TJPB - 0839812-43.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839812-43.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
31/08/2025 20:48
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0839812-43.2017.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DA SILVA PEREIRA - ME REU: PEDRO TAVARES CAMPOS NETO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com Intimação do Polo ativo, para no prazo de quinze dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, interposto pelo Polo passivo.
Advogado: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO OAB: PB10705 Endereço: desconhecido Advogado: EPITÁCIO PESSOA PEREIRA DINIZ NETO OAB: PB16495 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 23 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
23/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA PEREIRA - ME em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 14:36
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839812-43.2017.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANESSA DA SILVA PEREIRA - ME REU: PEDRO TAVARES CAMPOS NETO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇO DE REPAROS MECÂNICOS EM AUTOMÓVEL.
A pretensão de cobrança deduzida pela parte autora está lastreada em orçamentos assinados pelo réu, contendo discriminação dos serviços prestados e das peças substituídas.
PROCEDÊNCIA. - O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Vanessa da Silva Pereira – ME (CADIESEL) em face de PEDRO TAVARES CAMPOS NETO.
Afirma a exordial que a parte promovente prestou serviços de conserto do veículo do réu inclusive com troca de peças, mas não houve o pagamento do serviço, conforme documentos anexados.
Por tal razão, pleiteia a petição inicial, pela condenação da parte promovida ao pagamento dos valores inadimplidos.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao id. 72602412, suscitou preliminarmente o indeferimento da inicial.
No mérito, o réu alega que as partes já realizaram relações comerciais mas não de serviços mecânicos, de modo que não reconhece a dívida.
Aduz que não há documento hábil para comprovar a dívida e que o orçamento anexado descrevia serviços e valores aleatórios, de forma unilateral, bem como não estaria assinado.
Finaliza afirmando que e o autor se desincumbiu do ônus de provar seu direito com a qualidade duvidosa da prova acostada, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação ao id. 79128254.
Após o desinteresse das partes em produzir prova, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade e a matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC Da preliminar de inépcia da inicial A parte promovida suscitou preliminarmente o indeferimento da inicial alegando que os documentos juntados não demonstram nenhum vínculo entre o demandante e a demandada, haja vista que este não se encontra assinado sendo, ainda, preenchido unilateralmente pelo autor e, portanto, carecendo de qualquer exigibilidade.
A preliminar se confunde questão meritória e será analisada no momento oportuno a seguir.
Do mérito A presente ação encontra fundamento nos artigos 389, 394, 395 e 396 do Código Civil Brasileiro, que tratam da obrigação de pagamento por serviços prestados e da inadimplência do devedor.
A promovida, por sua vez, não nega a dívida, questionando a prova apresentada pelo autor.
Discorrendo sobre o direito à prova, como modo de formar o convencimento do magistrado, determina o art. 373, I e II do CPC que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste.
Nesse ponto, salienta-se as disposições do CPC acerca do ônus da prova dirigido às partes.
Como ensina Luiz Guilherme Marinoni et al. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), “O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.” A disposição do ônus da prova é dirigida as partes, como forma de orientá-las em qual sentido devem se comportar, à luz das expectativas que o processo lhes enseja, e a consequência de seu não cumprimento é estritamente processual, podendo gerar desvantagem à parte que não o atendeu.
Na hipótese, demonstrada a origem da dívida por meio de orçamento assinado pelo réu aptos a demonstrar a relação entabulada entre as partes e a evolução do débito.
Em que pese a tese de defesa e a qualidade da imagem, é perfeitamente possível verificar a assinatura do réu no orçamento e também no cálculo final.
Com efeito, o Réu, ao assinar os orçamentos, vinculou-se contratualmente com a Autora, reconhecendo e aceitando os valores e serviços descritos.
Destarte, entendo que a prova documental anexada ao id. 9223436 evidencia claramente a prestação dos serviços pela Autora e a inadimplência do Réu, mormente por constar discriminação dos serviços prestados e das peças substituídas, bem como identificação do veículo, qualificação do cliente e até abatimento do valor total do serviço.
Verificando a assinatura inserida no cálculo final com plano de pagamento justamente no dia do último orçamento, entendo pelo reconhecimento do réu em relação aos valores devidos.
Vale ressaltar que o réu confirma que manteve relações comerciais com o autor e até certa amizade, mas não produziu nem requereu nenhuma prova para defesa de sua tese, como por exemplo, oitiva das partes em audiência.
Ao contrário, preferiu descredibilizar a prova da parte autora mas sem solidez.
Por fim, a autora eximiu-se do ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e não sobrevindo prova de evento impeditivo, modificativo ou extintivo, a cargo do réu, impõe-se procedência da ação.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré a pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais), com correção monetária pelo IPCA desde 13/01/2016 (data do cálculo final após os serviços) e juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, CPC/15.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024. -
22/07/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:33
Juntada de informação
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de PEDRO TAVARES CAMPOS NETO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:40
Deferido o pedido de
-
16/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:04
Juntada de informação
-
04/11/2022 23:58
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:10
Determinada diligência
-
12/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:27
Juntada de informação
-
31/03/2022 22:38
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 09:59
Deferido o pedido de
-
14/07/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2020 14:49
Conclusos para julgamento
-
13/03/2020 07:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2020 07:12
Audiência conciliação realizada para 11/03/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/02/2020 04:02
Decorrido prazo de PEDRO TAVARES CAMPOS NETO em 18/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 09:56
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2020 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2020 05:01
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA PEREIRA - ME em 27/01/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 16:51
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/12/2019 16:48
Recebidos os autos.
-
09/12/2019 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/12/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 00:05
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA PEREIRA - ME em 12/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
20/12/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 01:01
Decorrido prazo de PEDRO TAVARES CAMPOS NETO em 19/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 00:36
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA PEREIRA - ME em 18/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 11:11
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2018 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2018 16:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 03:09
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA PEREIRA - ME em 16/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 16:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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