TJPB - 0838462-10.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/06/2025 20:23
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:16
Conhecido o recurso de DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREA - CPF: *94.***.*75-00 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 08:49
Indeferido o pedido de DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREA - CPF: *94.***.*75-00 (APELANTE)
-
07/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:10
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0838462-10.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº91177512) .
Alega a embargante (ID nº 91465145) que houve omissão na sentença em relação à questão da revogação da liminar, tendo em vista que o provimento judicial de mérito foi pela improcedência do pedido exordial.
Destaca, em linhas gerais, que "sentença julgou improcedente o pedido Autoral, se entende que a liminar fora revogada tendo em vista a revogação tácita no julgamento, entretanto, evitando maiores discussões e prejuízos ao Embargante com nova paralisação, requer a reforma do dispositivo legal sanando a omissão quanto a revogação da tutela concedida no curso da demanda." A parte autora contrarrazoou os embargos (ID Nº100112792) e sustentou que não há o que se alterar na sentença, sendo matéria a ser devolvida para o Tribunal de Justiça.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia esclarecimento a respeito da tutela liminar concedida no início do processo.
Com a improcedência do pedido no mérito, o capítulo do dispositivo da sentença deveria ter indicado se revogava ou se estaria mantida a decisão liminar até julgamento pela Instância Superior.
No caso dos autos, entendo que como corolário da improcedência do pedido, a tutela antecipada perdeu os seus efeitos e, por isso, restou revogada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM VIRTUDE DA SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EFEITOS IMEDIATOS.
ART. 1.012, § 1º INCISO V DO CPC.
REFORMA DO DECISUM AGRAVADO.
A revogação da tutela antecipada, pela sentença de improcedência da ação principal, produz efeitos imediatos e ex tunc, afastando-se a ordem de seguimento ao cumprimento da liminar.
Portanto, julgado improcedente o pedido, fica a liminar deferida pelo juiz a quo, automaticamente revogada com eficácia ex tunc, ainda que silente a sentença a respeito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 02353230320168090000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 23/02/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2017) Assim, verifica-se a ocorrência do apontado erro material, devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença que "fica revogada a liminar concedida no id.76199089, surtindo a sentença os seus efeitos jurídico-legais de imediato".
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir a omissão apontada, mantendo a sentença no mais tal como foi lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838462-10.2023.8.15.2001 [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 0838462-10.2023.8.15.2001 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS LEILÕES.
CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E NÃO RECEBIDA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AUTORA NÃO PURGOU A MORA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97.
CABÍVEL CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÃO EM FACE DA INADIMPLÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA POSSE E EXPROPRIAÇÃO.
PROCEDIMENTOS DA LEI ESPECÍFICA.
IMPROCEDÊNCIA.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS LEILÕES DESIGNADOS PARA OS DIAS 24/07/2023 e 26/07/2023, proposta por DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega que as partes celebraram um contrato de financiamento com garantia de Alienação Fiduciária em 06 de janeiro de 2021, referente ao imóvel (Matrícula n° 72.899 do 2º Ofício Registral de João Pessoa/PB) localizado na Avenida Almirante Tamandaré, 612, APTO 220, Tambaú, CEP: 58039-010, João Pessoa - PB.
Expõe que “a compra e venda do imóvel foi acordado no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com recursos próprios, e acordado o financiamento junto a requerida do montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a serem amortizados em 420 (quatrocentos e vinte) meses.” Argumenta que se encontrava adimplente com suas obrigações, pagando pontualmente as parcelas do financiamento.
Como consequência de circunstâncias adversas, a autora enfrentou dificuldades em honrar seus compromissos financeiros. “Os pagamentos eram realizados por meio de débito automático, e quando a requerente se deu por conta, a sua conta bancária estava negativada”.
Aduz que, em decorrência do inadimplemento, iniciou-se o procedimento de execução extrajudicial, “no entanto, o banco demandado desobedeceu o rito da Lei n.º 9.514/97, não oportunizou a purgação da mora e deixou de notificá-lo acerca das datas dos leilões”.
Expõe que sequer sabe o valor do seu débito, tendo em vista a ausência de notificação.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que o leilão agendado para o dia 24/07/2023 e 26/07/2023 seja suspenso, que o Cartório de Registro de Imóveis seja oficiado para que faça constar na matrícula a presente ação judicial e que a promovida seja compelida a apresentar a planilha de débitos, bem como o descritivo de valores pagos pela parte autora.
Além disso, que seja mantida a posse da autora no imóvel em questão.
Postula pela devida citação do promovido, procedência total da ação para proibir a instituição bancária de promover qualquer ato de expropriação do imóvel; determinar a anulação do registro de consolidação da propriedade averbado na matrícula do imóvel.
Deferida gratuidade de justiça em parte (id. 76199089).
Custas pagas de acordo com o Painel PJE.
Deferida Tutela de Urgência, determinando a suspensão dos leilões (id. 76199089).
Citada, a promovida apresentou Contestação ao id. 77440131, arguindo preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita.
No mérito alega que antes da consolidação da propriedade em favor do Banco Santander, foi requerido ao Cartório de Registro de Imóveis a notificação pessoal da a Parte Autora para purgar a mora.
Expõe que foi enviada Carta com AR para o endereço da promovente, ela não foi encontrada, então, foi intimada por edital.
Decorrido o prazo de purgação da mora (28/02/2023), houve a consolidação do bem para o promovido (25/05/2023).
Apresentada Impugnação ao id. 80851957, a parte autora refutou todos os argumentos da peça contestatória.
Agravo de Instrumento interposto pelo promovido.
Acórdão negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau (id. 87776585).
Intimadas a especificarem provas (id. 87503425), a promovida requereu julgamento antecipado da Lide (id. 88079280) e na petição de id. 89315830, a parte autora não se manifestou acerca desse ponto.
Autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A questão meritória trata exclusivamente de direito, daí se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que há insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
O novo CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Diante disso, na decisão de id. 76199089, foi deferido em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, concedendo um desconto de 90% com base no valor original.
Tendo em vista que a questão já foi decidida anteriormente, não merece ser acolhido o pleito de impugnação ao desconto concedido ao promovente.
Assim, rejeito a preliminar de Impugnação à justiça gratuita.
MÉRITO.
DO LEILÃO E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
Alega a parte autora que celebrou um contrato (nº 0010149931) de compra e venda com garantia de Alienação Fiduciária em 06 de janeiro de 2021, referente ao imóvel (Matrícula n° 72.899 do 2º Ofício Registral de João Pessoa/PB) localizado na Avenida Almirante Tamandaré, 612, APTO 220, Tambaú, CEP: 58039-010, João Pessoa - PB.
Afirma, ainda, que não conseguiu honrar com suas obrigações e ficou inadimplente.
O Banco promovido então iniciou o procedimento de execução extrajudicial, mas a promovente informa não ter sido notificada acerca da purgação da mora e da data dos leilões.
Requereu, assim, a suspensão dos leilões, além de proibir a instituição bancária de promover qualquer ato de expropriação do imóvel, por fim, determinar a anulação do registro de consolidação da propriedade averbado na matrícula do imóvel.
Em contrapartida, o Banco promovido, informa que enviou a intimação tanto da purgação da mora, quanto da data dos leilões para os endereços da promovente (id. 77440678) e, tendo em vista o não recebimento, intimou-a por edital (id. 77440677).
Atentando para os termos firmados contratualmente, impõe-se a Lei nº 9.514/97 para reger o presente contrato.
Os arts. 26, § 3º e 4º e 27, preconizam que: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
No caso em análise, a intimação acerca da purgação da mora foi devidamente enviada para o endereço da autora, antes mesmo da consolidação do imóvel ao Banco promovido, de acordo com o id. 77440664, no entanto, recebeu a informação de que a parte se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível.
Posteriormente, foi publicado um edital de intimação, conforme se verifica no id. 77440666.
Tendo em vista o decurso do prazo para purgação da mora (id. 77440667), o Banco promovido consolidou a propriedade do imóvel objeto desta ação (id. 77440673) e iniciou o procedimento para realização dos leilões também mencionados na presente Lide.
Novamente intimações foram enviadas para a parte autora, inclusive por meios eletrônicos, mas nenhuma recebida com êxito (ids. 77440678, 77440680 e 77440683).
Assim, mais uma vez a autora foi intimada por Edital, dessa vez para ciência acerca do Leilão (id. 77440677).
Nessa conjuntura, não restou comprovada qualquer falha procedimental por parte da promovida, a qual realizou todas exigências previstas na Lei nº 9.514/97.
Nesse viés, o STJ entende que a notificação basta para comprovar mora, em caso de Alienação Fiduciária, independente de recebida ou não, desde que seja enviada para o endereço indicado no instrumento contratual.
Inclusive, em caso de mudança de endereço é obrigação do devedor informar ao credor.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023).
No tocante à manutenção da posse, resta prejudicado o pedido, em decorrência dos argumentos expostos anteriormente e da consequente improcedência.
Sendo assim, não merece prosperar o pleito autoral, por não restar comprovada a presença de vícios ou irregularidades que embasem a suspensão do leilão e a posterior anulação do registro de consolidação de propriedade ao promovido.
DA MANUTENÇÃO DA POSSE E DA EXPROPRIAÇÃO.
O instituto da Manutenção da posse pressupõe os seguintes requisitos: a posse e a turbação.
O Código Civil em seu artigo 1.210 expõe que: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
A autora requer que seja mantida na posse do imóvel e que não ocorra a expropriação.
Nos autos, não resta evidenciado a incidência de turbação da posse do imóvel em questão, uma vez que, de acordo com o exposto anteriormente, o Banco promovido apenas está seguindo o rito procedimental que a Lei nº 9.514/97 assegura.
Além disso, sequer é comprovado nos autos a efetiva posse do imóvel, uma vez que, nenhuma notificação enviada para o endereço foi recebida.
Com relação à expropriação, ela é apenas uma medida que decorre da inadimplência.
Assim os Tribunais entendem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Anulatória.
Financiamento imobiliário.
Alienação fiduciária.
Inadimplência da parte autora.
Expropriação extrajudicial do bem.
Indeferimento da inversão do ônus da prova que deve ser mantido, diante da ausência de hipossuficiência da autora e de verossimilhança de suas alegações.
Súmula 227 TJRJ.
Pedido de exibição de documentos que não foi objeto da decisão agravada.
Análise inviabilizada.
Prova pericial que se revela desprezível para elucidação da controvérsia.
Expropriação extrajudicial que, a princípio, está escorada no inadimplemento da autora e na previsão contratual e legal.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. (TJ-RJ - AI: 00425438120218190000, Relator: Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 27/07/2021, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL).
Não restando comprovada a probabilidade do direito da autora, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, enfatizo que a concessão da gratuidade foi apenas parcial para pagamento das custas iniciais (id. 76199089), não se vinculando ao presente decisório de mérito.
Oficie o Cartório de Registros de Imóveis acerca desta sentença, para conhecimento e providências que o banco requerer.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838462-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos.
Não existindo manifestação, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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