TJPB - 0839376-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839376-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovente para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSIL COSTA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 00:44
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839376-74.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSIL COSTA REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PREJUÍZO MATERIAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Os bancos são responsáveis pelos danos causados aos clientes, independentemente de existência de culpa.
Isso significa que, se um cliente sofrer prejuízos decorrentes de falhas no serviço prestado pela instituição financeira, ele tem o direito de ser indenizado, mesmo que a instituição não tenha agido com negligência ou má-fé.
Essa responsabilidade é fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e tem o objetivo de proteger os consumidores em relações de consumo desiguais, como é o caso das relações entre clientes e instituições financeiras.
Dessa forma, as instituições financeiras devem arcar com os prejuízos causados aos clientes, independentemente de terem agido com culpa, sobretudo, nos casos de fraude por meio de aplicativos.
Vistos.
I - Relatório.
ROSIL COSTA, devidamente qualificado, através de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO COOPERATIVA SICOOB S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a Requerente, em síntese, que no dia 12/04/2023 recebeu uma ligação do suposto banco réu informando que havia sido agendada uma compra no estado do Rio de Janeiro sendo indagado sobre a viabilidade da cobrança.
Por conseguinte, foi informado que seu celular estava com vírus e que era necessário baixar um aplicativo e seguir as instruções.
No dia 20/04/2023, ao emitir um extrato da sua conta bancária, verificou que haviam movimentações com diversos “PIX” realizados, totalizando o montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), aproximadamente, com transferências para 3 contas diferentes.
Sob tal narrativa, vem a juízo requerer a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça, bem como que seja declarada a ilegalidade e fraude das transferências realizadas, a restituição dos valores e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Pedido de gratuidade judiciária deferido parcialmente, para reduzir as custas processuais em 70% (setenta por cento), podendo ser parceladas em até 06 (seis) vezes.
Em sede de contestação (ID 81443503), afirma o banco réu não ter agido de forma antijurídica, já que formalizou a ocorrência em questão, na mesma data (12/04/2023), junto a plataforma PCF, conforme instrui a CCI 258/2020.
Ato contínuo, em cumprimento a Resolução Bacen nº 103/2021, o Sistema Financeiro Nacional implementou o MED – Mecanismo Especial de Devolução, acionando a instituição financeira recebedora dos valores, informando sobre o golpe mencionado em 12/04/2023, e esta retornou à solicitação informado que não existia valores para devolução.
Aduz ainda o promovido, que a parte autora realizou todos os procedimentos por livre e espontânea vontade, verificando-se a culpa exclusiva da vítima.
Quanto ao pleito de danos morais, alega se fazer necessário provar a existência de um ilícito e o seu nexo de causalidade com um fato danoso, entretanto afirma não ter havido prova de nenhuma ilicitude nas condutas do Requerido, tendo sido exercida de forma regular a prestação de um serviço.
Impugnação à contestação sob o ID 82837991.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões relevantes ao julgamento da lide estão suficientemente dirimidas por meio da prova documental constante dos autos.
A relação existente entre as partes tem evidente natureza de consumo, por força do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90, que enseja a solução das questões pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
As instituições financeiras se submetem às normas da legislação consumerista, nos termos da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por sua vez, o microssistema de defesa do consumidor é formado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, destacando-se os princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Outrossim, são reconhecidos em favor do consumidor os direitos básicos de proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Na hipótese dos autos, a autora foi vítima da realização de transferência em seu nome para três contas bancarias em nome dos fraudadores ou “laranjas”, no valor total de R$ 39.964,29 (trinta e nove mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Verifica-se inequivocamente falta de segurança do banco fornecedor na operação acima descrita, pois realizada em alto valor, em descompasso com as transações realizadas pelo consumidor, bem como porque, apesar de ter sido feita pelo telefone celular da requerente, não há demonstração de que foi por ela realizada, pois alega-se que houve utilização por terceiro dos dados e senhas do promovente.
Certo é que o consumidor tem a obrigação de manter a segurança seus dados pessoais e senhas, contudo também é inequívoco verificar que as transações online são, por si só, realizadas em ambiente vulnerável, pois o consumidor não sabe se está sendo vítima de estelionatários, hackers ou vazadores de dados de clientes.
Assim, considerando o risco da atividade e o benefício financeiro decorrente das transações online, os acidentes de consumo são de responsabilidade do fornecedor, em forma objetiva, ou seja, independente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse cenário, verifica-se que o dano suportado pela parte autora diz respeito à atividade principal do réu, o que afasta a possibilidade de exoneração da responsabilidade com fundamento no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, de modo que, por se cuidar de fortuito interno, deve indenizar o consumidor, devolvendo-lhe o dinheiro na conta, ainda que os prejuízos tenham sido supostamente causados por terceiros.
Na esteira do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.199.782, julgado na forma do art. 543-C do CPC, temos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (Recurso Especial 1.199.782 PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 24/08/2011, g.n.). (grifei) A questão atualmente encontra-se sumulada pelo C.
STJ no verbete 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse cenário, o C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconheceu a responsabilidade objetiva e o dever de segurança das instituições financeiras em movimentações atípicas ao padrão do consumidor, conforme REsp nº 2.052.228/DF, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023: ''CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, valer-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.''. (grifei) Neste mesmo sentido, observamos a decisão do TJDF em caso bastante recente e similar ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
FRAUDE.
APLICATIVO BANCÁRIO.
CONTATO PELO NÚMERO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIO.
ANYDESK.
PROGRAMA DE CONTROLE REMOTO.
EMPRÉSTIMOS E PIX REALIZADOS.
ONZE TRANSAÇÕES EM DEZESSETE MINUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÕES DIVERGENTES ÀS MOVIMENTAÇÕES DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SERASA/SPC.
IN RE IPSA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., MARIA DO CARMO DE MENEZES TELES, parte ré e autora respectivamente, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais com pedido liminar ajuizada por MARIA DO CARMO DE MENEZES TELES em face do BANCO DE BRASÍLIA - BRB, julgou procedente o pedido autoral para ?1) CONFIRMAR a decisão de tutela antecipada. 2) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo realizados em nome da autora, no dia 18/01/2022, nos valores de R$12.507,25, (dividido em 15 parcelas no valor de R$ 1.163,44) e de R$ 23.175,92, (dividido em 22 parcelas no valor de R$ 1.244,80). 3) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao autor, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença. 4) CONDENAR a ré a restituir à parte autora todos os valores descontados indevidamente na conta bancária e no contracheque da autora referentes aos contratos mencionados no item ?2?, de forma simples, a ser comprovado pela juntada de todos os contracheques e extratos, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da data do desconto indevido. 5) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 7.944,69 transferido para a conta dos golpistas por meio fraudulento, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da data de retirada do valor da conta.
Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação atualizada.? 2.
Trata-se de golpe que vitimizou a parte autora por meio do aplicativo do banco réu.
A parte autora teve seu aplicativo invadido por terceiro, que se passou por funcionário do banco que informando sobre possível fraude em sua conta o instruiu a baixar um aplicativo e, posteriormente, a fazer um PIX de teste de segurança e que deveria fazer uma carta de próprio punho contestando a transação de R$ 2.500,00.
Após o ato, a autora não conseguiu mais acessar o aplicativo ou mesmo o celular.
A autora buscou o réu no 18/01/2022 após a pane em seu aparelho, mas ainda assim foram realizadas várias transações no dia, quais sejam, várias transferências via Pix e três empréstimos no mesmo dia que teve o aplicativo invadido totalizando um prejuízo no valor de R$ 43.627,86 (quarenta e três mil e seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). 3.
O juízo compreendeu pela responsabilidade objetiva do banco/réu e pela configuração do dano a direito da personalidade. 4. É certo que os danos causados ao requerente se deram por falha na prestação de serviços, diante da ausência de fornecimento de segurança adequada nas transações bancárias, pois o golpe aplicado foi realizado do mesmo modo que o serviço é prestado pela instituição financeira o que incutiu no consumidor a expectativa de estar tratando diretamente com o banco. 5. quanto ao dano moral, constata-se, assim, que no contexto fático em que se deram os acontecimentos narrados pela autora e com a negativação do nome da autora apelante no cadastro de inadimplência (IDs 40729625 e 40729626), resta configurado o dano moral por lesão a direito da personalidade, visto que as contratações foram indevidas e, portanto, indevida a cobrança.
Os fatos narrados superam aborrecimentos. 6.
Apelações conhecidas e não providas. (TJ-DF 07036055120228070007 1717166, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) (grifei) Desta forma, fica clara a responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da falta de segurança ao consumidor, que não foi capaz de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor afim de detectar a fraude.
Sendo assim, resta configurado o golpe sofrido pelo autor e o dever de restituição pelo banco do valor transferido da conta do promovente a título de PIX, no importe de R$ 39.964,29.
Quanto aos danos morais, reconhece-se o grande problema gerado pelo banco requerido em aceitar a realização de transação falsa e permanecer se conduzindo como se não houvesse dano ao consumidor, o que de fato evidencia a permanência dos danos morais.
Ressalte-se que o autor foi vítima de crime por falha na segurança do requerido.
Após perder considerável quantia em dinheiro, foi obrigado a ingressar com ação judicial por não ter seu legítimo pleito reconhecido junto à instituição financeira.
Trata-se de dano in re ipsa.
Segundo precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano: “a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” Precedentes (...) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ-4ª Turma, REsp 797.689-MT, J. 15.08.2006, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 11.09.2006, p. 305).
O arbitramento, não obstante estar ao critério do juiz, deve ser fixado, em cada caso, atendendo à dor experimentada pela vítima e ao grau de dolo ou culpa do ofensor (TJSP 8 ª Câm., Ap., Rel.
Felipe Ferreira., j. 28.12.94, RT 717/126).
Nesse cenário, fixo o valor da indenização devida pelo requerido à parte requerente em R$4.000,00 (quatro mil reais), à título de danos morais.
III) Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o requerido a pagar à autora indenização por danos materiais, em R$ 39.964,29 (trinta e nove mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), corrigida monetariamente desde a data da transferência da conta, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; B) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização de R$4.000,00 (quatro mil reais), por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em quinze por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, nos termos legais.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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26/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839376-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 13:53
Juntada de Petição de resposta
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06/10/2023 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSIL COSTA - CPF: *72.***.*05-34 (AUTOR)
-
11/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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