TJPB - 0838880-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838880-79.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMILSON BELEM DE SOUZA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 103545108), sob o fundamento de que a exequente pleiteia o pagamento de R$ 52.686,78, enquanto, segundo seus cálculos, o valor que entende correto e devidamente atualizado da condenação é de R$25.916,39, obtendo-se um excesso no valor de R$ 26.770,39. 2.
Nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, mas poderá ser concedido quando houver relevantes fundamentos e o risco de dano grave ou de difícil reparação ao executado, caso o cumprimento prossiga antes da decisão final. 3.
No caso, verifica-se a existência de garantia do juízo, mediante depósito judicial (ID 102410090) e a alegação de excesso de execução não é manifestamente infundada, razão pela qual é prudente a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a fim de evitar a liberação indevida de valores antes da análise dos cálculos. 4.
ISTO POSTO: 4.1.
RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença, com efeito suspensivo (artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil), na medida em que foi oferecida garantia ao juízo. 4.2.
Diante das divergências apontadas pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor do crédito devido à parte exequente para, observando os parâmetros da sentença e decisões posteriores.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
14/02/2025 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:54
Deferido o pedido de
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09/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838880-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/exequente para se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838880-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 99335560, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 20:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838880-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de EMILSON BELEM DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:49
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2023 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2022 00:19
Decorrido prazo de EMILSON BELEM DE SOUZA em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/09/2022 08:10
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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