TJPB - 0837245-97.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:37
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de IVO BENICIO DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de IVO BENICIO DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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03/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:15
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 08:48
Juntada de Certidão de julgamento
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16/12/2024 08:47
Desentranhado o documento
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16/12/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2024 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
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31/10/2024 21:47
Recebidos os autos
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31/10/2024 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 21:47
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0837245-97.2021.8.15.2001 AUTOR: IVO BENICIO DE SOUZA REU: SICOOB COOPERCRET SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO –CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
IVO BENICIO DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 92197752) sob alegação, em suma, de que esta contém contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
SICOOB COOPERCRET, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 92197752) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a contradição e a omissão alegadas pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que as partes tentam desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante e o demandado buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 92440084) e rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 92630787) devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837245-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837245-97.2021.8.15.2001 AUTOR: IVO BENICIO DE SOUZA REU: SICOOB COOPERCRET SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA ASSINATURA DIVERGENTE DA PARTE AUTORA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO DELA DECORRENTE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE COM OS TRANSFERIDOS PARA O PROMOVENTE PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
IVO BENÍCIO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA (SICOOB - COOPERCRET), igualmente qualificada, alegando, em síntese, que teve a ciência de que foi realizado um empréstimo consignado junto à cooperativa ré sem a sua autorização, apontando que as parcelas respectivas ao contrato estão sendo descontadas de seu contracheque a título de “EMPRESTIMO COOPERAT - COOPERCR”.
Menciona, pois, as características da operação: Número do contrato: 139762; valor do empréstimo: R$ 29.498,00; data de Inclusão: 23/07/2020; valor da parcela: R$ 483,91; número de parcelas: 96.
Aduz, ainda, que na via administrativa, buscou saber a que se referiam os referidos descontos, sendo-lhe informado que tratava-se de uma renegociação de um empréstimo consignado.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, pugna pela ratificação do pedido liminar, pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo de nº 139762, bem como a devolução, em dobro, do que indevidamente foi descontado, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida e tutela de urgência não deferida (ID 48940302).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 53535167), sustentando que o autor realizou dois empréstimos consignados de nº 125419 e 120498 e que estes foram liquidados com o contrato de nº 139762, o qual o promovente alega não ter conhecimento, sendo-lhe, inclusive, concedido um troco de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sendo assim, sustentou a legalidade dos descontos, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 54430871).
Determinada e realizada perícia grafotécnica (ID 56907857), foi acostado o laudo pelo expert designado por este Juízo (ID 81337832).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente à orientação jurisprudencial, de quando houver a equiparação entre a atividade prestada pelas instituições financeiras àquela fornecida pelas cooperativas de crédito.
Verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTALAÇÃO DO APLICATIVO ANYDESK NO APARELHO CELULAR.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX ATÍPICAS.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE RESTITUIR. - A Cooperativa de Crédito equiparada à instituição financeira (Súmula 83, do STJ), está sujeita ao CDC, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor no exercício de sua atividade. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ). - Hipótese em que a fraude foi praticada pelos estelionatários, através da instalação do aplicativo "anydesk" no celular da vítima, que permitiu o acesso ao aplicativo Sicoob, sendo realizadas diversas transferências bancárias via PIX, em curto espaço de tempo. - Ocorre falha na prestação do serviço quando a instituição financeira não toma as devidas diligências de segurança diante de transferências pecuniárias atípicas, que fogem ao padrão de movimentação financeira do consumidor, enquadrando-se como hipótese de fortuito interno. - Dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do cooperado/associado por fraude. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.151623-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024) (grifou-se) Dessa maneira, em razão da aplicação do CDC ao presente caso e da responsabilidade objetiva do art. 14 deste diploma legal, deve a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do fornecedor réu, vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva.
No mais, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, o qual, argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao promovido, contudo vem sendo descontado valores em sua contracheque a título de empréstimo consignado nos seguintes termos: Número do contrato 139762; valor do empréstimo: R$ 29.498,00; data de Inclusão: 23/07/2020; valor da parcela: R$ 483,91 descontada a título de “EMPRESTIMO COOPERAT - COOPERCR”; número de parcelas: 96.
No caso dos autos, resta claro que o numerário reclamado referente ao desconto que alega ser indevido de R$ 483,91 (quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) é efetuado no próprio contracheque do promovente, consoante ID 48865599, incidindo, pois, sobre os seus rendimentos.
O promovido, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos perpetrados, anexando aos autos as seguintes provas: 1.
Contrato de empréstimo consignado de nº 120498, firmado entre as partes e assinado supostamente pelo autor, no dia 18/09/2018, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos), conforme ID 53535169; 2.
Contrato de crédito consignado para renegociação nº 125419, firmado entre as partes e assinado supostamente pelo autor, no dia 11/03/2019, no valor de R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais), a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 429,56 (quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), conforme ID 53535170; 3.
Contrato de crédito consignado para renegociação nº 139762, firmado entre as partes e assinado supostamente pelo autor, no dia 23/07/2020, no valor de R$ 29.498,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais), com a disponibilização da quantia de R$ 5.000,10 (cinco mil e dez centavos), a ser esse valor contratado pago em 96 parcelas mensais de R$ 483,91 (quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), conforme ID 53535171.
Ainda, juntou depósito do crédito referente à repactuação que afirma ter ocorrido, na quantia de R$ 5.000,10, consoante ID 53535177.
No tocante à validade dos negócios jurídicos, tem-se por mister ressaltar que, em sede de perícia grafotécnica, fora constatada que assinatura constante no contrato questionado pelo autor na sua inicial não adveio do punho do promovente.
O expert designado, ao analisar a firma constante no contrato de nº 139762, obteve a seguinte conclusão (ID 65879550): “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Cédula de Crédito Bancário Nº 139762 – Data: 23/07/2020, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal do Autor.” Sendo assim, resta comprovado que o autor não contratou o empréstimo consignado (contrato nº 139762), devendo a relação jurídica negocial reclamada e o débito em aberto dele decorrente ser declarado inexistente, em virtude da falha na prestação de serviço prestado pelo réu ao permitir contratação em nome do autor por meios fraudulentos.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “no plano da existência, os elementos mínimos de um negócio de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz a inexistência do contrato.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação” (Apelação Cível 1.0000.21.047062-1/003, Relator Des.
Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível do TJMG.
Data de Julgamento: 06/10/2023). (grifou-se) Ademais, no entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
De posse da informação acerca da falsidade da assinatura contida no contrato reclamado na inicial, há, ainda, que tecer algumas considerações acerca do valor que teria sido disponibilizado para a conta bancária da qual é titular o promovente.
Em sede de contestação, a cooperativa ré acostou aos documentos anexados o extrato bancário do autor, contendo, sob a denominação “CRÉD EMPRÉSTIMO REPACTUAÇÃO”, a disponibilização, na conta do suplicante da quantia de R$ 5.000,10 (cinco mil reais e dez centavos), que seria referente ao troco oriundo da negociação avençada, ora declarada inexistente por esta sentença.
Desta forma, conforme evidenciado, resta incontroverso que, apesar da inexistência do negócio jurídico entre as partes em face da assinatura falsa constatada e dos prejuízos em forma de descontos mensais sofridos pela parte autora, esta recebeu quantia transferida pelo promovido, dela usufruindo, não havendo comprovação de que houve a devolução deste montante ao suplicado como forma de insurgir-se em face da conduta da cooperativa.
Tal fato ficou claramente demonstrado, pois a conta bancária sinalizada no extrato de conta-corrente, é exatamente aquela constante no contracheque do autor (ID 48865599), sendo, pois, inegável o recebimento da referida quantia.
Assim, deve ser declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 139762, em vista da falsificação da assinatura do autor, devidamente constatada por perícia grafotécnica realizada nestes autos, devendo ser devolvidos, na forma dobrada, em virtude do engano injustificado praticado pela cooperativa de crédito, nos termos do art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados em folha de pagamento do promovente, compensando-se, com o valor a ele disponibilizado via depósito (R$ 5.000,10), mesmo que de forma indevida, mas que foi por ele usufruído, e não devolvido à parte promovida.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Frise-se que a apreciação da lide em questão se atém exatamente ao que foi narrado na inicial, bem como aos pedidos lá relacionados, de modo a não incorrer em julgamento com sentença extra petita ou ultra petita, não sendo analisadas as existências dos demais contratos de empréstimos anexados a estes autos, uma vez que não foram pedidos na inicial.
Quanto ao pedido da parte autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tratando-se de instituição financeira, ainda que tenham sido vítimas de falsários, responderão pelos danos causados a terceiro face o risco da atividade lucrativa que exercem.
Nesses casos, a prova da existência do dano moral deflui naturalmente do ato ilícito, pois trata-se de dano in re ipsa ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido.
A ausência de contratação válida, a negligência da instituição financeira que não cumpriu o dever de cautela a ela imposta, no sentido de tomar as providências necessárias para coibir a utilização indevida dos dados e documentos da promovente por terceiro fraudador, ensejam o dever de reparar, até porque os descontos de parcelas de empréstimos não contratados no benefício previdenciário de que aufere módicos proventos de aposentadoria, acarretam transtornos que superam os limites do mero aborrecimento.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE VERIFICADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - REPARAÇÃO DEVIDA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO - AUSÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS. - O fato exclusivo de terceiro não tem aplicação no âmbito da atividade desenvolvida pelo credor, notadamente, porque este deve assumir os riscos do seu empreendimento, não podendo transferi-lo ao consumidor. - O desconto de valores promovidos em benefício previdenciário e em conta corrente ao arrepio da indispensável autorização do titular, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis porquanto subtraída verba necessária ao adimplemento de despesas de normalidade. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado (TJMG - Apelação Cível 1.0549.13.001073-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA - RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR - FALTA DE INTERESSE - RECURSO DESPROVIDO. - Restando evidente que os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do autor foram embasados em contratos fraudulentos, impõe reconhecer a falha na prestação dos serviços pela financeira, com repercussão nos direitos de personalidade daquele primeiro. - De acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.098641-4/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 05/11/2019).
Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando que o contrato bancário foi considerado inexistente, mas que o valor foi disponibilizado ao autor e dele dispondo, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 139762 – ID 53535171 e do débito dele decorrente, DETERMINANDO que o promovido cesse quaisquer atos de cobranças e descontos praticados em razão deste; B) CONDENAR o promovido à devolução, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor a título do empréstimo consignado ora declarado inexistente, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto, e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, COMPENSANDO-SE com o valor disponibilizado via transferência bancária pelo réu ao suplicante, qual seja, de R$ 5.000,10 (cinco mil reais e dez centavos - ID 53535177), tudo a ser calculado em cumprimento de sentença.
C) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.R.I. 1.
INTIME-SE o promovido para realizar o depósito dos honorários periciais, fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), consoante arbitrado na decisão de ID 56907857.
Com o pagamento, EXPEÇA-SE alvará para o perito que atuou nos autos deste processo, observado o que por ele manifestado ao ID 65878947.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo requerimento do autor/credor, CALCULE-SE o valor das custas processuais finais e INTIME-SE o réu para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
CASO HAJA requerimento do Cumprimento de sentença: 1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2 Após, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar requerimento para início do cumprimento de sentença, para fins de execução de honorários, sob pena de arquivamento João Pessoa/PB, 17 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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