TJPB - 0838047-71.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0838047-71.2016.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO - PB19007-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 ADVOGADO do(a) APELANTE: EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO - PB19007-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 APELADO: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, MARIA LUIZA PEIXOTO VELLOSO BORGES, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:18/06/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
19/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:06
Processo Desarquivado
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 17:29
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 01:21
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001 AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM PEDIDO DE POSTERIOR ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS ajuizada por JURANDIR PEREIRA DA SILVA e outros, contra CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA e outros.
Afirma a parte autora que: 1) É proprietária dos lotes 04, 05 e 06 no Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, em João Pessoa/PB, adquiridos há mais de dez anos.
Após a compra, decidiram adquirir mais três lotes (07, 08 e 09) para atender a exigências da Prefeitura. 2) Foi surpreendido por uma ação de reintegração de posse relacionada a esses lotes, com uma decisão judicial que considerou a escritura nula, alegando que os autores não provaram a boa-fé na compra, uma vez que a procuração OUTORGADA pela então proprietária MARIA LUIZA PEIXOTO VELLOSO BORGES, à sua filha, WALQUÍRIA VELLOSO BORGES DE LIMA, NÃO HAVIA MAIS EFICÁCIA E VALIDADE, EM RAZÃO DO ÓBITO DA PROPRIETÁRIA, OCORRIDO EM MAIO DE 1999, a fim fugir da execução nos processos de Alagoa Grande, o que causou enormes prejuízos de ordem material e moral. 3) Diante disso, requereu a condenação das PROMOVIDAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS PROMOVENTES, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, acrescidos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A SER ESTIPULADO POR VOSSA EXCELÊNCIA, bem como juros e demais atualizações legais e após FEITO O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que seja DECLARADA A ANULAÇÃO DA ESCRITURA PUBLICA DOS IMÓVEIS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, bem como o pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 20% do valor da condenação.
Deferida a gratuita de justiça, ID 6554971.
Citados, a primeira promovida, apresentou defesa, ID 7858997, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, impugnando o benefício da justiça gratuita.
No mérito, a defesa argumenta que qualquer suposta trama foi criada por Walquiria Velloso Borges de Lima, tomando todas as precauções necessárias, exigindo e verificando a documentação pertinente à lavratura da escritura, como ITBI, certidões de registro e identificação das partes.
Além disso, afirma que a atuação do cartório foi pautada pela boa-fé, uma vez que todos os documentos foram apresentados de forma regular, e a serventia checou a validade dos CPFs junto à Receita Federal, requerendo a improcedência da ação.
A segunda promovida, apresentou contestação, ID 19953688, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, alega que a procuração foi concedida em causa própria, tornando-a válida mesmo após a morte da outorgante, refutando assim a alegação dos autores sobre a nulidade do negócio.
Enfatiza que os autores, sendo pessoas instruídas (com um deles atuando como advogado), estavam plenamente cientes dos termos da venda e concordaram com o uso da procuração, requerendo a rejeição da ação, afirmando que não há fundamento legal para as alegações dos autores.
Impugnação à defesa apresentada, ID 20807266.
Realizada audiência, ID 26544799, oportunidade em que foram tomados por termo os depoimentos pessoais dos autores e dos réus, bem como testemunhas dos autores.
Alegações finais apresentadas, por ambas as partes, IDs 27157313, 27364113 e 27553517.
Foi determinado expedição de ofício a 3ª Vara Criminal de João Pessoa solicitando informações sobre o julgamento do processo 0024841-20.2016.8.15.2002, ID 63462382.
Resposta do ofício, ID 65514805.
Juntada da cópia da sentença dos Embargos de Terceiros que tramitou em Alagoa Grande/PB, ID 71406703, bem como cópia do inventário de JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ID 71406716.
Intimado, o Ministério Público ofertou parecer, ID 79303812, se manifestando pela procedência da demanda, anulando-se a escritura pública de compra e venda de imóvel, com a consequente devolução dos valores pagos ou a sua compensação, e a condenação da promovida a indenizar os autores pelos danos morais em valor a ser arbitrado. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou a promovida que a inicial se encontra inepta por não especificar qual o dano sofrido, especialmente o suposto prejuízo material, bem como os valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, o que, destarte, não ocorreu, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela prescrição TRIENAL, uma vez que se busca indenização em relação a supostos vícios na aquisição de três lotes de terreno (devolução dos valores pagos), negócio jurídico este celebrado, através de escritura pública, em 06.05.2009.
Apesar do promovido apontar como fenômeno da Prescrição - perda da pretensão (ação judicial) para assegurar o direito - Artigo 189 do 206-A do Código Civil, verifica-se que descreveu a decadência - perda do direito por não agir dentro do prazo, no qual se trata de matéria de ordem pública, de ordem pública, passível de ser declarada de ofício pelo julgador.
O artigo 178, inciso II, do Código Civil, prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contados, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que realizado o negócio, in casu, a data da lavratura da escritura pública de compra e venda que se pretende anular.
Deste modo, passados mais de quatro anos entre a celebração de negócio jurídico (29/05/2009) e o ajuizamento da presente demanda (03/08/2016), operou-se a decadência do direito pleiteado pelo recorrente.
DO DISPOSITIVO Considerando a motivação exposta acima, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 24100217255513100000095309150, Petição de habilitação nos autos: 24100217255439900000095309149, Decisão: 24070218301251600000087361385, Informação: 24060608360063800000086101029, Decisão: 24052917002510000000085795568, Informação: 24011512091787500000079298490, Parecer: 23091810315400000000074654638, Comunicações: 23090710504997800000074259369, Comunicações: 23083114082599500000073955282, Expediente: 23083019443011000000073676608] -
14/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001 AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM PEDIDO DE POSTERIOR ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS ajuizada por JURANDIR PEREIRA DA SILVA e outros, contra CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA e outros.
Afirma a parte autora que: 1) É proprietária dos lotes 04, 05 e 06 no Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, em João Pessoa/PB, adquiridos há mais de dez anos.
Após a compra, decidiram adquirir mais três lotes (07, 08 e 09) para atender a exigências da Prefeitura. 2) Foi surpreendido por uma ação de reintegração de posse relacionada a esses lotes, com uma decisão judicial que considerou a escritura nula, alegando que os autores não provaram a boa-fé na compra, uma vez que a procuração OUTORGADA pela então proprietária MARIA LUIZA PEIXOTO VELLOSO BORGES, à sua filha, WALQUÍRIA VELLOSO BORGES DE LIMA, NÃO HAVIA MAIS EFICÁCIA E VALIDADE, EM RAZÃO DO ÓBITO DA PROPRIETÁRIA, OCORRIDO EM MAIO DE 1999, a fim fugir da execução nos processos de Alagoa Grande, o que causou enormes prejuízos de ordem material e moral. 3) Diante disso, requereu a condenação das PROMOVIDAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS PROMOVENTES, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, acrescidos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A SER ESTIPULADO POR VOSSA EXCELÊNCIA, bem como juros e demais atualizações legais e após FEITO O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que seja DECLARADA A ANULAÇÃO DA ESCRITURA PUBLICA DOS IMÓVEIS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, bem como o pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 20% do valor da condenação.
Deferida a gratuita de justiça, ID 6554971.
Citados, a primeira promovida, apresentou defesa, ID 7858997, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, impugnando o benefício da justiça gratuita.
No mérito, a defesa argumenta que qualquer suposta trama foi criada por Walquiria Velloso Borges de Lima, tomando todas as precauções necessárias, exigindo e verificando a documentação pertinente à lavratura da escritura, como ITBI, certidões de registro e identificação das partes.
Além disso, afirma que a atuação do cartório foi pautada pela boa-fé, uma vez que todos os documentos foram apresentados de forma regular, e a serventia checou a validade dos CPFs junto à Receita Federal, requerendo a improcedência da ação.
A segunda promovida, apresentou contestação, ID 19953688, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, alega que a procuração foi concedida em causa própria, tornando-a válida mesmo após a morte da outorgante, refutando assim a alegação dos autores sobre a nulidade do negócio.
Enfatiza que os autores, sendo pessoas instruídas (com um deles atuando como advogado), estavam plenamente cientes dos termos da venda e concordaram com o uso da procuração, requerendo a rejeição da ação, afirmando que não há fundamento legal para as alegações dos autores.
Impugnação à defesa apresentada, ID 20807266.
Realizada audiência, ID 26544799, oportunidade em que foram tomados por termo os depoimentos pessoais dos autores e dos réus, bem como testemunhas dos autores.
Alegações finais apresentadas, por ambas as partes, IDs 27157313, 27364113 e 27553517.
Foi determinado expedição de ofício a 3ª Vara Criminal de João Pessoa solicitando informações sobre o julgamento do processo 0024841-20.2016.8.15.2002, ID 63462382.
Resposta do ofício, ID 65514805.
Juntada da cópia da sentença dos Embargos de Terceiros que tramitou em Alagoa Grande/PB, ID 71406703, bem como cópia do inventário de JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ID 71406716.
Intimado, o Ministério Público ofertou parecer, ID 79303812, se manifestando pela procedência da demanda, anulando-se a escritura pública de compra e venda de imóvel, com a consequente devolução dos valores pagos ou a sua compensação, e a condenação da promovida a indenizar os autores pelos danos morais em valor a ser arbitrado. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou a promovida que a inicial se encontra inepta por não especificar qual o dano sofrido, especialmente o suposto prejuízo material, bem como os valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, o que, destarte, não ocorreu, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela prescrição TRIENAL, uma vez que se busca indenização em relação a supostos vícios na aquisição de três lotes de terreno (devolução dos valores pagos), negócio jurídico este celebrado, através de escritura pública, em 06.05.2009.
Apesar do promovido apontar como fenômeno da Prescrição - perda da pretensão (ação judicial) para assegurar o direito - Artigo 189 do 206-A do Código Civil, verifica-se que descreveu a decadência - perda do direito por não agir dentro do prazo, no qual se trata de matéria de ordem pública, de ordem pública, passível de ser declarada de ofício pelo julgador.
O artigo 178, inciso II, do Código Civil, prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contados, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que realizado o negócio, in casu, a data da lavratura da escritura pública de compra e venda que se pretende anular.
Deste modo, passados mais de quatro anos entre a celebração de negócio jurídico (29/05/2009) e o ajuizamento da presente demanda (03/08/2016), operou-se a decadência do direito pleiteado pelo recorrente.
DO DISPOSITIVO Considerando a motivação exposta acima, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 24100217255513100000095309150, Petição de habilitação nos autos: 24100217255439900000095309149, Decisão: 24070218301251600000087361385, Informação: 24060608360063800000086101029, Decisão: 24052917002510000000085795568, Informação: 24011512091787500000079298490, Parecer: 23091810315400000000074654638, Comunicações: 23090710504997800000074259369, Comunicações: 23083114082599500000073955282, Expediente: 23083019443011000000073676608] -
11/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:46
Determinada diligência
-
11/10/2024 14:46
Determinado o arquivamento
-
11/10/2024 14:46
Declarada decadência ou prescrição
-
02/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 18:30
Determinada diligência
-
06/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 08:36
Juntada de informação
-
29/05/2024 17:00
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2024 17:00
Determinada diligência
-
16/02/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 12:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:09
Juntada de informação
-
28/09/2023 01:09
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA INES RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:33
Juntada de Petição de parecer
-
07/09/2023 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:59
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:44
Deferido o pedido de
-
30/08/2023 19:44
Determinada diligência
-
24/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:19
Juntada de informação
-
23/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:48
Determinada diligência
-
21/08/2023 14:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/08/2023 14:48
Declarada incompetência
-
16/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:46
Juntada de informação
-
07/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:03
Determinada diligência
-
11/04/2023 16:01
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:08
Juntada de informação
-
04/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA INES RODRIGUES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 17:22
Juntada de informação
-
28/11/2022 00:36
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:21
Decorrido prazo de WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 23:33
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 11:50
Juntada de Informações
-
01/11/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:22
Juntada de informação
-
23/09/2022 09:07
Juntada de informação
-
20/09/2022 13:18
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 21:48
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2022 01:20
Decorrido prazo de EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO em 30/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 23:05
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:04
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2022 07:54
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 07:54
Juntada de informação
-
08/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/02/2020 15:41
Conclusos para julgamento
-
11/02/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 12:41
Juntada de Petição de razões finais
-
09/01/2020 13:34
Juntada de Petição de razões finais
-
17/12/2019 19:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/11/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 16:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/11/2019 14:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
13/11/2019 01:10
Decorrido prazo de WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA em 12/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:38
Audiência instrução e julgamento designada para 26/11/2019 14:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
31/10/2019 14:36
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/10/2019 14:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
30/10/2019 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 02:13
Decorrido prazo de CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA em 08/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 02:13
Decorrido prazo de WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA em 08/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 01:11
Decorrido prazo de Adail Byron Pimentel em 04/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 01:11
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 04/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 00:40
Decorrido prazo de WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA em 30/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 22:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2019 06:43
Juntada de devolução de mandado
-
21/09/2019 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 14:16
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 14:13
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 14:02
Audiência instrução e julgamento designada para 31/10/2019 14:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
16/09/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 00:46
Decorrido prazo de WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA em 31/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2019 01:46
Decorrido prazo de WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA em 22/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2019 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2019 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2019 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2019 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 15:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 01:00
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 07/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 13:47
Expedição de Mandado.
-
21/10/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 17:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 01:48
Decorrido prazo de Adail Byron Pimentel em 07/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES em 07/06/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 15:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES em 16/11/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2017 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2017 17:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2017 16:43
Audiência conciliação realizada para 04/05/2017 15:50 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
18/04/2017 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES em 17/04/2017 23:59:59.
-
27/03/2017 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2017 09:35
Expedição de Mandado.
-
27/03/2017 09:35
Expedição de Mandado.
-
27/03/2017 08:29
Audiência conciliação designada para 04/05/2017 15:50 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
16/02/2017 18:50
Recebidos os autos.
-
16/02/2017 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/02/2017 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 12:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2016 22:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2016 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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