TJPB - 0839049-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839049-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 09:10
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 00:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:32
Embargos de declaração não acolhidos
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22/11/2024 22:32
Determinada diligência
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06/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 15:19
Determinada diligência
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:06
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/05/2024 02:00
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839049-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de maio de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/05/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 01:14
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839049-66.2022.8.15.2001 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA ALLIANZ SEGUROS S/A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe e por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos.
Alega a parte autora: 1- Que por força do disposto na apólice n. 517720197O140097314, segurou o imóvel do segurado OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE MOURA, situado na Avenida Gov Argemiro de Figueiredo, 2556, Apt 101, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, contra DANOS ELÉTRICOS; 2- Em data de 03 de junho de 2020, após chuvas com oscilação de energia, vários equipamentos do imóvel do segurado foram danificados.
Assim, foi aberto o sinistro 248004167 e o segurado foi indenizado no valor dos equipamentos avariados; 3- Em vistoria realizada e diante das informações prestadas pelo segurado e dos laudos técnicos apresentados, ficaram convencidos da ocorrência de dano elétrico nos equipamentos que o valor do prejuízo indenizável era de R$ 5.219,10 (cinco mil, duzentos e dezenove reais e dez centavos); 4- Em 26/03/2021, a Autora pagou ao Segurado a quantia líquida de R$ 5.219,10 (cinco mil, duzentos e dezenove reais e dez centavos), conforme recibos de quitação e subrogação de direitos em anexo. 5- Diante disso, requer a condenação da parte ré no montante de R$ 5.219,10 (cinco mil, duzentos e dezenove reais e dez centavos), com juros e correção monetária, bem como condenação da parte promovida em honorários advocatícios na de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação e custas e despesas processuais.
Juntou documentos.
Custas Pagas (ID 61514957).
Citado o promovido apresentou contestação (ID 68202373), em sede de preliminar alegou ausência de interesse processual.
No mérito arguiu ausência de requerimento administrativo pleiteando o ressarcimento por danos elétricos, sem registro de oscilação no sistema elétrico que possa ter afetado a UC para data/hora aproximadas da ocorrência do dano, não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade na data de 03/06/2020, requerendo a improcedência da demanda.
Impugnação a contestação apresentada (ID 69265012).
Intimadas para manifestarem acerca do interesse em produzir provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
DA PRELIMINAR DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que o autor deixarou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO A presente ação de regresso tem como fito o ressarcimento dos valores depreendidos pela autora ao segurado, devido suposta falha na prestação do serviço oferecidos pela promovida, concessionária de serviço público de energia elétrica.
A promovida em sua contestação alega que não pode ser responsabilizada devido à ausência de provas que apontem na má prestação de serviço na rede externa de distribuição de energia elétrica, juntando telas de sistema que apontam para inexistência de processos administrativos e de interrupções no fornecimento de energia elétrica (ID 68202375) Contudo, diante da sub-rogação dos direitos da segurada à parte autora, nos termos do art. 349 e 786, do CC: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Ressalta-se que ocorre também a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente ação, tendo os segurados partes hipossuficiente e os fatos possuírem verossimilhança no lastro probatório dos autos devendo ser aplicada inversão do ônus da prova ope judicis, nos termos do Art. 6, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Também é jurisprudência consolidada do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FATO DO PRODUTO APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1.
A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da súmula 211/STJ. 2.
Havendo pago a indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC. 3.
A análise da alegado cerceamento de defesa exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Não conheço do recurso especial. (REsp 802.442/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010) Tendo em vista a responsabilidade objetiva a que está subordinada a promovida, caberia trazer qualquer elemento fático apto a impugnar o quadro construído pela seguradora promovente, sub-rogada nos direitos e ações do consumidor segurado.
Não tendo a empresa promovida se desincumbido do ônus probatório de demonstrar defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor, segundo disposição do art. 22, 14, §3º do CDC, deve responder pelo ressarcimento dos danos ocorridos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
C/C Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A jurisprudência pátria segue essas mesmas diretrizes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.RESSARCIMENTO DE DANOS.
APÓLICE EMPRESARIAL.
DANOS CAUSADOS PELA OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pela ocorrência do evento danoso subsistindo o dever de indenizar.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR, AC 981011-9, 10ª CC, Rel.
Nilson Mizuta, DJ 15/05/2013).
Diante do exposto, verifica-se que merece ser acolhido o pedido de ressarcimento da parte autora, seguindo a limitação do que efetivamente pagou, nos termos da súmula 188 do STF: Súmula 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, para condenar a ré ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, antes qualificada, a pagar à autora ALLIANZ SEGUROS S/A, a quantia de R$ 5.219,10 (cinco mil, duzentos e dezenove reais e dez centavos), com juros desde a citação e correção monetária desde da data de pagamento ao segurado.
Condeno, ainda, a parte promovida ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24011516070027100000079310672, Petição: 23060915590562300000070234453, Petição: 23051811550188900000069253371, Petição: 23021715314387200000065425931, Réplica: 23021617313437900000065380676, Petição de habilitação nos autos: 22080419304803800000058399715, Petição: 22072910420290100000058176548, Decisão: 24011020314806700000079134330, Decisão: 24011020314806700000079134330, Informação: 23092810320625800000075185996] -
22/04/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:52
Determinada diligência
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22/04/2024 22:52
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
-
22/04/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 16:07
Juntada de informação
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12/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839049-66.2022.8.15.2001 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Certifique a regularidade da citação.
Após, autos conclusos para sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23092810320625800000075185996, Documento Prova Emprestada: 23060915590632900000070234454, Petição: 23060915590562300000070234453, Petição: 23051811550188900000069253371, Decisão: 23051622043798700000069086826, Decisão: 23051622043798700000069086826, Despacho: 23022621125114400000065430812, Informação: 23021717205713200000065430794, Petição: 23021715314387200000065425931, Réplica: 23021617313437900000065380676] -
10/01/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:31
Determinada diligência
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28/09/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 11:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:32
Juntada de informação
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09/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:04
Deferido o pedido de
-
16/05/2023 22:04
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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16/05/2023 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2023 22:04
Retirado pedido de inclusão em pauta
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15/05/2023 18:00
Conclusos para decisão
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26/02/2023 21:12
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2023 17:33
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:20
Juntada de informação
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17/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:15
Juntada de informação
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29/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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