TJPB - 0838880-79.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838880-79.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMILSON BELEM DE SOUZA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 103545108), sob o fundamento de que a exequente pleiteia o pagamento de R$ 52.686,78, enquanto, segundo seus cálculos, o valor que entende correto e devidamente atualizado da condenação é de R$25.916,39, obtendo-se um excesso no valor de R$ 26.770,39. 2.
Nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, mas poderá ser concedido quando houver relevantes fundamentos e o risco de dano grave ou de difícil reparação ao executado, caso o cumprimento prossiga antes da decisão final. 3.
No caso, verifica-se a existência de garantia do juízo, mediante depósito judicial (ID 102410090) e a alegação de excesso de execução não é manifestamente infundada, razão pela qual é prudente a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a fim de evitar a liberação indevida de valores antes da análise dos cálculos. 4.
ISTO POSTO: 4.1.
RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença, com efeito suspensivo (artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil), na medida em que foi oferecida garantia ao juízo. 4.2.
Diante das divergências apontadas pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor do crédito devido à parte exequente para, observando os parâmetros da sentença e decisões posteriores.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
15/08/2024 00:13
Decorrido prazo de EMILSON BELEM DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de EMILSON BELEM DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2024 23:59.
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08/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 09:12
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2024 17:34
Juntada de Petição de memoriais
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13/06/2024 12:44
Juntada de Petição de memoriais
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10/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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