TJPB - 0837574-41.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837574-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para especificação e discrição de valores a serem recebidos, para fins de elaboração e confecção dos RESPECTIVOS Alvarás, visando cumprir a r.
Decisão de Id. 103841788.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837574-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO BRADESCO opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de liquidação de sentença proferida nos autos.
Em petição de ID 97270954, a parte exequente concordou com os valores apontados pelo banco executado, pugnando pela homologação dos cálculos, bem como a expedição de alvará em seu favor.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O executado sustenta o excesso da liquidação em relação ao valor apresentado pela parte liquidante, pugnando, na ocasião, a procedência da impugnação apresentada.
Preliminarmente, destaca-se que a impugnação existente no cumprimento de sentença por quantia certa versará, necessariamente, os temas elencados pelo artigo 525 do CPC, mas não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A Lei Processual Civil limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Inicialmente, destaco que o banco promovido alegou a existência de um excesso de R$ 12.103,43 (doze mil, cento e três reais e quarenta e três centavos).
Contudo, observa-se que o exequente/impugnante concordou com o valor atualizado indicado pelo banco executado, no valor de R$ 9.098,13 (nove mil e noventa e oito reais e treze centavos).
Dessa forma, diante da concordância do exequente, não há controvérsia a ser dirimida nos autos quanto ao valor executado.
Portanto, cabível apenas a homologação dos cálculos apresentados pelo demandado, reconhecendo como o valor executado a quantia de R$ 9.098,13 (nove mil e noventa e oito reais e treze centavos).
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo promovido, reconhecendo como valor aqui executado o importe de R$ 9.098,13 (nove mil e noventa e oito reais e treze centavos) e, por consequência, determino a conversão da garantia em pagamento.
Considerando que já há depósito nos autos, expeça-se alvará, no modelo tradicional, em favor da parte exequente, conforme requerido ao ID 97270954.
Ainda, diante do excesso constatado, expeça-se alvará em favor do banco executado, em conta bancária a ser indicada pela referida parte.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, conforme determinação acima.
Após, proceda-se o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
23/05/2024 11:06
Baixa Definitiva
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23/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2024 11:06
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:18
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DE LIMA - CPF: *55.***.*05-45 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:53
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 08:53
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837574-41.2023.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS DORES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A alegando, em síntese, que, vem sofrendo descontos mensais indevidos referentes à tarifa “P SERV”, no valor de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), que afirma não ter contratado.
Pediu a declaração da nulidade da referida tarifa, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça gratuita deferida (ID n. 75929006).
Em contestação, a parte ré suscitou, em preliminar, impugnação a justiça gratuita e ilegitimidade passiva para figurar na ação e, no mérito, sustentou, genericamente, a regularidade das cobranças e a consequente improcedência do pedido.
Réplica ofertada. intimados a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMNARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Primeiramente, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A não deve ser acolhida, pois ainda que seja o banco um cumpridor dos contratos de prestação de serviço com a previsão de cobrança de débito automático, deve responder perante seu cliente, no caso de realização de débitos indevidos, em razão da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes.
Ademais, houve sua autorização para que a corré tivesse acesso à conta bancária da parte autora, descontando-se parcelas sem a eventual anuência do titular.
Lado outro, notadamente há participação das partes requeridas na cadeia de consumo, configurando real solidariedade de fornecedores.
Pontue-se que o art. 18 c.c art. 7º, P. Único, do CDC, é claro ao impor a responsabilização conjunta pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita Reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos.
Isto porque o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Apesar do promovido afirmar que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
II.2.
MÉRITO Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Inicialmente, insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta corrente a título de tarifa “P SERV ", no valor de R$ 63,10( sessenta e três reais e dez centavos), pois alega que não realizou tal contratação.
O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular sem, contudo, apresentar o instrumento contratual.
Além disso, para que ocorra débito de tarifa bancária da conta corrente de consumidores, é imprescindível a contratação específica.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, sendo a declaração da nulidade da tarifa medida, e devolução do valor pago, é medida que se impõe.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0803796-78.2020.8.15.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Banco Bradesco S.A APELADA: Maria Nazaré Avelino de Araújo ORIGEM : Juízo da Vara Única de Alagoa Grande APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. (0803796-78.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA DE SERVIÇO”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados.(0803932-75.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos Processo nº: 0806629-65.2020.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Desconto em folha de pagamento]AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SAAGRAVADO: SEVERINA DOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO. “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o Banco cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte Autora tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, utilizando a conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário.
Deste modo, é de ser mantida a decisão agravada que determinou a suspensão da referida cobrança e cabível a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Art. 537 do Código Processo Civil.
Mantido o valor por ser proporcional à finalidade. (0806629-65.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2020) DO DANO MORAL No que pertine ao dano moral, verifico que não há se cogitar a fixação de indenização a este título na medida em que não houve a vulneração de qualquer direito ínsito à personalidade ou mácula à honra da parte autora.
Vislumbro que tal situação, embora desagradável, não é capaz de configurar abalo à direito da personalidade da parte autora. É sabido que para se admitir uma condenação à indenização por danos morais, faz-se mister que a conduta censurada manifeste conteúdo prejudicial.
Assim, para reparação, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram a parte autora, sendo necessário que deles decorram prejuízos a sua honorabilidade, pois não se permite indenizar o mero dissabor ou aborrecimento.
Nesse sentido, o dano moral há de refletir no psiquismo do ofendido com intensidade tal que provoque repercussão na vida social, vergonha, humilhação, tristeza, angústias, o que neste caso, não ocorreu.
Dessa maneira, os fatos elencados pela parte autora, por si só, não rendem ensejo à indenização pretendida.
Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria: 1.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
A matéria efetivamente impugnada pelo apelante diz respeito apenas à ocorrência de danos morais no caso concreto. 2.
Embora a parte autora comprove a indevida cobrança referente ao seguro não contratado, não demonstrou ter experimentado os danos extrapatrimoniais alegados. 3.
Inexistência de negativação do nome do consumidor, cobranças vexatórias ou qualquer outra violação a direito da personalidade do autor.
Dano moral não caracterizado. 4.
Cobrança indevida que, por si, só não gera o dever de indenizar.
Mero aborrecimento não indenizável. (TJ-RJ – APL: 00192299020188190007, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, a simples cobrança indevida não gera, de maneira automática, a caracterização do dano moral, devendo a parte autora demonstrar os danos extrapatrimoniais alegados, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, considerando a ausência de comprovação inequívoca de contratação da tarifa em comento, os valores cobrados a este título devem ser devolvidos em dobro, por se tratar de cobrança indevida.
Todavia, no que tange aos danos morais, vislumbro que a simples cobrança indevida caracteriza mero aborrecimento não indenizável.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para DECLARAR A NULIDADE DA TARIFA “ P SERV” e CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento dos valores efetivamente pagos pela parte autora, a título de tarifa “P SERV”, de forma simples, em razão da ausência de comprovação de má-fé contratual, a serem apurados em liquidação, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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