TJPB - 0836507-22.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:34
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL RIVIERA RESIDENCE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL RIVIERA RESIDENCE em 29/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:06
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:14
Conhecido o recurso de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 18:14
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL RIVIERA RESIDENCE - CNPJ: 13.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido
-
20/03/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:34
Outras Decisões
-
12/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLIARE JOAO PESSOA INCORPORACOES SPE LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 22:09
Distribuído por sorteio
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836507-22.2015.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL RIVIERA RESIDENCE REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 02 LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROYAL RIVIERA RESIDENCE, em face da Sentença de ID. 79625274.
Em suas razões (ID. 80516551), o embargante, alega, em síntese, que o decisum se encontra eivado por vício de contradição/obscuridade, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da sentença.
Apresentadas as contrarrazões (ID. 80945697), o embargado alegou inexistir vício a ser sanado em sede de embargos declaratórios.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência do feito e estipulação dos honorários advocatícios, com o enfrentamento de todos os pontos questionados pelo embargante.
A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que a contradição/obscuridade apontada na sentença vergastada enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição/obscuridade” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.
R.
I. 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, §2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º, do CPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838846-07.2022.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Marilene Caiaffo Cavalcanti
Advogado: Vanessa Araujo de Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 10:06
Processo nº 0839897-24.2020.8.15.2001
Sonia Maria Maciel Pedrosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2020 22:11
Processo nº 0838295-95.2020.8.15.2001
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Sonia Maria Motta
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0837147-15.2021.8.15.2001
Ronilton Pereira Simoes
Banco do Brasil SA
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 08:05
Processo nº 0837245-97.2021.8.15.2001
Cooperativa de Credito Mutuo dos Servido...
Ivo Benicio de Souza
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 21:47