TJPB - 0837958-72.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0854801-10.2024.8.15.2001
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17/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 22:54
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/08/2024 11:30 8ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, tenho por indeferir o pedido de assistência judiciária requerida id 86012724.
Para concessão de assistência judiciária em favor da pessoa jurídica, mister a comprovação documental da sua situação financeiras.
Enquanto ao segundo promovido, este, em tese, é sócio da pessoa jurídica, empresário, cuja situação financeira depende, por óbvio, da análise da situação financeira da empresa a qual é proprietário.
Em relação ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD (id 88213198), ao argumento de que se trata de verba alimentar para pagamento dos funcionários da empresa, lhe assiste parcial razão.
Segundo os tribunais pátrios, a penhora de faturamento da empresa é medida excepcional e sujeita ao cumprimento de requisitos elencados pelo STJ, dentre os quais está a fixação de um percentual que não inviabilize a atividade econômica (Min.Luiz Fux), entendimento este que atende ao princípio de qua a execução deve ser realizada do modo menos oneroso ao devedor, assim como respeita o princípio da preservação da empresa (Lei n. 11.101, art. 47).
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PENHORA DE VALORES NA BOCA DO CAIXA.
EQUIVALÊNCIA AO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante a orientação firmada no STJ, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor - no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial.
Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011. 2.
O faturamento de uma empresa representa, para o empresário, a disponibilidade completa de sua expressão financeira, porquanto - e isso nem sempre é lembrado - são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços que compõem o faturamento: salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, secundárias e de embalagem; comissões, provisões para devedores duvidosos, FGTS, INSS, IRPJ, CSSL e muitos outros encargos; portanto, reter 10% do faturamento de qualquer empresa é o mesmo que decretar a sua pré-falência. 3.
Acrescente-se isso as variáveis quanto à gestão, ao local, à tradição, ao produto comercializado, se essencial ou não para o mercado, pois todos esses fatores irão influir de forma direta no faturamento da empresa.
Faturamento este, diga-se de passagem, que não é fixo, pois tudo dependerá de inúmeros fatores, como já foi dito, que influirão de forma direta no lucro da empresa. 4.
Dessa forma, fixar a constrição dos valores percebidos no caixa - o que não se pode garantir que corresponde ao lucro, frise-se mais uma vez - sem individualizar e fundamentar, de forma eficaz, que esta constrição não prejudicará a própria sobrevivência da empresa, é no mínimo descabida, senão ilegal. 5.
Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.
Precedente: REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 6.
De igual forma, a penhora de todos os valores apresentados na boca do caixa inviabilizará o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial. 7.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. - (AgInt no REsp nº 1592597/PR - REl Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - DJe 17/06/2020.
Por obvio, a quantia penhorada aleatoriamente via SISBAJUD, não se sabendo se se trata de lucro ou faturamento, fere o precedente supracitado, razão pela qual deve ser liberado o valor bloqueado na conta do empreendimento e depositado em conta judicial, em favor do empreendimento.
Quanto ao pedido de parcelamento da dívida, este juízo não pode determinar que tal seja acatado pela parte adversa, cabendo às partes, caso queiram, formular pedido de homologação de acordo extrajudicial, ou mesmo pedido para realização de audiência conciliatória.
Assim, na tentativa de promover a composição entre as partes, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27 de agosto de 2024, às 11:30 horas, na Sala de Audiência da 8a.
Vara Cível.
Intimações aos advogados.
Caso não obtida a conciliação, voltem os autos conclusos para análise da alegação de eventual fraude quanto aos valores relativos aos serviços prestados ao ECO Hotel LTDA estarem sendo depositados na conta de terceiros, no caso, da Sra.
Mirela Figueiredo Patrício, CPF *07.***.*15-00, bem como para análise do pedido de liberação da penhora realizada nas contas bancárias da pessoa física ora demandada, sob o argumento de que ditos bloqueios recaíram sobre seus proventos, além dos pedidos de protesto e negativação formulados na petição id. 89357434.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/08/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 11:30 8ª Vara Cível da Capital.
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12/08/2024 12:58
Outras Decisões
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25/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:50
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0837958-72.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio parcial da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil.
INTIMEM-SE a parte autora para falar acerca da penhora on line e petição id 86012724, no prazo comum de 15 dias.
Caso não indicado bens para garantir a satisfação do crédito, no prazo acima, será disponibilizada pesquisa nos sistemas eletrônicos, podendo até efetuar-se inscrição no Serasajud.
João Pessoa, 4 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/04/2024 14:26
Outras Decisões
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22/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 12:36
Deferido o pedido de
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18/02/2024 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
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07/01/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES DE ALBUQUERQUE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ECCO HOTEL LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
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01/11/2023 00:52
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 20:38
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 20:37
Juntada de cálculos
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30/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:02
Juntada de Informações
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30/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 06:10
Recebidos os autos
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18/10/2023 06:10
Juntada de Certidão de prevenção
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24/03/2023 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 00:58
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES DE ALBUQUERQUE em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
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03/02/2023 18:50
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:40
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 01:34
Decorrido prazo de LUCAS STROPP COELHO em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:11
Decorrido prazo de LUCAS DA COSTA RAMALHO em 07/10/2022 23:59.
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10/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 17:47
Decorrido prazo de ECCO HOTEL LTDA - EPP em 17/06/2022 23:59.
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17/06/2022 19:09
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 12:57
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2022 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2021 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2021 23:38
Conclusos para despacho
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26/10/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 19:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO VAZ DINIZ - CPF: *48.***.*85-58 (AUTOR).
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23/10/2021 14:19
Conclusos para despacho
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22/10/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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