TJPB - 0839469-76.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 13:16
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA CONCEICAO MARCOLINO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0839469-76.2019.8.15.2001 [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] EXEQUENTE: ALEXSANDRA DA CONCEICAO MARCOLINO EXECUTADO: LASPRO CONSULTORES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO FEITO PELA AUTORA EM FAVOR DO RÉU – EXISTÊNCIA DA DÍVIDA (AN DEBEATUR) NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Julga-se improcedente a demanda, uma vez que não restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a ponto de se reconhecer o dever de pagamento do réu em favor da parte autora.
Vistos, etc.
Trata de ação de liquidação de sentença ajuizada por ALEXSANDRA DA CONCEIÇÃO MARCOLINO em face da Ympactus Comercial S/A (Telexfree), em que a parte autora busca, pelo procedimento comum, liquidar a sentença coletiva proferida contra a ré na Ação Civil Pública Coletiva – Processo n. 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou no Juízo da 2ª Vara Cível do Rio Branco/AC, onde foi julgada.
Assim, com base na sentença coletiva, a promovente aqui pleiteia ser considerada credora da promovida no valor de R$ 6.950,93 (seis mil novecentos e cinquenta reais e noventa e três centavos).
Determinada emenda para fins de comprovação da relação jurídica com a ré e da aplicação/transferência de valores, a autora peticionou nos autos, reiterando o pedido incidental de exibição de documentos, após o que os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De antemão, verifico que se trata de questão unicamente de direito, sem a necessidade de ulterior dilação probatório, o que permite o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Não havendo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da causa.
O cerne da presente controvérsia consiste em definir se a requerente tem direito de ser habilitada no quadro geral de credores da promovida, para fins de posterior pagamento de seu crédito.
Para o seu deslinde, faz-se necessário traçar alguns apontamentos sobre o procedimento de liquidação, a fim de com isso destacar se a parte autora cumpriu os requisitos necessários para o reconhecimento do direito de crédito discutido em juízo.
O procedimento judicial da liquidação deve ser instaurado quando, após a certificação da existência da dívida (an debeatur), houver a necessidade de se definir a sua quantidade (quantum debeatur), quer seja pela exigência de feitura de prova pericial (liquidação por arbitramento) quer seja pela necessidade de se comprovar fato novo (liquidação pelo procedimento comum), segundo os precisos ditames do art. 509 do CPC.
Nesse sentido, o STJ dispõe que: “(...)Em relação à liquidação por arbitramento, far-se-á em três situações principais descritas pelo próprio Código: i) quando determinado pela sentença; ii) convencionado pelas partes; iii) ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Dessa forma, ela é a mais comum quando já existirem nos autos todos os elementos necessários para os peritos apurarem o valor do débito (art. 509, I, do CPC).
Já a liquidação pelo procedimento comum, antigamente nominada de liquidação por artigos, apenas é possível havendo necessidade de provar fatos novos para se chegar à apuração do valor da condenação (art. 509, II, do CPC) (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2127670/PR, Rel.
Min(a).
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ 15/06/2023).
Ou seja, é pressuposto fundamental para instauração da fase de liquidação a certificação anterior do an debeatur (existência da dívida), consistente na efetiva demonstração da relação jurídica havida entre as partes.
Isso porque sem a devida comprovação da presença da dívida, não há como se condenar o réu ao seu pagamento, restando prejudicada a instauração de procedimento de liquidação visando a definição de quantidade de uma obrigação de pagar sequer ocorrida.
Logo, a questão trazida à colação deve ser resolvida com base na distribuição dinâmica dos ônus da prova.
Nessa direção, como é cediço, é encargo processual do autor demonstrar, de modo adequado, o fato constitutivo do direito material controvertido (art. 373, I, do CPC), no sentido de efetivamente comprovar a obrigação de pagar reconhecida em desfavor do promovido.
Tal ônus processual exsurge ainda com mais evidência nas Liquidações instauradas nos processos coletivos, onde a sentença primeva apenas certifica o dever de pagar do réu, sem indicar exatamente quais os seus beneficiários, cabendo aos autores demonstrarem as titularidades dos créditos discutidos.
Nesse sentido, a jurisprudência há muito pacífica do STJ, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NATUREZA COLETIVA.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEI Nº 9.494/97, ART. 1°-D.
INAPLICABILIDADE.
I – A execução destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação ordinária de natureza meramente coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material.
II - "Conclui-se, portanto, que nas execuções de sentenças genéricas, proferidas em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação coletiva de classe, promovida por Sindicato, não deve incidir a regra do art. 1º -D da Medida Provisória nº 2.180/35/2001 - que veda a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na ausência de oposição de embargos à execução." Precedentes.
III - Embargos de divergência desprovidos. (STJ, EREsp 720839/PR, Rel.
Min.
Félix Fischer, Terceira Seção, J. 08/02/2006, DJe 02/10/2006) (grifos nossos).
No caso sub iudicium, a promovente requer a certificação de um crédito e posterior inclusão no quadro geral de credores da ré, sob a alegação de nela ter investido o valor de R$ 6.950,93 (seis mil novecentos e cinquenta reais e noventa e três centavos).
No entanto, compulsando os documentos juntados aos autos, não se identifica comprovante da realização da operação ora afirmada, uma vez que a requerente não apensou nenhum recibo de transferência, de depósito ou qualquer outro documento que atestasse a transação ora afirmada ou ao menos a qualidade de investidor reconhecida perante a Telexfree.
Em caso semelhante, de relatoria do Des.
João Batista Barbosa, o douto relator com clareza trouxe à lume a impossibilidade de transferir a ré o ônus de comprovar o investimento da autora.
Utilizando-me de suas palavras, transcrevo trecho do julgado: “há diversos documentos que a parte liquidante pode utilizar para demonstrar a condição de divulgador que não aqueles constantes no sistema da parte liquidada, a fim de comprovar a relação jurídica e fazer jus a restituição do valor despendido, em especial, boletos bancários, assim como seus respectivos comprovantes de pagamento, fazem prova do negócio jurídico celebrado pelas partes e do dispêndio de valores, de modo que incabível a inversão do ônus probatório, sob pena, inclusive, de criar obrigação de prova diabólica à parte promovida, isto é, produção de fato negativo” ((0851026-31.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2024).
Assim, era ônus da promovente comprovar, não só a relação jurídica mantida com a requerida, como demonstrar todas as operações realizadas, nos termos do que foi decidido naquela ação.
A parte, no entanto, reitera o pedido de exibição de documentos.
Com efeito, não há sequer lastro mínimo a elementos mínimos para a concessão do pedido.
Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível – Ação de liquidação individual de sentença coletiva c/c exibição de documentos – Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Réu revel – Presunção relativa – Ausência de prova mínima – Manutenção da sentença – Desprovimento. - A presunção de veracidade prevista como efeito material da ocorrência da revelia é relativa. - O simples fato do réu ter sido revel não pode tornar verossímil toda e qualquer afirmação deduzida na postulação do autor - O pedido de exibição de documento exige elemento mínimo da alegação, a exemplo de indícios da existência de relação jurídica com a parte adversária. (TJPB; 0851039-30.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível) (grifos nossos).
Pontuo, ainda, que nem o contrato constante nos autos traz o nome da autora, nem seus dados e também não aponta valores ou forma de contrato existente entre as partes.
Assim, uma vez não comprovado o fato constitutivo do direito material controvertido pela parte autora, relativo à real existência de relação jurídica havida entre as partes desta contenda, a improcedência da demanda é medida de justiça ao caso em discussão.
Julgando situações semelhantes, em igual sentido tem se posicionado a Egrégia Corte de Justiça Paraibana, in line: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
SUSPEITA DE PIRAMIDE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EM FAVOR DA RECORRIDA.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0800505-32.2018.8.15.0131, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Dj 18/04/2024). (grifos nossos).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
Processual civil.
Ação de liquidação de sentença c/c pedido incidental de exibição de documentos.
Pirâmide financeira.
TELEXFREE.
Interesses individuais homogêneos.
Procedência determinação de devolução dos valores investidos decisão mantida pelo Tribunal do Estado do Acre.
Execução individual ajuizada por consumidor denominado “divulgador”.
Improcedência do pedido de liquidação de sentença.
Conjunto probatório insuficiente.
Ausência de prova mínima da relação jurídica.
Não demonstração de que o autor tenha despendido valores em benefício da requerida.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 01.
A propositura de ação de liquidação de sentença individual amparada na sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, traz para o autor o ônus de comprovar a existência de vínculo jurídico com a parte ré, para o fim de reconhecimento e definição de crédito em seu favor.
Deixando a parte autora de trazer aos autos documentos mínimos que comprovem sua condição de divulgador dos serviços da Telexfree, ou mesmo o investimento de valores por ele feitos para se associar à empresa ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 02.
O contrato constante no Id. 25098603 sequer traz o nome do autor, nem seus dados e também não aponta valores ou forma de contrato existente entre as partes. 03.
Nesse contexto, não demonstrados os pressupostos mínimos para a liquidação da sentença nos termos propostos na inicial, de rigor manter a improcedência do pedido, como julgado pelo Magistrado singular. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0851026-31.2017.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, DJe 02/04/2024). (grifos nossos).
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com base no art. 487, I, e art. 373, I, e art. 509, todos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Ante a litigiosidade desta fase processual, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Proceda a escrivania a retificação, no PJe, do presente processo de Execução de Título Judicial para Liquidação pelo Procedimento Comum, tudo certificado nos autos.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:19
Juntada de Informações
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24/09/2024 15:11
Desentranhado o documento
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24/09/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0818391-55.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALEX FERNANDES DA SILVA(*08.***.*83-19); JOAO BERNARDINO DA SILVA(*07.***.*34-93); CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO(*54.***.*13-43); BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA(92.***.***/0001-96); HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR(*27.***.*72-42);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JOÃO BERNARDINO DA SILVA em face de BANCO BANRISUL S/A.
Narra o autor ter sido surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário de duas parcelas de R$ 32,90 (trinta e dois reais).
Aduz que não solicitou o referido contrato e, ao final, requereu justiça gratuita, declarando a nulidade do contrato em litígio, condenando o autor a devolver em dobro as parcelas descontadas além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 43693175).
Na contestação, o demandado requereu a revogação da justiça gratuita, levantou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, alegou que a contratação foi lícita requerendo a improcedência dos pedidos (Id. 45959856).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 49052623).
Intimadas a especificarem provas, o autor nada requereu (Id. 50582937).
Foi proferida decisão determinado que o promovido juntasse aos autos o contrato de nº 2008965004, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial (Id. 58901316).
Em resposta à determinação, o demandado informou que o objeto do processo – operação n. 2008965004 trata-se da averbação do contrato n. 8965004, o qual foi devidamente formalizado.
Informou que quando averbado o contrato n. 8965004, a averbação 2008965004 foi excluída, portanto, repisa-se a averbação 2008965004 foi excluída e a parte autora não sofreu qualquer desconto, além disso, a referida averbação trata-se de tentativa de adequar o contrato aos valores acordados.
Requereu que fosse oficiado o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA para que confirme o recebimento do valor de R$ 1.173,81 pago pelo Banco Banrisul para quitar débito da parte autora junto ao contrato de titularidade daquela instituição bancária. (Id. 61264673).
As partes foram, novamente, intimadas a especificar provas, tendo o demandado informou que não tem mais nenhuma a produzir (Id. 68216090).
O autor requereu a realização de perícia grafotécnica (Id. 69011957).
O demandado requereu a desconsideração da petição de Id.68216090 e, também requereu a realização de perícia além do envio de ofício ao banco destinatário do empréstimo, afim de esclarecer essa controvérsia (Id. 75841843).
O banco demandado foi intimado para juntar comprovante de transferência e juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Tendo o demandado informado que os descontos dizem respeito a portabilidade de empréstimos consignados anteriormente realizado perante o banco Itaú BMG (Id. 89209272), em obediência ao princípio da celeridade, oficie-se ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA para fornecer comprovante de transferência de valores referente ao contrato de origem de número 594036632, realizado com o autor JOÃO BERNARDINO DA SILVA, CPF:*07.***.*34-93, bem como todos os contratos firmados entre as partes que tenham sido objetos de portabilidade para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, anteriores a 31/12/2021, ou algo referente a operação n. 2008965004 que se trata da averbação do contrato n. 8965004.
Intime-se o autor para colacionar extratos bancários dos anos de 2019, 2020 e 2021 referente a conta AG: 2108, CONTA: 000000404357, BANCO BRADESCO (Id. 89209274).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/09/2024 08:15
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 10:30
Determinada diligência
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07/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:59
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:59
Juntada de Certidão de prevenção
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26/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:54
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 10:16
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:49
Decorrido prazo de EVELIN MENDES DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:25
Decorrido prazo de ELAINE FANTE SALES em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/03/2023 00:35
Decorrido prazo de RAFAELA RIBEIRO CANANEA em 28/02/2023 23:59.
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03/03/2023 00:34
Decorrido prazo de EVELIN MENDES DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ELAINE FANTE SALES em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 22:02
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/10/2022 21:19
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:40
Decorrido prazo de EVELIN MENDES DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:39
Decorrido prazo de RAFAELA RIBEIRO CANANEA em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:03
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 18/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 02:16
Decorrido prazo de ELAINE FANTE SALES em 27/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 02:28
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 13:15
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 01:44
Conclusos para despacho
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17/11/2021 01:44
Juntada de Certidão
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15/09/2021 03:03
Decorrido prazo de RAFAELA RIBEIRO CANANEA em 14/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2020 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 14:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
15/01/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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