TJPB - 0838595-86.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0838595-86.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FLAVIO NEVES COSTA(*70.***.*13-37); Banco Volkswagem S.A(59.***.***/0001-49); FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA(*64.***.*12-94); ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA(*40.***.*16-76); TALITTA NAYANNE NOBREGA DE BRITO LIRA(*84.***.*03-80);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA onde as partes apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo (Id. 92060847). É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id. 92060847, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Revogo a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFIQUE-SE.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Cumpridas as providências e com as cautelas de praxe, levante-se bloqueio no Renajud, se houver, e ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/02/2024 19:52
Baixa Definitiva
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19/02/2024 19:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 12:19
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:36
Decorrido prazo de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 18:16
Conhecido o recurso de Banco Volkswagen - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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07/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:04
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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