TJPB - 0836405-87.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836405-87.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SALETE REGIS TRIGUEIRO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Maria Salete Regis Trigueiro ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Alega a autora que percebe benefício previdenciário de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), de menos de 3 salários mínimos, creditado na conta-corrente da promovente na Caixa Econômica Federal, que utiliza para promover o sustento de si e de seu lar.
Frisa-se que nunca cedeu sua senha pessoal a ninguém, tampouco autorização ou assinou procuração para que fossem realizados empréstimos em seu nome.
Porém, ao receber o benefício do mês de fevereiro, a parte autora passou a estranhar o fato de que estavam sendo descontados valores relativos a empréstimo pessoal que nunca realizou (ou autorizou) junto ao demandado.
Diante disso, com o auxílio de pessoas próximas, conseguiu realizar o bloqueio da sua aposentadoria para não ocorrer mais nenhum empréstimo.
Sustenta existência de contratação fraudulenta e o banco réu não se dignou de fazer cessar os descontos indevidos, mesmo tendo sido informado da fraude cometida contra a autora, tampouco de ressarcir os valores descontados indevidamente de sua aposentadoria.
Pediu ao final a declaração de inexistência de débito oriundo do contrato fraudulento; devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente; indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); bem assim a suspensão definitiva dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário.
Juntou documentos.
Contestação do banco, id.51550996.
Sustentou boa-fé na resolução do problema e informou que emitiu boleto para que a autora providenciasse o pagamento, com a consequente liquidação da operação firmada.
Afirmou ainda que o contrato contestado foi formalizado mediante a análise dos documentos pessoais da parte autora na data da celebração do contrato.
No momento da contratação, a parte autora apresentou documentos semelhantes aos apresentados para a propositura desta ação, o que demonstra a legitimidade da contratação.
A autora apresentou réplica, id.52769933.
Asseverou que a assinatura do contrato seria falsa.
A sentença foi proferida no id.59135884, pela improcedência do pleito exordial.
Recurso provido da promovente pela Primeira Câmara Cível do TJPB (id.75897720), que entendeu pela necessidade de produção de prova pericial, deve ser anulada a sentença, com a reabertura da instrução processual.
Designada perícia grafotécnica, o laudo foi regularmente apresentado no id.115390709.
O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A manifestou sobre a perícia destacou que houve proveito econômico obtido pela autora, pois recebeu o valor do empréstimo em conta de sua titularidade.
A parte autora, apesar de intimada para se pronunciar sobre o laudo pericial, permaneceu silente.
Conclusos os autos para sentença. É relatório do essencial.
DECIDO.
O caminho a ser seguido para o caso em exame é o do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Acórdão do TJPB anulou a sentença anterior para que se realizasse a perícia grafotécnica insistida pela autora.
Assim foi feito.
O caso trata de relação de consumo, sendo a autora (consumidora) presumidamente hipossuficiente perante os recursos do réu (fornecedor de serviços).
A responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva, só podendo haver a exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço caso lograsse comprovar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 297 do STJ).
Vê-se que o contrato não foi assinado pela autora, consoante identificou o perito judicial (id.115390709): Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: CCB nº. 614296648, Data: 23/06/2020 (id. 51551549 - Pág. 2), permitiu-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.
Impõe reconhecer a fraude, porém, o banco comprovou que os valores foram disponibilizados na conta de titularidade da promovente, mediante TED (id.51550998).
Nesse ponto, a autora não impugnou especificamente esse fato relevante.
Assim, entendo que a procedência deve ser parcial, inclusive com devolução simples dos valores descontados em sua conta bancária, diante do marco temporal estabelecido AERESP 600.663-STJ.
Segundo a própria autora, os descontos iniciaram julho de 2020.
Sem delongas, acolho o conteúdo do laudo pericial e considero que o contrato foi assinado por uma terceira pessoa, portanto, de forma fraudulenta.
Não vislumbro ocorrência de ofensa a direito da personalidade, pelo que não identifico danos morais no caso em tela.
Não há aqui dano presumido.
A promovente não impugnou o fato de ter recebido o valor disponibilizado pelo banco.
Entendo que deverá ocorrer a devolução dos valores descontados na conta bancária da autora, entretanto, poderá o banco realizar a compensação, considerando os recursos disponibilizados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art.487, I, do CPC, o pedido exordial para tão somente determinar a devolução de forma simples dos valores descontados na aposentadoria da autora durante o período anunciado, tudo com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, podendo o banco réu realizar a devida compensação pela prova inequívoca da disponibilidade dos recursos na conta bancária da promovente.
A liminar reclamada não foi ainda apreciada e pelo decurso do tempo não identifico o preenchimento dos requisitos do art.300, do CPC, pelo que entendo por indeferi-la nesta ocasião.
Condeno banco réu a pagar as custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pela autora (art.85, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836405-87.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes (promovente e promovido) para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836405-87.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição do id.93765013, o Banco promovido informa que não tem mais interesse na produção de prova pericial grafotécnica, após nomeação de perito, apresentação de quesitos e outros atos processuais.
A sentença anterior proferida foi anulada exatamente por ausência da referida prova, id.75897720.
Intime-se a autora para dizer se igualmente dispensa a prova pericial.
Em caso de dispensa, será o processo conclusos para julgamento, considerando as regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (art.6º, VIII) e o conteúdo do Tema 1061 do STJ, segundo o qual "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” O silêncio das partes será compreendido como aceitação pelo julgamento na forma do art.355, I do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 00:00
Intimação
Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a proposta do perito, bem como apresentarem quesitos e assistentes técnicos, se assim desejarem. -
11/07/2023 05:46
Baixa Definitiva
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11/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2023 05:46
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA SALETE REGIS TRIGUEIRO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA SALETE REGIS TRIGUEIRO em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 08:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:29
Prejudicado o recurso
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31/05/2023 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2023 11:53
Juntada de Certidão de julgamento
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24/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 12:13
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:57
Juntada de Petição de cota
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29/03/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
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10/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:48
Recebidos os autos
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09/03/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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