TJPB - 0838906-43.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:10
Baixa Definitiva
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25/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/04/2025 14:10
Processo Desarquivado
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06/12/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:18
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ROMULO ARAUJO DO VALE em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:49
Juntada de Petição de cota
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11/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:19
Conhecido o recurso de ROMULO ARAUJO DO VALE - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 06:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
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12/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 18:38
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838906-43.2023.8.15.2001 AUTOR: ROMULO ARAUJO DO VALE - ME REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - SEGURO-SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
LEI Nº 9.656/1998.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA PELA MICROEMPRESA ESTIPULANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESCISÃO MOTIVADA.
PREVISÃO DE COMUNICAÇÃO DE AVISO PRÉVIO EM CONTRATO.
PRAZO DE 60 DIAS.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRÊMIOS DOS MESES REFERENTES AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO DEVIDOS.
MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO IMOTIVADA DEVIDA.
ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONSEQUÊNCIA DO INADIMPLEMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS FIRMADOS.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
RÔMULO ARAÚJO DO VALE ME, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em face da SUL AMÉRICA SAÚDE, igualmente qualificada, alegando que, em dezembro de 2021, firmou contrato de seguro-saúde odontológico e de saúde com o promovido.
Ademais, narra que, quando havia a necessidade de utilização do seguro pelos beneficiários, os profissionais de saúde por eles solicitados não faziam parte da rede credenciada.
Verbera, ainda, que em decorrência dessa deficiência administrativa, uma das beneficiárias precisou deslocar-se para a cidade de São Paulo/SP, por lá haver profissionais habilitados e disponíveis pelo contrato formulado.
Alega que, em virtude disso, em junho/2022, cancelou o contrato, mas permaneceu recebendo as cobranças referentes aos meses de julho e agosto de 2022, além da multa por ter rescindido a avença em período inferior a doze meses.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, para que a promovida seja compelida a retirar a inscrição do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, bem como a declaração da rescisão do contrato, além da condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência antecipada não concedida (ID 76236614).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 78890379), sustentando que as cobranças são lícitas e a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção é consequência do inadimplemento.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (ID 79592392).
Termo de audiência de conciliação (ID 91504901).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em tela discute possível abusividade da seguradora de saúde em proceder com as cobranças de mensalidades e de cláusula penal mesmo após a rescisão do contrato por parte da microempresa estipulante, ora promovente.
Através da peça proemial, a suplicante narra que a rescisão foi motivada pela assistência deficiente aos beneficiários quando verificada a necessidade de atendimento médico-hospitalar.
Ademais, o cerne da questão também encontra guarida na discussão acerca da inscrição da autora nos órgãos de restrição ao crédito pela promovida.
Inicialmente, cumpre informar que não há como confundir o contrato de plano de saúde com o contrato de seguro-saúde.
Em que pese sejam modalidades que destinam-se a auxiliar o beneficiário à manutenção de sua qualidade de vida, tendo um objetivo em comum, não desenvolvem a mesma atividade.
Pela natureza da relação jurídica do contrato de seguro-saúde, tem-se, em suma, a estipulação de reembolso de despesas tidas com serviços médicos, aqui compreendidas as consultas, exames e demais dispêndios havidos na seara hospitalar, nos limites e termos do contrato firmado entre as partes.
Diferentemente, pois, dos contratos de plano de saúde, uma vez que, em avenças dessa categoria o beneficiário arca com uma certa quantia referente à mensalidade para manutenção do plano e lhe é ofertado uma carta de serviços de acordo com a modalidade escolhida.
No caso dos autos, cabe salientar que a relação jurídica havida entre as partes estipulou acordo de seguro-saúde. É o que se pode constatar do documento acostado ao ID 76232230 pela promovente, tendo sido firmado em 01/12/2021, sendo-lhe aplicável, pois, as disposições legais previstas na Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Ademais, além da aplicação dos termos dispostos na Lei em referência, a seguradora se amolda ao conceito de fornecedora de serviços previsto no Código Consumerista, enquanto os beneficiários, integrantes do quadro de funcionários da empresa estipulante são os destinatários finais, uma vez que seus os serviços oferecidos e prestados por aquela.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (grifou-se) Da análise do caderno processual, tem-se que o seguro-saúde celebrado foi pactuado sob a modalidade de “Coletivo Empresarial PME”, conforme ID 76232234.
Em sede de contestação, a seguradora acostou as condições gerais com vigência a partir de novembro/2021, a qual dispõe, em sua Cláusula 31, nos seguintes itens: 31.
Cancelamento do Contrato 31.1 Cancelamento do Contrato por iniciativa da Seguradora e/ou Estipulante 31.1.1 O cancelamento imotivado do Contrato por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período. (grifou-se) Acerca do cancelamento unilateral pelo estipulante, o acordo ainda prevê: 31.4.2 Nos casos em que o Estipulante solicitar o cancelamento do Contrato antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação, e que o motivo não for exclusivamente o item f na cláusula 31.3.1, deverá comunicar à Seguradora com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período. (grifou-se) 31.4.2.1 O Estipulante, no caso de cancelamento do Contrato antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação deverá pagar também prêmio complementar, equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o Contrato esteve ativo. (grifou-se) Dos autos, confere-se que a empresa estipulante, através de seu representante, argumenta que o pedido de rescisão foi baseado na falta de profissionais credenciados.
Ocorre que, pelos documentos anexados, percebe-se que não restou comprovado a clara insistência em obter atendimento sem que houvesse profissional habilitado para tanto.
Pelo que se constata, o cancelamento operou-se em virtude de uma mera liberalidade, ou seja, por opção e juízo de melhor conveniência feito pela suplicante.
O representante da promovente declarou, de forma expressa, que a motivação foi decorrente do não credenciamento de médicos que acompanhavam os beneficiários anteriormente à feitura do contrato, razão pela qual o fez desistir da contratação firmada.
Contudo, o autor anexou apenas um comprovante de uma simples consulta particular, realizada por fora da cobertura do seguro, o que não comprova, por si só, que no sistema de seguro-saúde contratado não existia profissional habilitado para atendê-lo.
Por estes motivos, deve ser considerada a aplicação da Cláusula 31.1 ao caso em discussão, traduzindo a rescisão do contrato de forma imotivada pela estipulante.
Cabe ressaltar, ainda, quando ocorreu a solicitação do cancelamento da empresa estipulante.
Segundo consta na peça inicial, a própria autora informa que realizou o requerimento em junho de 2022, ou seja, em prazo inferior a doze meses de vigência do seguro-saúde.
Na verdade, além disso, a empresa estipulante insurge-se sobre as cobranças de mensalidades mesmo após o pedido de cancelamento, não concordando, ainda, com a estipulação da cláusula penal.
Diante do que consta nos autos, verifica-se a previsão de pagamento de prêmio e de multa nas condições gerais que regem a relação jurídica entre as partes, caso o contrato venha a ser rescindido antes de completos os doze meses de vigência.
Examinando a cláusula em questão, não se nota qualquer transferência de extrema desvantagem para o contratante, tendo, tão somente, cláusulas com as quais expressamente anuiu.
Ora, a providência não ultrapassa os limites contratuais avençados, dos quais tinha ciência a estipulante, por intermédio de seu representante.
Note-se que, sendo o caso havido em contrário, certamente, o estipulante teria ânimo em ser cientificado previamente conforme estabelecido em contrato, sem que houvesse, ainda, a ruptura repentina da cobertura securitária.
Percebe-se que a seguradora não impede o cancelamento antes de certo período de tempo, mas condiciona a rescisão contratual anterior a doze meses de vigência ao pagamento de multa rescisória, contando, ainda, com a manutenção dos adimplementos dos prêmios no período de aviso prévio.
Em relação ao inadimplemento, o promovido sustenta que por não ter havido a comunicação prévia de sessenta dias, foi imputado à estipulante, ora promovente, o pagamento dos prêmios referentes a esse período.
Neste norte, com fulcro na comum disposição legal da Lei nº 9.656/98, deve-se considerar a ocorrência de analogia em relação ao entendimento aplicável aos planos de saúde no que diz respeito à validade da cláusula que prevê o dever de adimplemento mesmo após solicitado o cancelamento.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
AVISO PRÉVIO.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. É válida a cláusula contratual que estabelece a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para cancelamento imotivado unilateral do vínculo por quaisquer dos contratantes, pois se constitui em uma garantia conferida aos próprios usuários do plano coletivo.
Ausente o pagamento do prêmio enquanto não escoado o aviso prévio contratualmente estabelecido, bem como demonstrado que o serviço permaneceu ativo e foi utilizado por beneficiários do contrato coletivo, a inscrição em rol de maus pagadores decorre do exercício regular de um direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.128570-9/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
INDEFERIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS.
COBRANÇAS PELOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
POSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
LEGALIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
A concessão da tutela provisória de urgência é possível nos termos dos arts. 294 e 300, do CPC/15, desde que comprovado os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Existindo previsão contratual para cancelamento imotivado tanto para a seguradora quanto para o segurado, período em que o plano ficou à disposição deste, não há que se falar em rescisão do contrato no ato da notificação, uma vez que pactuaram as partes que a denúncia só poderia ocorrer através de notificação prévia, enviada com no mínimo sessenta dias de antecedência, período durante o qual estaria mantido o contrato, até efetivo cancelamento, ficando o contratante obrigado ao pagamento dos prêmios vencidos nesse período. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.009024-1/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2021, publicação da súmula em 18/05/2021) (grifou-se) Desse modo, com amparo no disposto no contrato celebrado entre as partes e na decisão acima colacionada, tenho que resta configurado o real inadimplemento pela empresa estipulante.
Para que fosse possível desabonar dada condição, deveria a promovente demonstrar, por meios hábeis, a suspensão da cobertura securitária com a permanente exigência de contraprestação, fato que se teria verificado a ocorrência de enriquecimento ilícito, prática veementemente vedada pelo Código Civil/2002, em seu art. 884.
Por isso, o pedido autoral para que seja retirado o nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito não merece prosperar, uma vez que constatada a ausência de pagamento conforme estabelecido em contrato.
Corroborando com o entendimento aqui exposto, colaciono a seguinte decisão que afastou o caráter indenizatório por tratar-se, na verdade, de exercício regular de um direito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO CADASTROS DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO.
PAGAMENTO DE FATURAS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
AFASTADO. - Presente nos autos documentos que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, assim como o inadimplemento, não há configuração de ato ilícito que ampare a determinação de inexigibilidade do débito. - A inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou o protesto de título constitui exercício regular de direito e meio adequado à preservação do direito de crédito, afastando a presença dos requisitos legais necessários ao dever indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.268336-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024) (grifou-se) Sendo assim, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da promovida ou comprovação de danos morais causados por essa à promovente, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária outrora concedida (ID 76236614).
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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