TJPB - 0838878-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0838878-12.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFAUSTO ANDRADE DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO ambas as partes recorridas/AUTORA E PROMOVIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos.
João Pessoa/PB, 22 de fevereiro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
22/02/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0838878-12.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] AUTOR: EDIFAUSTO ANDRADE DA SILVA.
REU: BANCO J.
SAFRA S.A.
SENTENÇA Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO J.
SAFRA S.A em face da sentença de ID 105035677.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r.
Sentença outrora proferida encontra-se eivada de omissão, uma vez que, o contrato impugnado pelo requerente não contou com descontos, e ainda inexistente a modulação dos efeitos da decisão conforme determinado no - AgInt no AREsp 1777647 / DF.
Impugnação da parte embargada.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Aduz o embargante que a sentença merece ser reformada, pois houve omissão no tocante ao alcance da modulação do entendimento e especificação da obrigação fixada.
Pois bem.
A situação apontada mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão do mérito.
Não há nenhuma omissão ou contradição aptas a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando os reclamos do embargante, chega-se à ilação que pretende que a sentença seja reformada, adequando-a ao seu entendimento.
Isso porque, o dispositivo da sentença embargada estabeleceu cristalinamente a incumbência autoral.
Alega a parte embargante a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta na sentença.
Contudo, tal argumentação não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limitam a oposição de embargos de declaração a casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme exposto acima.
A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação diz respeito à fase de execução ou cumprimento de sentença, não configurando vício ou defeito no julgado que justifique a oposição dos embargos.
Nesse contexto, eventuais discussões sobre a viabilidade do cumprimento da obrigação deverão ser oportunamente deduzidas no âmbito próprio, ou seja no cumprimento de sentença, mediante o manejo dos instrumentos processuais adequados.
Dessa forma, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam à correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhe o caráter de recurso modificativo de sentença, o que se inclui eventual modulação de efeitos, matéria não afetada pelos aclaratórios.
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão ou contradição quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 105035677 incólume em todos os seus termos.
Transitada em julgado, certifique e cumpra as demais determinações contidas no ID: 105035677.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/01/2025 12:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0838878-12.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFAUSTO ANDRADE DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada/autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 15 de janeiro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
15/01/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 07:53
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:24
Expedido alvará de levantamento
-
09/12/2024 13:24
Deferido o pedido de
-
09/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:13
Deferido o pedido de
-
07/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de EDIFAUSTO ANDRADE DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0838878-12.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFAUSTO ANDRADE DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento da perícia, informado no Id. 86409576.
João Pessoa/PB, 22 de março de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
22/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/11/2023 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de EDIFAUSTO ANDRADE DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:36
Nomeado perito
-
27/09/2023 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:42
Decorrido prazo de EDIFAUSTO ANDRADE DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:13
Decorrido prazo de EDIFAUSTO ANDRADE DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2022 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 23:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2022 23:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/07/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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