TJPB - 0837958-72.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, tenho por indeferir o pedido de assistência judiciária requerida id 86012724.
Para concessão de assistência judiciária em favor da pessoa jurídica, mister a comprovação documental da sua situação financeiras.
Enquanto ao segundo promovido, este, em tese, é sócio da pessoa jurídica, empresário, cuja situação financeira depende, por óbvio, da análise da situação financeira da empresa a qual é proprietário.
Em relação ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD (id 88213198), ao argumento de que se trata de verba alimentar para pagamento dos funcionários da empresa, lhe assiste parcial razão.
Segundo os tribunais pátrios, a penhora de faturamento da empresa é medida excepcional e sujeita ao cumprimento de requisitos elencados pelo STJ, dentre os quais está a fixação de um percentual que não inviabilize a atividade econômica (Min.Luiz Fux), entendimento este que atende ao princípio de qua a execução deve ser realizada do modo menos oneroso ao devedor, assim como respeita o princípio da preservação da empresa (Lei n. 11.101, art. 47).
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PENHORA DE VALORES NA BOCA DO CAIXA.
EQUIVALÊNCIA AO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante a orientação firmada no STJ, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor - no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial.
Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011. 2.
O faturamento de uma empresa representa, para o empresário, a disponibilidade completa de sua expressão financeira, porquanto - e isso nem sempre é lembrado - são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços que compõem o faturamento: salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, secundárias e de embalagem; comissões, provisões para devedores duvidosos, FGTS, INSS, IRPJ, CSSL e muitos outros encargos; portanto, reter 10% do faturamento de qualquer empresa é o mesmo que decretar a sua pré-falência. 3.
Acrescente-se isso as variáveis quanto à gestão, ao local, à tradição, ao produto comercializado, se essencial ou não para o mercado, pois todos esses fatores irão influir de forma direta no faturamento da empresa.
Faturamento este, diga-se de passagem, que não é fixo, pois tudo dependerá de inúmeros fatores, como já foi dito, que influirão de forma direta no lucro da empresa. 4.
Dessa forma, fixar a constrição dos valores percebidos no caixa - o que não se pode garantir que corresponde ao lucro, frise-se mais uma vez - sem individualizar e fundamentar, de forma eficaz, que esta constrição não prejudicará a própria sobrevivência da empresa, é no mínimo descabida, senão ilegal. 5.
Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.
Precedente: REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 6.
De igual forma, a penhora de todos os valores apresentados na boca do caixa inviabilizará o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial. 7.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. - (AgInt no REsp nº 1592597/PR - REl Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - DJe 17/06/2020.
Por obvio, a quantia penhorada aleatoriamente via SISBAJUD, não se sabendo se se trata de lucro ou faturamento, fere o precedente supracitado, razão pela qual deve ser liberado o valor bloqueado na conta do empreendimento e depositado em conta judicial, em favor do empreendimento.
Quanto ao pedido de parcelamento da dívida, este juízo não pode determinar que tal seja acatado pela parte adversa, cabendo às partes, caso queiram, formular pedido de homologação de acordo extrajudicial, ou mesmo pedido para realização de audiência conciliatória.
Assim, na tentativa de promover a composição entre as partes, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27 de agosto de 2024, às 11:30 horas, na Sala de Audiência da 8a.
Vara Cível.
Intimações aos advogados.
Caso não obtida a conciliação, voltem os autos conclusos para análise da alegação de eventual fraude quanto aos valores relativos aos serviços prestados ao ECO Hotel LTDA estarem sendo depositados na conta de terceiros, no caso, da Sra.
Mirela Figueiredo Patrício, CPF *07.***.*15-00, bem como para análise do pedido de liberação da penhora realizada nas contas bancárias da pessoa física ora demandada, sob o argumento de que ditos bloqueios recaíram sobre seus proventos, além dos pedidos de protesto e negativação formulados na petição id. 89357434.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/10/2023 06:10
Baixa Definitiva
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18/10/2023 06:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/10/2023 06:09
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 01:44
Decorrido prazo de NUMAR HOTEL LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCELO VAZ DINIZ em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:44
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES DE ALBUQUERQUE em 17/10/2023 23:59.
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12/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:07
Não conhecido o recurso de NUMAR HOTEL LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (APELANTE)
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11/08/2023 05:49
Conclusos para despacho
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11/08/2023 05:48
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:20
Decorrido prazo de NUMAR HOTEL LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:20
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES DE ALBUQUERQUE em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:20
Decorrido prazo de NUMAR HOTEL LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:20
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES DE ALBUQUERQUE em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 17:07
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:42
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:08
Recebidos os autos
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24/03/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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