipótese, depreende-se que a Veneranda Decisão (ID 77338556) não impõe que os cálculos, a título de liquidação, fossem apurados por especialista atuarial.
Apenas, aponta o erro da Executada ao atribuir aumento das prestações do plano de saúde da Exequente, sem observar o percentual correto do acréscimo.
Vejamos o teor, abaixo transcrito: “[…].
Na verdade, o aumento da mensalidade do plano de saúde deve ser computado de acordo com cálculos atuariais, voltados à aferição do percentual adequado, tudo de acordo com a previsão de 10 (dez) faixas etárias, conforme Resolução Normativa nº 63/2003.
Isto, no entanto, não foi observado pela recorrente. [...].
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.”.
Desembargador João Benedito da Silva - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, AGRAVO INTERNO rejeitados.
Em 03.07.2023.
Publicação em 07.03.2023. (grifo nosso).
Mesmo se assim não fosse, o ilustre perito judicial nomeado para atuar no feito possui competência e habilidade em realizar a perícia nesta especialidade atuarial, uma vez que já atuou em outras demandas desta natureza, perante a este juízo e, seus argumentos nos proporcionam o convencimento a acolhê-los.
Posto isso, MANTENHO a Decisão objurgada (Id 88921251), em todos os seus termos.
Em consequência, INDEFIRO o pedido da Ré, constante no Id 98688261.
Com o decurso do prazo desta Decisão, INTIME-SE a Liquidante para REQUERER o que de direito, em 10 dias úteis.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837740-78.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, DIREITO DA SAÚDE, Reajuste contratual] EXEQUENTE: TEREZA LEAL DE MELO EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
VISTOS.
Tem-se dos autos que, a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, parte vencida na presente ação, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, alegando da iliquidez do título executivo judicial e do excesso de execução em relação à planilha apresentada pela Liquidante (Id 79775245).
Motivo pelo qual, requereu a procedência do incidente judicializado (Id 81792923).
Contrarrazões oferecidas nos autos (Id 83127333).
Como a hipótese versada envolve relação de consumo cujo ônus financeiro deverá ser a cargo da Ré (art. 6º, VIII do CDC), a executada intimada para efetuar o depósito da verba honorária do Perito Oficial (Id 87712779), advertida, na oportunidade, de serem considerados válidos os cálculos fornecidos pelo Liquidante em caso do não atendimento à ordem judicial, não se manifestou a respeito, consoante Id 88903437 DECIDO.
A título de esclarecimento, destaca-se que impugnação existente apenas na execução por quantia certa de título judicial versará necessariamente sobre os temas elencados pelo art. 525 do NCPC.
Mas, não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A nova Lei Processual Civil vigente limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Dos argumentos deduzidos pelo Impugnante quanto ao excesso de execução, tem-se que melhor sorte não lhe traduz (Id 81792923).
Isto porque, apesar de intimada para efetuar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, de modo a dirimir dúvidas a respeito do “quantum debeatur”, manteve-se inerte, concluindo-se, portanto, da aceitação tácita do Réu ao cálculos apresentados pela Liquidante.
Assim, a pretensão da Ré não se traduz consistente, de modo que, o indeferimento da pretensão incidental é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, REJEITO a “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, oposta pela parte Executada, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para HOMOLOGAR os Cálculos apresentados pela parte Liquidante (Id 81188953), por considerar a quantia de R$ 49.316,95 correta e devida, que deverá ser considerada doravante a título de cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE as partes desta Decisão.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE a liquidante para requerer o que de direito, em 10 dias úteis.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
09/08/2023 15:34
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/08/2023 15:33
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:12
Decorrido prazo de TEREZA LEAL DE MELO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:12
Decorrido prazo de TEREZA LEAL DE MELO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:37
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO) e não-provido
-
04/07/2023 09:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2023 16:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:45
Conclusos à Presidência do TJPB
-
22/03/2023 12:53
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de TEREZA LEAL DE MELO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
09/01/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:32
Negado seguimento ao recurso
-
17/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 07:28
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2022 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:20
Decorrido prazo de TEREZA LEAL DE MELO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:20
Decorrido prazo de TEREZA LEAL DE MELO em 07/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/06/2022 20:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:40
Conhecido o recurso de TEREZA LEAL DE MELO - CPF: *51.***.*45-72 (APELANTE) e provido em parte
-
31/05/2022 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2022 13:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 05/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:55
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 08:55
Retirado pedido de pauta virtual
-
22/04/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2022 06:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 06:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 06:08
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/04/2022 16:49
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839242-81.2022.8.15.2001
Daniel Araujo Maia
Andre Luiz Moura Cavalcanti
Advogado: Herika Coeli da Silva Clementino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 05:22
Processo nº 0836824-44.2020.8.15.2001
Izaura Goncalves de Lira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2021 15:20
Processo nº 0839588-03.2020.8.15.2001
Institutos Paraibanos de Educacao
Renata Maia de Medeiros Falcao
Advogado: Marcio Augustus Barbosa Leite Timotheo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0839825-42.2017.8.15.2001
Ana Maria Nunes de Bulhoes Souza
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Amanda Helena Pessoa Jorge de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 11:30
Processo nº 0839588-32.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Paulo Ferreira da Costa
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2024 20:58